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0068671-68.1997.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0068671-68.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), JORGE LUIZ ALMEIDA DE ARAGAO (OAB:BA5500), CELIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB:BA17893), REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: IBITIARA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de IBITIARA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, LUIZ CARLOS FERNANDES LEDO e RICARDO FALCÃO SETENTA aduzindo os fatos presentes à Vestibular. Mediante Petitum (ID 496748093), o Exequente requerera a busca de endereço dos Executados, IBITIARA MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 13.963.285/0004-50, LUIZ CARLOS FERNANDES LEDO - CPF: 021.278.735-72 e RICARDO FALCÃO SETENTA - CPF: 545.533.935-49 no sistema INFOJUD. Custas referentes a diligência pleiteada (ID 542905988). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Ante o exposto, com base no art. 854 do CPC e em virtude dos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. Ramos De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Designado NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. APOIO CÍVEL Decretos Judiciários 378/2026 e 393/2026 MBN180826

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