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0068834-13.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068834-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252786399 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que este Juízo por meio da decisão sob ID 248571348 determinou a intimação do autor para que procedesse a adequação da presente ação ao procedimento de produção antecipada de provas, ao constatar que o autor pleiteou pela exibição de documentos ao sustentar em sua exordial que não dispõe das informações mínimas necessárias à apuração completa da operação por ele contestada na inicial, e que os documentos necessários à apuração permanecem sob a guarda exclusiva do Banco Daycoval, e essenciais para a verificação se houve contratação livre, consciente e informada, se os descontos amortizam efetivamente eventual dívida, se existe saldo devedor legítimo, se a operação já deveria estar quitada e qual o montante passível de restituição. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação (ID 250694876) ao comando judicial argumentando que o CPC não estabelece a exclusividade do procedimento de produção antecipada de provas, e que os arts. 396 a 404 do CPC disciplinam a exibição de documento ou coisa no curso de processo já instaurado. Aduz que a jurisprudência do STJ é incompatível com a premissa de que a exibição documental somente poderia ocorrer mediante ação autônoma de produção antecipada de prova. Diante do exposto, requer: (i) a reconsideração da decisão de ID 248571348 afastando-se a determinação de conversão integral da demanda em ação autônoma de produção antecipada de provas; (ii) o reconhecimento da adequação do PROCEDIMENTO COMUM já adotado, preservando-se integralmente os pedidos materiais deduzidos na petição inicial; (iii) o processamento do pedido de apresentação dos documentos contratuais e financeiros como EXIBIÇÃO INCIDENTAL, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC, determinando-se ao Banco Daycoval S/A que apresente os documentos especificados na petição inicial, observadas as consequências processuais cabíveis; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que os documentos e registros da operação estão sob guarda da instituição financeira; (v) o regular prosseguimento da ação de conhecimento, com apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial e posterior citação da parte ré; (vi) subsidiariamente, caso este juízo entenda necessária alguma adequação formal do pedido de exibição, que ela seja realizada nos próprios autos e no âmbito do procedimento comum, preservando-se os pedidos de mérito e evitando-se a extinção ou a necessidade de propositura de nova demanda. Com efeito, os argumentos autorais não foram suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada, permanecendo hígidos os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão, razão pela qual mantenho-a incólume em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins. ASSIM, RENOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, PROMOVA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, ADEQUANDO-A AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, NOS MOLDES DOS ARTS. 381 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO INTEGRALMENTE AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO DE ID 248571348. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS – Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068834-13.2026.8.17.2001

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