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0068674-56.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068674-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251051238 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença de mérito de id. 219360240, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUÍSA NASCIMENTO BARROS, representada por sua genitora. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, sob a alegação de que a sentença teria deixado de examinar a matéria à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, que estabeleceu critérios técnicos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou que o julgado limitou-se a exame genérico da Lei nº 14.454/2022 e incorreu em violação aos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 489, § 1º, VI, e 927, I, do Código de Processo Civil. Postulou, por fim, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para que seja integrada a decisão e afastada qualquer obrigação de custeio do exame de Sequenciamento Completo do Exoma. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de id. 239942400, sustentando a ausência de omissão e a inadequação da via eleita, destacando que a sentença de mérito já acolheu integralmente a tese de defesa e julgou os pedidos improcedentes. Apontou a manifesta improcedência da pretensão integrativa da embargante e pugnou pela manutenção integral da sentença, além de aplicação de multa por recurso protelatório. A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada nos autos no id. 230125130. O Ministério Público tomou ciência da sentença proferida no id. 228401575. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade formal, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito recursal, contudo, o recurso não merece acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração é estritamente vinculado à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando o teor do pronunciamento impugnado (ID 219360240), verifica-se que este juízo enfrentou de forma completa, expressa e coerente todas as questões controvertidas essenciais ao deslinde da demanda. A sentença embargada assentou que o exame genético de Sequenciamento Completo do Exoma estava condicionado ao cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT nº 110.39, Anexo II, RN nº 465/2021 da ANS), cujo preenchimento não restou demonstrado nos autos. Além disso, a sentença embargada examinou e transcreveu literalmente o teor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF examinando pormenorizadamente cada um dos cinco requisitos cumulativos fixados pela Suprema Corte. Ainda, com base exatamente no julgamento da ADI nº 7.265/DF e na repartição do ônus probatório preconizada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, este juízo concluiu que a parte autora não comprovou o preenchimento cumulativo de tais pressupostos, declarando expressamente a ausência de ato ilícito na recusa da operadora e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais de ressarcimento material e de reparação por danos morais. Portanto, a alegação de omissão formulada pela embargante resta categoricamente desprovida de fundamento fático-processual, na medida em que o precedente do Supremo Tribunal Federal não apenas foi examinado, como constituiu premissa determinante do julgamento que lhe foi integralmente favorável. Ademais, a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de rejulgar premissas expressamente enfrentadas ou rediscutir o teor do convencimento motivado do órgão jurisdicional desborda dos limites rígidos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instrumento processual adequado para manifestar eventual irresignação, insurgência ou pretensão de reforma contra o conteúdo da sentença terminativa ou meritória é o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não os aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração ostenta natureza estritamente excepcional, reservada às hipóteses em que a correção de inequívoco vício de integração acarrete, por via reflexa, a modificação do julgado, situação inocorrente na espécie, em que a decisão é clara, esgotou a matéria posta e atendeu integralmente ao pleito absolutório da embargante. Nesse sentido, a matéria relativa aos limites cognitivos dos embargos de declaração encontra diretriz pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM APONTAMENTO DE VÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de novos argumentos.2. Fato relevante. O embargante requer a análise do mérito recursal e sustenta a possibilidade de concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração.3. Deliberação preliminar. Embargos recebidos por tempestividade (art. 1.023 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) a justificar a integração da decisão e a concessão de efeitos infringentes, diante do não conhecimento do agravo regimental por ausência de novos argumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. A concessão de efeitos infringentes é excepcional e depende da identificação de vício previsto no art. 1.022 do CPC; a mera pretensão de rediscussão do mérito recursal não legitima os embargos de declaração.7. No caso, o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a requerer a análise do mérito do agravo regimental que sequer foi conhecido por ausência de novos argumentos.8. Inexistentes omissão ou contradição a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos embargos e a manutenção do decisório que não conheceu do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor da decisão que não conheceu do agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AgRg no HC n. 953.212/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Assim, resta evidente a improcedência dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Por fim, não obstante a evidente improcedência do recurso, deixa-se de aplicar a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar da primeira oposição recursal pela parte, sem reiteração abusiva. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a sentença de mérito de id. 219360240 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito 01" RECIFE, 2 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068674-56.2024.8.17.2001

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