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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0068750-28.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno. Cobrança de juros em contrato de financiamento de veículo e tutela recursal. Recurso de Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame.1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal em Agravo de Instrumento diante da necessidade de dilação probatória e da inexistência de risco de dano irreversível.II. Questão em discussão.2. A questão discute o indeferimento da tutela recursal para suspender a cobrança de encargos contratuais supostamente abusivos e impedir a busca e apreensão de veículos, diante da alegação de divergência entre a taxa de juros contratada.III. Razões de decidir.3. A Agravante não demonstrou, de modo imediato, a probabilidade do direito buscado nem o risco de prejuízo irreversível, requisitos para a concessão da tutela recursal.4. A prova técnica apresentada é unilateral e insuficiente para comprovar a abusividade alegada, exigindo-se a instauração do contraditório e dilação probatória.5. Não ficou comprovada a iminência inequívoca da busca e apreensão dos veículos, o que afasta a urgência do pedido.6. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência, considerando que a discussão demanda análise detalhada e não se trata de abusividade genérica, mas de divergência objetiva que requer aprofundamento.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela recursal em ação revisional de contrato de financiamento exige a demonstração prévia da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente prova unilateral que demande dilação probatória para verificação da alegada abusividade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052836-94.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; Súmula 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido da empresa JR II Transportes para suspender a cobrança das parcelas do contrato com o banco Scania. O motivo é que não ficou claro, até agora, que a empresa tem razão sobre a cobrança estar errada, pois a prova apresentada é só de um lado e precisa ser melhor analisada com a participação do banco. Além disso, não foi comprovado que há risco real e urgente de prejuízo, como a busca e apreensão dos veículos, já que isso não está confirmado. Por isso, o pedido de urgência foi negado e o processo vai continuar para que tudo seja melhor investigado.
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