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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068770-08.2026.4.05.8100 AUTOR: M. L. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0068770-08.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. L. D. S. S. REPRESENTANTE: FRANCISCO CARLOS MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135, RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar cópia legível do documento de identificação do representante da parte autora, devendo conter sua assinatura. - Apresentar cópia legível do documento de identificação da parte autora, devendo conter O NOME DE SEUS GENITORES. - Apresentar procuração atualizada, assim considerada a emitida há menos de 1 ano, a contar do ajuizamento da ação, devendo conter a devida qualificação da parte autora, acompanhada da qualificação da representante, além do poder de renúncia e assinatura da representante. por meio físico ou digital. Se for assinatura digital, só será aceita aquela registrada no ICP Brasil e/ou GOV.BR. Se for assinatura física, deverá ser compatível com aquela contida no documento de identificação anexado aos autos. TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER INSERIDOS EM FORMATO PDF E ESTAREM LEGÍVEIS. AO ANEXAR os documentos, esses deverão ser nomeados com a indicação sucinta de seu conteúdo, conforme determina o artigo 1º da Portaria 0479, de 5 de maio de 2016 (Diretor do Foro). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026.
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