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0068577-04.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0068577-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Dartagnan Serpa Sa Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DOS EXEQUENTES DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO OS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. A CONTROVÉRSIA EXTRAPOLOU A SIMPLES IMPUGNAÇÃO ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS, ABRANGENDO DISCUSSÃO DE MÉRITO SOBRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, NOTADAMENTE COISA JULGADA E TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DETERMINA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL E NELE FOI VENCIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. A DECISÃO DE ORIGEM RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ÍNDICES FIXADOS EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, INVOCANDO PRECEDENTE QUE ATRIBUI ÔNUS SUCUMBENCIAL AO VENCIDO EM HIPÓTESE SEMELHANTE, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO E CERTO COMO BASE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E O TRABALHO TÉCNICO DESPENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que indeferiu pedido dos exequentes de refazimento dos cálculos de cumprimento de sentença coletiva, para aplicação do índice IPCA-E na correção monetária, mantendo os índices fixados no título transitado em julgado. A decisão recorrida reconheceu a coisa julgada e rejeitou a alteração dos critérios de correção, mas não se manifestou sobre o pedido do Estado para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição integral da pretensão executória complementar deduzida pelos exequentes, no cumprimento de sentença coletiva, enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública que a impugnou com êxito.III. Razões de decidir3. A controvérsia não se limitou à mera impugnação aritmética de cálculos, mas envolveu discussão complexa sobre direito material e processual, incluindo coisa julgada e teses de repercussão geral.4. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios da parte que deu causa ao incidente processual e nele restou vencida, conforme artigo 85 do CPC.5. A decisão de origem reconheceu a impossibilidade de alterar índices fixados em título transitado em julgado, citando precedente que atribui ônus sucumbencial ao vencido em situação análoga, o que reforça a necessidade de fixação dos honorários.6. A fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa, pois não há valor líquido e certo para base de cálculo, considerando a complexidade da matéria e o trabalho técnico realizado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Paraná, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados pelo juízo de origem._________

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