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TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (3) Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUIZA DIAS MARTINS, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3) Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, LUIZA DIAS MARTINS A5 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS OPOSTOS PELA SEGURADORA, PELOS AUTORES E PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÕES E NECESSIDADE DE ACLARAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S.A., pelos autores José Caetano Neto e outra e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil pelo evento danoso, fixou indenização por danos morais em R$ 130.000,00 para cada genitor, estabeleceu pensionamento e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A seguradora alega omissão quanto aos limites da apólice e à dedução da franquia, contradição nos critérios do pensionamento e omissão sobre o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. Os autores sustentam omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do pensionamento, contradição no valor da indenização por danos morais e ausência de fundamentação na fixação dos honorários advocatícios. A Coelba busca o prequestionamento das teses relativas à responsabilidade subjetiva e à culpa exclusiva da vítima, além de requerer esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação ao pensionamento. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão contém omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais; b) se devem ser fixados juros de mora sobre as prestações vencidas do pensionamento; c) se é necessário esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à obrigação de pagar pensão; e d) se os demais argumentos configuram vícios integrativos ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir: Inexiste omissão quanto aos limites da cobertura securitária e à dedução da franquia, pois o acórdão determinou expressamente que essas questões sejam examinadas na fase de cumprimento de sentença, conforme as condições contratuais da apólice. A fixação do pensionamento em dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, com redução posterior para um terço, não contém contradição, pois se fundamenta na presunção de diminuição da contribuição aos genitores após a constituição de núcleo familiar próprio. Configura omissão a ausência de indicação do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido desde a data do arbitramento realizado pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também foi omisso quanto aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do pensionamento. Sobre cada prestação vencida devem incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do respectivo vencimento. Não há contradição quanto ao valor dos danos morais, pois a majoração para R$130.000,00 em favor de cada genitor foi fundamentada na gravidade do dano, na capacidade econômica da responsável e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. A elevação dos honorários advocatícios para 15% foi devidamente fundamentada no zelo profissional, no tempo de tramitação e na complexidade da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As teses relativas à responsabilidade subjetiva e à culpa exclusiva da vítima foram examinadas e afastadas no julgamento da apelação. A pretensão de novo pronunciamento sobre essas matérias possui natureza infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para evitar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, deve ser esclarecido que os honorários advocatícios de 15%, quanto ao pensionamento, incidem sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. As integrações promovidas limitam-se aos consectários legais e à definição da base de cálculo dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração da Chubb Seguros Brasil S.A., dos autores José Caetano Neto e outra e da Coelba parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para: a) fixar o termo inicial da correção monetária dos danos morais na data do arbitramento pelo colegiado; b) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as prestações vencidas do pensionamento, desde cada vencimento; e c) esclarecer que os honorários advocatícios relativos ao pensionamento incidem sobre as prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Tese de julgamento: "1. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. 2. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento incidem juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada prestação. 3. Os honorários advocatícios incidentes sobre condenação ao pagamento de pensão devem ser calculados sobre a soma das prestações vencidas com doze prestações vincendas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias de mérito já fundamentadamente apreciadas. 5. O acolhimento dos aclaratórios para integrar consectários legais e esclarecer a base de cálculo dos honorários não produz efeitos infringentes quando preservado o resultado do julgamento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0068548-84.2008.8.05.0001, em que figura como Embargantes e Embargados, simultaneamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., JOSÉ CAETANO NETO, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAETANO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA., ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador - BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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