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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível · Decisão
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Feito, portanto, sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Defiro a prova pericial requerida, e assim sendo , nomeio o Sr. perito Vinicius Pereira , INTIME-SE o Expert nomeado pela via eletrônica, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, do NCPC), com o aceite, dê-se imediato início aos trabalhos, devendo o Laudo ser entregue no prazo de 30 dias. ( email vinicius@periciaspereira.com.br , telefone 21 9658 0205 ). Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14, §3º, do CDC c/c 373, §1º do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 15 dias.
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