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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0068726-11.2016.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Cassio Martins Peixoto Requerido: DAVID RODRIGUES FILHOS LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte executada compareceu aos autos e arguiu excesso de execução (ev. 276), ocasião em que também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados, neste momento, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação concreta de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos idôneos que permitam aferir sua efetiva situação econômico-financeira, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, relação de receitas e despesas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, declarações fiscais e demais documentos contábeis e financeiros pertinentes, bem como outros elementos que entender aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0068726-11.2016.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Cassio Martins Peixoto Requerido: DAVID RODRIGUES FILHOS LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte executada compareceu aos autos e arguiu excesso de execução (ev. 276), ocasião em que também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados, neste momento, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação concreta de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos idôneos que permitam aferir sua efetiva situação econômico-financeira, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, relação de receitas e despesas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, declarações fiscais e demais documentos contábeis e financeiros pertinentes, bem como outros elementos que entender aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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