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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0068536-37.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS PENHORADOS VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTS. 797 E 805 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE, EM ABSTRATO, À EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. CASO CONCRETO COM ELEMENTOS ESPECÍFICOS DE RISCO À UTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO INFORMAL DOS VEÍCULOS, EMBORA AINDA REGISTRADOS EM NOME DAS EXECUTADAS. EMPRESAS ATUANTES NO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS. RISCO DE OCULTAÇÃO, DESAPARECIMENTO, TRANSFERÊNCIA INFORMAL E DEPRECIAÇÃO DOS BENS. INSUFICIÊNCIA DA MERA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA, REVERSÍVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação, via RENAJUD, sobre veículos já penhorados, mantendo apenas a restrição de transferência.2. O agravante sustentou que a mera restrição de transferência é insuficiente para assegurar a efetividade da execução, diante do risco de utilização contínua, deterioração, ocultação, desaparecimento e eventual alienação informal dos veículos, requerendo a imposição da restrição de circulação como medida assecuratória, com fundamento nos arts. 139, IV, 797 e 805 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre veículos já penhorados, como medida executiva atípica destinada a assegurar a efetividade da execução; e (ii) saber se, no caso concreto, a medida observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O processo executivo deve assegurar ao credor a satisfação concreta do direito reconhecido no título executivo, realizando-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil, sem que o princípio da menor onerosidade do executado, previsto no art. 805 do mesmo diploma, possa ser interpretado de forma absoluta ou comprometer a efetividade da execução.5. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra cláusula geral de efetivação das decisões judiciais, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, necessárias, proporcionais e devidamente fundamentadas.6. No caso concreto, a notícia de que os veículos já teriam sido alienados informalmente, embora permanecessem registrados em nome das executadas, aliada ao fato de estas exercerem atividade de comércio de veículos, evidencia risco concreto de comprometimento da constrição judicial, justificando a adoção da restrição de circulação para preservar os bens penhorados e assegurar a futura expropriação.7. A permanência dos veículos em circulação potencializa sua depreciação econômica, o desgaste decorrente do uso e os riscos de ocultação, desaparecimento e sinistros, revelando-se insuficiente a mera restrição de transferência para garantir a utilidade prática da execução. A medida postulada possui natureza eminentemente assecuratória, é reversível e não houve demonstração de prejuízo concreto ou da imprescindibilidade dos veículos para o exercício da atividade empresarial das executadas.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restrição de circulação de veículos por meio do sistema RENAJUD como instrumento destinado a viabilizar a localização, apreensão e efetividade da penhora, entendimento igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses análogas, observados os requisitos fixados no Tema 1.137 do STJ para a adoção de medidas executivas atípicas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da restrição de circulação dos veículos anteriormente penhorados por meio do sistema RENAJUD.Tese de julgamento: É cabível a restrição de circulação de veículo penhorado via RENAJUD quando elementos concretos indicarem risco à efetividade da execução, à preservação do bem constrito ou à futura expropriação judicial, não bastando, nessas hipóteses, a invocação abstrata da menor onerosidade do executado._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 297, 301, 797, 805 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.137. STJ, REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019. STJ, REsp 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.11.2018. STJ, AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13.3.2018. STJ, AgInt no REsp 1.820.182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019. TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0087354-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 26.11.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0021180-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.5.2026. TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0142473-17.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 5.5.2026. TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0118564-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 11.4.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0016336-58.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.6.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0071811-33.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.3.2023.