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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0068849-95.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e no art. 147, caput, do Código Penal, visando à revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a custódia, violação ao princípio da presunção de inocência, inexistência de risco à ordem pública e suficiência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra amparo em fundamentos concretos e atuais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva permanece amparada em elementos concretos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos, denúncia e sentença condenatória. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a sentença que manteve a custódia apresentam fundamentação individualizada, baseada na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir a reiteração delitiva. O paciente ostenta antecedentes criminais relevantes, possui condenações transitadas em julgado por outros delitos e encontrava-se em cumprimento de pena quando praticou os fatos objeto da ação penal, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa. A reincidência e o histórico criminal do paciente demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o perigo decorrente de sua liberdade. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laborativa, problemas de saúde e vínculos familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida cautelar autônoma, fundada em requisitos legais específicos, não se confundindo com antecipação de pena nem violando o princípio constitucional da presunção de inocência. A existência de decisão posterior reapreciando pedido liminar já analisado caracteriza duplicidade decisória, impondo o reconhecimento de nulidade desse pronunciamento específico, sem repercussão sobre a legalidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos concretos que justificaram sua decretação. 2. A reincidência, os antecedentes criminais e a demonstração de risco de reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem afronta o princípio da presunção de inocência quando fundada em requisitos legais concretamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, III, 319 e 282, § 1º e inciso II; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 147, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal – Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), HC nº 0070638-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 16.08.2025.
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