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TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068714-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERMINA GONCALVES DE MELO BERNARDES RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251179370, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUILHERMINA GONÇALVES DE MELO BERNARDES em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO (IRH/PE) e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE). A demandante narrou na exordial que era beneficiária vinculada ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) e que, contando com 97 anos de idade, fora internada no Hospital Santa Teresinha em 18/07/2021, em virtude de acidente vascular cerebral isquêmico extenso (CID 164), com graves sequelas neurológicas e motoras. Sustentou que seu médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em modalidade domiciliar (home care), abrangendo assistência de enfermagem 24 horas, visitas médicas e multidisciplinares, dieta enteral, cama hospitalar e insumos. Afirmou que o pedido foi administrativamente indeferido pelo plano réu (ID 87466009). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do serviço de internação domiciliar e, no mérito, a confirmação definitiva da medida, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O despacho inicial determinou a manifestação prévia da parte ré e a solicitação de nota técnica ao ENATSJUS (ID 87502707). O Estado de Pernambuco e o IRH/PE apresentaram manifestação prévia conjunta (ID 89554104), acompanhada de informações técnicas prestadas pela Gerência Técnica do SASSEPE (ID 89554105). Argumentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos regimes de autogestão e esclareceram que a negativa administrativa decorreu do não preenchimento de critérios objetivos de elegibilidade, notadamente a ausência de cuidador familiar ou informal no domicílio apto a prestar o suporte diário complementar, conforme avaliação médica realizada no leito hospitalar em 02/08/2021. Instada a se manifestar sobre as informações trazidas pela ré, a parte autora noticiou o falecimento da demandante originária, ocorrido em 16/10/2021 no Hospital Santa Teresinha, colacionando aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 90987300), oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito no tocante à pretensão indenizatória e requereu a futura habilitação de seus sucessores. A Procuradoria-Geral do Estado peticionou pugnando pela extinção integral do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, alegando a natureza estritamente personalíssima e intransmissível dos direitos vindicados na lide (ID 98548830). Sobreveio decisão reconhecendo a possibilidade de sucessão processual quanto ao capítulo de cunho patrimonial referente à indenização por danos morais e determinando a intimação do patrono constituído para promover a habilitação dos herdeiros (ID 111847419). Após dilações de prazo e intimação por edital (ID 172500711), quatro dos netos da falecida postularam sua habilitação no polo ativo: Carlos Fábio Ferreira de Borja, José Fred Ferreira de Borja, Severino Flávio Ferreira de Borja e Camilla Ferreira de Borja, acostando documentos pessoais e procurações específicas (ID 201427569 a ID 201427573). Intimada sobre a habilitação, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 222441251). O juízo exarou despacho instando os requerentes a informarem sobre inventário, qualificarem eventuais outros herdeiros e comprovarem a cadeia sucessória (ID 241970404), sobrevindo petitório dos sucessores habilitados pleiteando dilação de prazo para a coleta de certidões cartorárias (ID 248792397). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento definitivo. Cumpre consignar que, conquanto os réus tenham apresentado manifestação prévia, instruída com subsídios técnicos da Gerência Técnica do SASSEPE e petição subsequente arguindo a matéria de mérito e processual, deixando de ofertar peça autônoma sob o rótulo de contestação, o contraditório e a ampla defesa restaram plenamente exercidos e exauridos nos autos. Com efeito, as manifestações defensivas protocoladas pelos réus enfrentaram exaustivamente todas as questões de fato e de direito suscitadas pela autora. Ademais, a juntada de nota técnica pelo NATJUS restou dispensável e prejudicada diante do superveniente passamento da postulante originária e da suficiência da auditoria médica já documentada nos autos, sendo a controvérsia remanescente estritamente jurídica e dependente de prova exclusivamente documental já acostada, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da regularidade da habilitação e da legitimidade concorrente dos coerdeiros Inicialmente, cumpre reexaminar as exigências formuladas no despacho de ID 241970404, que determinou a comprovação de instauração de inventário e a qualificação integral de todos os eventuais herdeiros da demandante falecida. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, passando o acervo patrimonial indiviso a ser disciplinado pelas normas que regem o condomínio, nos termos expressos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Em decorrência desse regime jurídico de indivisão, cada coerdeiro atua na condição de condômino e ostenta legitimidade concorrente e autônoma para reivindicar em juízo a integralidade de direitos ou créditos pertencentes ao acervo hereditário comum, atuando na defesa do todo patrimonial, consoante disciplina o art. 1.314, caput, do Código Civil. A exigência de localização, habilitação e qualificação prévia e obrigatória de absolutamente todos os herdeiros de uma linhagem familiar extensa não pode configurar óbice intransponível à prestação jurisdicional célere e efetiva. No plano prático, impor a suspensão indefinida do feito ou a extinção anômala da demanda até que todos os sucessores espalhados pelo território nacional sejam localizados e outorguem procuração equivaleria a inviabilizar o direito de ação e o acesso à justiça dos herdeiros diligentes. Portanto, acolho e homologo formalmente a habilitação processual dos sucessores Carlos Fábio Ferreira de Borja, José Fred Ferreira de Borja, Severino Flávio Ferreira de Borja e Camilla Ferreira de Borja (ID 201427569) no polo ativo da presente demanda. Ressalta-se que a admissão dos referidos sucessores no polo ativo opera-se em proveito da universalidade, de modo que, na hipótese de eventual condenação e apuração de crédito, a cota-parte pertencente aos demais herdeiros não habilitados deverá permanecer devidamente reservada e depositada em juízo, ou direcionada à partilha no foro competente, restando prejudicado e superado o pedido de prorrogação de prazo de ID 248792397. Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer No tocante ao pedido de fornecimento e custeio do tratamento médico em regime de internação domiciliar (home care), constata-se a ocorrência de fato extintivo superveniente, consistente no óbito da postulante original Guilhermina Gonçalves de Melo Bernardes em 16/10/2021 (ID 90987300). O direito subjetivo à saúde e à percepção de prestações específicas de assistência médico-hospitalar possui natureza estritamente personalíssima (intuitu personae). Com o falecimento do beneficiário antes da efetivação de provimento comissivo ou satisfativo, a obrigação de fazer torna-se materialmente impossível e juridicamente inócua. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse de agir e da intransmissibilidade do direito material deduzido, consoante os ditames do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Da pretendida reparação por danos morais Diversamente da obrigação de fazer, a pretensão voltada à reparação de danos morais ostenta nítida natureza patrimonial. Embora o direito da personalidade seja personalíssimo e intransferível, o crédito pecuniário oriundo da sua violação transmite-se aos sucessores da vítima, especialmente quando a demanda foi ajuizada ainda em vida pelo próprio ofendido, exegese extraída do art. 943 do Código Civil e pacificada pela Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o mérito da responsabilidade civil no caso concreto, cumpre examinar a existência de conduta ilícita por parte da administração pública e de seus órgãos gestores, o dano juridicamente indenizável e o nexo de causalidade entre ambos. O SASSEPE qualifica-se como sistema assistencial de saúde estruturado sob regime de autogestão pública estadual, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001 e decretos complementares, o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, segundo a orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A análise minuciosa dos autos revela que a recusa administrativa do fornecimento de home care não se revestiu de abusividade, arbitrariedade ou negligência. Conforme demonstrado nos subsídios técnicos apresentados pelo SASSEPE (ID 89554105), uma equipe de auditoria médica realizou avaliação presencial no Hospital Santa Teresinha em 02/08/2021 e constatou que o quadro da paciente não se amoldava aos critérios regulamentares de elegibilidade do programa de internação domiciliar, em razão da inexistência de um cuidador informal ou familiar disponível no ambiente da residência para acompanhar as necessidades diárias e executar as orientações da equipe de saúde. A exigência de coparticipação familiar mediante o auxílio de cuidador no regime domiciliar não constitui imposição desarrazoada, mas diretriz técnica alinhada ao Enunciado nº 64 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelas tarefas do cuidador, salvo disposição em sentido diverso. Ademais, os elementos probatórios demonstram que a paciente não ficou desassistida durante o trâmite processual ou no período de internação. A idosa permaneceu internada no Hospital Santa Teresinha sob contínua vigilância médica, suporte farmacológico e assistência multidisciplinar integral. Embora a inicial mencione a preocupação com os riscos inerentes à internação prolongada durante o contexto pandêmico da COVID-19, a certidão de óbito (ID 90987300) atesta que o falecimento decorreu de parada cardiorrespiratória, sepse de foco respiratório, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial, eventos clínicos diretamente relacionados ao quadro clínico grave decorrente do acidente vascular cerebral isquêmico extenso sofrido aos 97 anos de idade. Não há nos autos comprovação técnica, documental ou pericial de que a não concessão da desospitalização para internação domiciliar tenha sido a causa direta e determinante do agravamento do quadro clínico ou do falecimento, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta administrativa das rés e o resultado morte ou abalo moral indenizável. Inexistindo prova de conduta estatal ilícita, de falha na prestação do serviço hospitalar, de violação a direito da personalidade ou de nexo de causalidade apto a justificar a responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação processual dos sucessores CARLOS FÁBIO FERREIRA DE BORJA, JOSÉ FRED FERREIRA DE BORJA, SEVERINO FLÁVIO FERREIRA DE BORJA e CAMILLA FERREIRA DE BORJA (ID 201427569) no polo ativo da demanda, na condição de sucessores processuais de Guilhermina Gonçalves de Melo Bernardes; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à internação domiciliar (home care), em virtude da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade do direito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) CONDENO a parte autora/habilitados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da justiça gratuita deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito mefv] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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