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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
A petição inicial não se encontra suficientemente instruída para o regular prosseguimento da ação de usucapião, razão pela qual, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, determino ao Autor que proceda à emenda da petição inicial, conforme abaixo se alinha: a) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação das declarações de Imposto de Renda relativas aos 2 (dois) últimos exercícios, ou comprovante extraído do sítio eletrônico da Receita Federal de inexistência de declaração, além de documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas, ou, alternativamente, ultime o recolhimento das custas iniciais; b) esclareça sua qualificação profissional, uma vez que se declarou autônomo, indicando objetivamente a atividade laboral que exerce e, sendo possível, apresentando comprovantes de seus respectivos rendimentos; c) esclareça a divergência existente quanto à sua residência, porquanto se qualificou na inicial como residente na Rua 26, nº 1, Núcleo 3, Cidade Nova, ao passo que sustenta ter estabelecido sua moradia habitual no imóvel usucapiendo, situado na Rua Colorado, nº 22, Quadra 418, Núcleo 24, Cidade Nova, circunstância relevante inclusive diante da modalidade de usucapião invocada, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; d) apresente planta de situação do imóvel usucapiendo e memorial descritivo, elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva ART/RRT, devendo conter, dentre outros elementos técnicos pertinentes, área, perímetro, azimutes, coordenadas UTM e identificação dos atuais confinantes; e) indique e qualifique os atuais confinantes do imóvel, informando seus respectivos endereços para fins de citação pessoal, não se mostrando suficiente o pedido genérico para que sejam identificados posteriormente ou por diligência do Oficial de Justiça. Na inicial, o próprio Autor postulou a citação dos confinantes a serem indicados em momento oportuno ou por diligência do oficial de justiça. f) acoste documentos destinados a demonstrar a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, complementando os juntados, especialmente com histórico de consumo de energia elétrica, IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel referentes ao período de posse alegado, naquilo que possuir; g) esclareça documentalmente a cadeia possessória do imóvel, especialmente a relação entre o instrumento particular de cessão e transferência de direitos apresentado, os documentos oriundos da antiga SHAM/SUHAB e a atual situação jurídica do imóvel; h) considerando a afirmação constante da própria inicial de que a Ré INGRID RODRIGUES SOUZA QUEIROZ DE SALES teria obtido junto à SUHAB, no ano de 2023, título sobre o imóvel, apresente cópia do referido título, caso o possua, ou requeira fundamentadamente a diligência necessária à sua obtenção, esclarecendo, ainda, se o título gerou matrícula ou outro registro perante o Cartório de Registro de Imóveis; i) apresente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, informando a existência de matrícula, transcrição ou registro relacionado ao imóvel usucapiendo e, em caso positivo, seu atual titular; j) esclareça se a área e as confrontações constantes dos documentos antigos relativos ao imóvel correspondem integralmente à área atualmente objeto da pretensão de usucapião, devendo eventual divergência ser tecnicamente esclarecida na planta e memorial descritivo a serem apresentados. Reservo-me a analisar os demais pleitos autorais após o cumprimento da ordem de emenda. Isso posto, assinalo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do que acima se lhe aponta, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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