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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ RODOLFO CONCEIÇÃO DA SILVA, em razão dos fatos narrados na Denúncia de ID 03. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República. Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime o fato imputado ao Réu e não se verifica presente causa de extinção da punibilidade. Foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa, diante de todos os elementos carreados ao Inquérito Policial que foram robustecidos com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público. Logo, ausentes todas as hipóteses do artigo 395 do diploma processual legal. Dessa forma, RECEBO a denúncia oferecida em face de JOSÉ RODOLFO CONCEIÇÃO DA SILVA, por violação às normas dos artigos 163, do art. 147, § 1º, Código Penal e art. 21, da LCP c/c art. 61, II, 'f' e'l' do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Quanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue: 2. Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. O Sr. Oficial de Justiça deverá colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) do acusado, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do OJA certificar se o acusado tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública. 3. Evolua-se a classe processual do feito. 4. Defiro as diligências requeridas pelo MP. 5. Cumpra-se, atentando-se, especialmente, ao quanto requerido pelo Ministério Público na denúncia. 6. Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. 7. Da análise do pedido de liberdade Trata-se de ação penal em trâmite neste Juízo em face JOSÉ RODOLFO CONCEIÇÃO DA SILVA, que, em tese, remete à pratica do crime insculpido dos artigos 163, do art. 147, § 1º, Código Penal e art. 21 da LCP c/c art. 61, II, 'f' e 'l' do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Id. 92. A defesa técnica do acusado acostou ao feito pedido de revogação da prisão preventiva. Id. 106. O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva e aplicação de algumas medidas cautelares. É o relatório. Decido. Com efeito, observadas a natureza do delito supostamente praticado e a correspondente pena privativa de liberdade abstratamente aplicada ser de um regime prisional diverso do fechado, revela-se um aparente contrassenso à manutenção da prisão cautelar do réu, com base no Princípio da Homogeneidade. A situação provisória do acusado jamais pode ser mais gravosa do que sua provável situação definitiva. Some-se a isso o fato de que não persistem nos autos, elementos que indiquem que a liberdade do acusado possa eventualmente representar perigo para a vítima e à ordem pública, nem tampouco a necessidade ou o interesse para a instrução criminal. Entretanto, embora não se vislumbre a necessidade da perpetuação da segregação cautelar do acusado, reputo necessária a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão. Em face do exposto e por tais fundamentos, REVOGO a prisão preventiva do acusado JOSÉ RODOLFO CONCEIÇÃO DA SILVA, com fulcro no art. 316 do CPP e aplico as medidas cautelas previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal, bem como, com fundamento no poder geral de cautela, quais sejam, o (i) COMPARECIMENTO BIMESTRAL ao cartório para justificar suas atividades, comprometendo-se ainda, o acusado, de comprovar o endereço onde poderá ser facilmente encontrado, mantendo-se sempre atualizado perante este juízo, bem como fornecer o seu número de telefone; (ii) de COMPARECER a todos os futuros atos processuais para os quais vier a ser intimado, não podendo mudar de domicílio sem informar ao juízo seu novo endereço e tampouco ausentar-se da Comarca por mais de 5 (cinco) dias sem indicar, ao juízo, seu destino; e (iii) PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM GRUPO REFLEXIVO para homens autores de violência doméstica, na forma do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006; e , principalmente, não podendo, em hipótese alguma, praticar quaisquer outros delitos ou tolerar que pratiquem próximo de si, sob pena de restabelecimento da cautelar prisional. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA do acusado, bem como o Termo de compromisso com as condições acima explicitadas. Fica o acusado ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas poderá ensejar à decretação de sua prisão. 2. Das determinações finais Id. 90. Considerando a juntada de instrumento procuratório pela defesa técnica DOU O RÉU COMO CITADO, com fulcro no artigo 570, do CPP. Intime-se à defesa do réu para apresentação de sua Resposta à acusação, no prazo legal de 10(dez) dias. Ciências às partes. P.I.
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