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0068600-43.2002.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0068600-43.2002.5.19.0004 AGRAVANTE: MANOEL SOARES VANDERLEI AGRAVADO: RUMO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0068600-43.2002.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: MANOEL SOARES VANDERLEI AGRAVADO: RUMO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES, JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA, MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ MAURICIO DE LIMA FILHO, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, JACK CONSTRUÇÕES LTDA. - ME RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUBSIDIÁRIO (LEI Nº 6.830/1980 E CPC). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que declarou extinta a execução trabalhista pela ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia do exequente por período superior a dois anos. O agravante pleiteia a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a inexistência de inércia, dada a prática de atos processuais de tentativa de localização de bens e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os pressupostos legais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especificamente quanto à observância do rito previsto na Lei nº 6.830/1980 e no CPC, bem como a ocorrência de inércia qualificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância do procedimento estabelecido pelo art. 40, da Lei nº 6.830/1980, e pelos arts. 921 e seguintes do CPC, normas aplicadas subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889, da CLT. O procedimento legal impõe, inicialmente, a suspensão da execução por um ano caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, momento em que o prazo prescricional é suspenso. Somente após o decurso do prazo de suspensão de um ano inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente de dois anos, conforme o art. 11-A, da CLT. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, não se confundindo a mera frustração de diligências executivas com o abandono da causa. A prática de atos processuais, tais como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o requerimento de pesquisas patrimoniais, afasta a caracterização de inércia do credor. O julgador deve evitar a "decisão surpresa", garantindo às partes o contraditório antes de extinguir o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista condiciona-se à observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, exigindo-se a prévia suspensão da execução por um ano antes do início da contagem do prazo prescricional de dois anos.A movimentação processual efetiva pelo exequente, ainda que infrutífera na satisfação do crédito, descaracteriza a inércia necessária à decretação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 769 e 889; CPC, arts. 10, 134, § 3º, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000599-42.2016.5.07.0006, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 31/05/2023; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO DE LIMA FILHO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0068600-43.2002.5.19.0004 AGRAVANTE: MANOEL SOARES VANDERLEI AGRAVADO: RUMO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0068600-43.2002.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: MANOEL SOARES VANDERLEI AGRAVADO: RUMO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES, JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA, MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ MAURICIO DE LIMA FILHO, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, JACK CONSTRUÇÕES LTDA. - ME RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUBSIDIÁRIO (LEI Nº 6.830/1980 E CPC). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que declarou extinta a execução trabalhista pela ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia do exequente por período superior a dois anos. O agravante pleiteia a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a inexistência de inércia, dada a prática de atos processuais de tentativa de localização de bens e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os pressupostos legais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especificamente quanto à observância do rito previsto na Lei nº 6.830/1980 e no CPC, bem como a ocorrência de inércia qualificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância do procedimento estabelecido pelo art. 40, da Lei nº 6.830/1980, e pelos arts. 921 e seguintes do CPC, normas aplicadas subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889, da CLT. O procedimento legal impõe, inicialmente, a suspensão da execução por um ano caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, momento em que o prazo prescricional é suspenso. Somente após o decurso do prazo de suspensão de um ano inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente de dois anos, conforme o art. 11-A, da CLT. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, não se confundindo a mera frustração de diligências executivas com o abandono da causa. A prática de atos processuais, tais como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o requerimento de pesquisas patrimoniais, afasta a caracterização de inércia do credor. O julgador deve evitar a "decisão surpresa", garantindo às partes o contraditório antes de extinguir o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista condiciona-se à observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, exigindo-se a prévia suspensão da execução por um ano antes do início da contagem do prazo prescricional de dois anos.A movimentação processual efetiva pelo exequente, ainda que infrutífera na satisfação do crédito, descaracteriza a inércia necessária à decretação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 769 e 889; CPC, arts. 10, 134, § 3º, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000599-42.2016.5.07.0006, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 31/05/2023; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DA SILVA

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