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0068548-48.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0068548-48.2022.8.16.0014 Processo: 0068548-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$72.720,00 Exequente(s): JHONATAN DA PAIXÃO SPER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, os cálculos apresentados pelo INSS na seq. 195.2, datado de 06/2026, que para principal perfaz a quantia de R$ 45.301,27 e para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 3.937,95, totalizando R$ 49.239,22. A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados. 3.Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 4.Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, de acordo com o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 5.Sirva-se desta decisão como RPV. 6.Considerando a juntada dos contratos de honorários pela parte autora, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, a ser deduzido do crédito principal do autor e pago diretamente aos patronos, na forma e no percentual constantes do respectivo instrumento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. 7.Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (ex. instrumento de mandato com poderes específicos para outorgar quitação), autorizo o seu levantamento em favor do(s) respectivo(s) beneficiário(s). 8.Conforme decisão proferida no SEI nº 6099353-34.2023.8.16.6000, é possível à expedição de alvará eletrônico tendo como beneficiária a sociedade de advocacia, por isso, havendo pedido nesse sentido, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. 9.Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos arts. 35 e 50 da Resolução n° 303/2019, do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. 10.Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 11.Após, voltem conclusos. 12.Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto

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