Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068691-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. ALEXANDER CUNHA DE MATTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., VOLTZ SHOWROOM LTDA., VOLTZ HOLDING LTDA. e VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA., integrantes do Grupo Voltz, em recuperação judicial, pretendendo a inclusão de crédito decorrente de relação de consumo no Quadro Geral de Credores. Alegou, em síntese, que, em 02/09/2022, celebrou negócio jurídico com as recuperandas para aquisição de uma motocicleta elétrica modelo EVS Neptune, 72V, 33Ah, cujo preço constante do pedido era de R$ 21.490,00, acrescido de R$ 468,35 a título de frete, totalizando R$ 21.958,35. Sustentou ter efetuado, em razão do negócio, pagamentos que totalizaram R$ 20.958,35 (vinte mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), assim discriminados: R$ 1.000,00 em 02/09/2022; R$ 4.000,00 em 05/01/2023; R$ 10.000,00 em 06/01/2023; e R$ 5.958,35 em 07/01/2023. Afirmou que, apesar dos desembolsos realizados, a motocicleta não foi entregue, tampouco houve restituição espontânea das quantias pagas. Relatou ter mantido contatos com a fornecedora e juntou, dentre outros documentos, conversas mantidas por meio eletrônico, comunicados expedidos pela própria Voltz a respeito do atraso na entrega e correspondências trocadas com a Administradora Judicial. A documentação demonstra, inclusive, que, em comunicação encaminhada pela Administradora Judicial em janeiro de 2024, foi informado ao requerente que a própria empresa havia relacionado em seu favor crédito de R$ 20.958,35, de natureza quirografária e classificado na Classe III. Sustentando a existência de crédito concursal, líquido e documentalmente comprovado, o requerente elaborou memória de cálculo mediante aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre cada desembolso, limitando os encargos, segundo afirmou, à data de 15/12/2023, correspondente ao pedido de recuperação judicial. Com fundamento nessa memória, postulou a habilitação do crédito pelo valor de R$ 24.278,52 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), na Classe III – Créditos Quirografários. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a intimação das recuperandas e dos demais participantes do procedimento recuperacional e, ao final, o julgamento de procedência da habilitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.278,52. Por despacho de ID 248339797, este Juízo constatou que o incidente, ajuizado em 28/07/2026, foi apresentado posteriormente a 27/05/2024, termo final do prazo considerado para as habilitações tempestivas no processo recuperacional, reconhecendo seu caráter de habilitação retardatária. Na mesma oportunidade, foi deferido ao requerente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Determinou-se a intimação do Grupo Recuperando para manifestação, seguida de vista à Administradora Judicial e, posteriormente, ao Ministério Público. As recuperandas apresentaram manifestação de ID 250868325. Não suscitaram preliminares processuais, tampouco impugnaram a existência, a natureza ou a classificação do crédito. Ao contrário, manifestaram expressa concordância com o pedido formulado na inicial, requerendo a habilitação da quantia de R$ 24.278,52, na Classe III – Credores Quirografários. Sustentaram, ainda, inexistir litigiosidade no incidente, requerendo, por essa razão, que não houvesse condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve apresentação de réplica ou impugnação à manifestação das recuperandas. A Diligence Administração em Recuperação Judicial e Falência Ltda., na qualidade de Administradora Judicial, apresentou parecer de ID 254207820, acompanhado do parecer técnico-contábil de ID 254207822. Após examinar os documentos apresentados, concluiu que o crédito possui natureza concursal, uma vez que o contrato, os pagamentos e o inadimplemento da obrigação de entrega são anteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 15/12/2023. Destacou que a origem da obrigação remonta ao negócio celebrado em 02/09/2022 e aos pagamentos efetuados entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, sem que o consumidor tenha recebido o bem adquirido ou a restituição das quantias desembolsadas. Quanto à natureza jurídica, consignou tratar-se de crédito decorrente de relação de consumo, sem garantia real, privilégio especial ou geral e sem natureza trabalhista, devendo ser enquadrado na Classe III – Créditos Quirografários. No tocante ao valor, a Administradora Judicial verificou que a estrutura da memória apresentada pelo requerente estava, em linhas gerais, correta quanto à utilização do INPC, à incidência dos juros e ao termo final de 15/12/2023. Constatou, porém, que os fatores de correção monetária utilizados pelo requerente estavam majorados em relação aos índices oficiais do INPC efetivamente divulgados, razão pela qual se fazia necessária a revisão dos cálculos. Observou, ainda, que a própria memória de cálculo apresentada pelo requerente resultava em R$ 24.248,22, ao passo que o pedido e o valor da causa indicavam R$ 24.278,52, existindo diferença não demonstrada de R$ 30,30. Procedendo ao recálculo com os índices oficiais, a Administradora Judicial apurou, quanto à parcela de R$ 1.000,00 desembolsada em 02/09/2022, o valor corrigido de R$ 1.047,36, acrescido de R$ 161,64 de juros, totalizando R$ 1.209,00. Quanto à parcela de R$ 4.000,00, paga em 05/01/2023, apurou R$ 4.106,70 de principal corrigido e R$ 465,43 de juros, totalizando R$ 4.572,13. Em relação ao pagamento de R$ 10.000,00, realizado em 06/01/2023, chegou ao valor corrigido de R$ 10.266,74, acrescido de R$ 1.160,14 de juros, totalizando R$ 11.426,88. Por fim, relativamente à parcela de R$ 5.958,35 paga em 07/01/2023, apurou R$ 6.117,29 de principal corrigido e R$ 689,21 de juros, perfazendo R$ 6.806,50. Somadas as quatro parcelas, a Administradora Judicial alcançou o montante de R$ 24.014,51 (vinte e quatro mil, quatorze reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 15/12/2023. O parecer técnico concluiu, assim, pela existência de diferença de R$ 264,01 entre o valor postulado na petição inicial e o quantum efetivamente apurado, decorrente tanto da utilização de fatores de INPC superiores aos índices oficiais quanto da diferença de R$ 30,30 não explicada entre a própria memória do credor e o pedido final. Ao final, a Administradora Judicial opinou pelo deferimento parcial da habilitação, para inclusão do crédito de R$ 24.014,51, em favor do requerente, na Classe III – Crédito Quirografário. Após a juntada do parecer, o requerente apresentou manifestação de ID 254411950. Na oportunidade, declarou expressamente sua concordância integral com os apontamentos formulados pela Administradora Judicial e com a adequação do crédito ao valor de R$ 24.014,51, requerendo o julgamento antecipado do mérito, diante da inexistência de questões pendentes. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial apresentou manifestação de ID 255082977. Após examinar o feito, reputou comprovada a existência do crédito e observados os requisitos do art. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, não apresentando oposição à habilitação da quantia de R$ 24.014,51, atualizada até 15/12/2023, na Classe III – Créditos Quirografários. Não houve audiência de instrução e julgamento. Também não houve pedido de realização de prova pericial judicial pelas partes. O parecer técnico-contábil apresentado nos autos foi elaborado por auxiliar da Administradora Judicial para subsidiar a apuração do quantum habilitável. É o breve relato. DECIDO. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária, que será processado como impugnação de crédito, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia é essencialmente documental e envolve a definição da natureza do crédito, do respectivo valor no marco recuperacional e de sua classificação no Quadro Geral de Credores. Conforme se extrai dos documentos acostados, o crédito pretendido possui natureza concursal, posto que seu fato gerador ocorreu anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial, formulado em 15/12/2023. Com efeito, dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A definição da sujeição do crédito ao procedimento recuperacional não depende da existência de prévia sentença judicial, nem exige que a obrigação já esteja submetida a cumprimento de sentença ou execução. O critério determinante é a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, consolidou a orientação de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador. Na hipótese concreta, os elementos documentais demonstram que o negócio jurídico foi celebrado em 02/09/2022. Os pagamentos que deram origem ao crédito foram realizados em 02/09/2022, 05/01/2023, 06/01/2023 e 07/01/2023. O veículo adquirido não foi entregue. Também não houve restituição dos valores desembolsados.