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0068700-47.2007.5.02.0084

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Tribunal
TRT2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0068700-47.2007.5.02.0084 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA FALCAO CRUZ RECLAMADO: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA PADARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a773c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que oriente o prosseguimento do feito em 08 (oito) dias, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE SOUZA FALCAO CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0068700-47.2007.5.02.0084 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA FALCAO CRUZ RECLAMADO: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA PADARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b758591 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA BASTOS VALENTE ALBAN DESPACHO Vistos. Indefere-se o requerimento de bloqueio de chaves PIX, por extrapolar os limites do art. 139 do CPC e não ser medida eficaz à constrição patrimonial. Cabe ao credor demonstrar nos autos de que forma tais medidas poderiam contribuir para o pagamento da dívida. Toda medida coativa deve ter como objetivo o cumprimento da obrigação e relação direta com este fim. As chaves PIX (CPF, e-mail, telefone ou chave aleatória) constituem apenas identificadores ou apelidos para facilitação de transações financeiras, não possuindo natureza de ativos financeiros ou depósitos bancários em si mesmas. O bloqueio de valores deve recair sobre as contas correntes, contas poupança ou investimentos mantidos pelos devedores em instituições financeiras, o que é regularmente operacionalizado por meio do sistema SISBAJUD. Ademais, o bloqueio das chaves, isoladamente, impediria a recepção de valores sem garantir a penhora de saldos existentes, desvirtuando a finalidade da execução. Cito, no ponto, o seguinte precedente do TRT da 2ª Região: "BLOQUEIO DA CHAVE PIX. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. O bloqueio da chave PIX apenas impediria que terceiros efetuassem transferências diretamente ao executado, dificultando a apreensão de valores já depositados ou a satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição da exequente não provido pelo Colegiado Julgador." (TRT da 2ª Região; Processo: 0056800-57.1995.5.02.0482; Data de assinatura: 23-03-2026; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) - Grifei e negritei Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE SOUZA FALCAO CRUZ

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