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0068520-47.2011.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0068520-47.2011.8.09.0051 RELATÓRIO. PEDRO MENDES CAMPOS ajuizou, em 09 de março de 2011, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, tendo por objeto a prescrição aquisitiva do imóvel que descreveu como parte da Chácara nº 04, situada à Avenida Piratininga, Bairro Serrinha, nesta Capital, com 18,00 metros de frente para a Avenida Piratininga, 26,00 metros de fundos com o Córrego Serrinha, 40,00 metros à direita com os imóveis de João Batista Gomes e Marcos Souza do Amaral e, à esquerda, com o lote de Ozélia Maria Borges, indicando a matrícula nº 104.495 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Afirmou que a área usucapienda estaria inserida dentro de área maior, composta pelas chácaras de números 01, 02, 03 e 04 da Avenida Piratininga, posteriormente desmembradas pela Prefeitura. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 e obteve a gratuidade da justiça (evento nº 3, arquivo nº 22). Narrou que, no ano de 1982, aquelas chácaras foram apossadas por cerca de vinte famílias, que ali permanecem sem oposição. Que a Prefeitura de Goiânia, em levantamento próprio, subdividiu a área em treze lotes numerados de CPU-1 a CPU-12-A. Afirmou que exerce, somadas as posses anteriores, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição. Instruiu a inicial com declaração de energização da CELG datada de 1987, fatura de energia de 1998, comprovantes de IPTU, contratos de cessão de direitos possessórios havidos desde 1988, cadastro imobiliário municipal de 2005 lavrado em nome de seu genitor, SIMIÃO MENDES CAMPOS, já falecido, planta e memorial apontando 1.441,84 m², e certidão de casamento com averbação de divórcio. A certidão de matrícula então juntada, porém, referia-se à Chácara nº 01, e não ao imóvel perseguido. O imóvel é identificado, de modo constante em toda a documentação administrativa, como Avenida Piratininga, Quadra CH, Lote 11 (CPU 49), Setor Parque Amazônia, denominação que sucedeu à antiga Bairro Serrinha, ainda constante do registro. A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Imobiliários nº 6.356.696-6, juntada na movimentação nº 85, com validade até 09.08.2020, registra a inscrição imobiliária municipal nº 310.002.0595.0000 em nome do próprio autor, CPF nº 393.895.886-34, no endereço "AV. PIRATININGA QD: CH LT: CPU49, PARQUE AMAZONIA", classificando o imóvel como do tipo PREDIAL. O Estado de Goiás e a União reclamaram documentação complementar; o autor alegou inexistir registro do bem e, na sequência, juntou certidão de inteiro teor de área denominada "Fazenda Arranca Toco" (evento nº 3, arquivo nº 62), que atestou a divisão da área total aos condôminos PEDRO ABRÃO FILHO e MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e a transmissão de frações a diversas pessoas, entre elas menor impúbere. Determinada a apresentação de planta e memorial com coordenadas, trouxe peças relativas às Chácaras nºs 02 e 03, com 1.441,84 m² (arquivo nº 71) e, depois, com 1.789,36 m² (arquivo nº 77). O Ministério Público apontou a não citação dos proprietários registrais (arquivo nº 83). Os autos foram convertidos ao meio eletrônico em 31.08.2017 e 01.09.2017. Das contestações e da impugnação. No evento nº 3, arquivo nº 118, ofertaram contestação conjunta, em comparecimento espontâneo, MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, VÂNIA SUELENE ABRÃO, PEDRO ABRÃO JÚNIOR, MARGARIDA DE CASTRO AZEVEDO COUTINHO ABRÃO, PEDRO ABRÃO NETO, MARCUS VINÍCIUS ABRÃO e LUCAS MATHEUS ABRÃO. Na movimentação nº 23, RITA GONÇALVES ABRÃO, em nome próprio e como inventariante do ESPÓLIO DE ABDALA ABRÃO, contestou arguindo, em proemial, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, diante da ausência de precisão quanto à descrição e à localização do imóvel usucapiendo, apontando medidas divergentes e confusão entre as Chácaras nºs 02, 03 e 04; a inépcia da planta; e a ilegitimidade ativa ad causam, por ausência de outorga uxória. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel dos requeridos, que a ocupação recai sobre área pública, qual seja o leito da Avenida Piratininga, que os proprietários registrais preservaram o animus domini, recolhendo o IPTU, e que o prazo prescricional esteve suspenso em razão da menoridade de PEDRO ABRÃO NETO, MARCUS VINÍCIUS ABRÃO e LUCAS MATHEUS ABRÃO, com apoio nas inscrições R-8, R-9 e R-10 da certidão do evento nº 3, arquivo nº 62. Invocou, ainda, termo de ajustamento de conduta sobre área de preservação permanente na região. O autor impugnou esclarecendo que foi casado com FLÁVIA CAMARGO de 21.12.2002 a 23.08.2010, que adquiriu o bem com o genitor e que, em 04.03.2008, passou a ser o único possuidor,. Sustentou ainda a ausência de prova da alegada suspensão da prescrição. Por despacho da movimentação nº 83 determinou-se ao autor a juntada do histórico de consumo de água e energia e dos recolhimentos de IPTU, atendida na movimentação nº 85, de onde provêm a certidão fiscal acima referida e o carnê em nome de SIMÃO MENDES CAMPOS. Aberto o contraditório, os requeridos impugnaram tais documentos na movimentação nº 103, invocando preclusão e inconsistência cadastral, tese reiterada na movimentação nº 115, com pedido de saneamento. Na movimentação nº 91, MARCOS SOUZA DO AMARAL, advogado em causa própria, apresentou peça na qual, sem impugnar a pretensão aquisitiva, requereu a gratuidade da justiça e a conformação das linhas divisórias ao memorial que apresentara no processo nº 0304752-11.2010.8.09.0051, sustentando que a divisa é reta, com 85,95 metros, e que o memorial destes autos forma "espécie de bico" que adentra o seu terreno. Na movimentação nº 95, em 29.09.2020, o autor concordou com as adequações propostas. Da sucessão processual e das peças técnicas. Na movimentação nº 117 noticiaram-se os óbitos de MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, em 22.03.2021, e de VÂNIA SUELENE ABRÃO, em 31.03.2021, seguindo-se o despacho da movimentação nº 118, que incluiu os respectivos espólios, representados pela inventariante MARIANA ABRÃO NORMANHA, e determinou a apresentação de memorial descritivo com as correções indicadas nas movimentações nºs 91 e 95. Em atenção, o autor juntou, na movimentação nº 124, mapa e memorial descritivo datados de 28.04.2022, subscritos pelo agrimensor IVONILTON BRANDINO DA COSTA, CFT-BR nº 5309305416-8, dos quais consta: "Imóvel: Lote 11, da Chácara nº 2 e nº 3, Bairro Serrinha"; "Área total: 2.220,55 m²"; frente de 25,00 metros pela Avenida Piratininga; fundo de 28,43 metros com o Córrego Serrinha; lado direito de 85,96 metros confrontando com o lote 12, de MARCOS SOUSA AMARAL; e lado esquerdo de 81,42 metros confrontando com o lote 10, ali atribuído a ROSÂNGELA BARBOSA. São as únicas peças técnicas dos autos subscritas por profissional habilitado, e foram novamente juntadas na movimentação nº 266. Da sentença extintiva e do acórdão. Em 15.09.2022, este Juízo proferiu sentença (movimentação nº 131) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a área que se pretende usucapir não se encontrava perfeitamente delimitada, exigindo memorial descritivo e planta não apenas da área usucapienda, mas também da área maior em que inserida, com marcos, acidentes naturais, localização exata, ângulos internos, medidas dos segmentos e confrontantes; e de que a incerteza chegava ao ponto de impedir a perfeita constatação de quem seriam os confinantes a serem obrigatoriamente chamados ao feito. Consignou, ainda, que o bem estaria sedimentado em loteamento irregular, o que tornaria inadequada a via eleita. Nos embargos da movimentação nº 137, o autor assumiu que o causídico subscritor da inicial errara ao indicar a Chácara nº 04 e ao juntar a certidão da Chácara nº 01, quando o correto seria a CHÁCARA Nº 02, matrícula nº 50.859, cuja certidão atualizada, emitida em 26.09.2022, então juntou, ao lado das certidões das Chácaras nºs 01 e 03 e de cópia da sentença transitada em julgado dos autos nº 0304752-11.2010.8.09.0051, da 27ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedentes os pedidos de MARCOS SOUZA DO AMARAL e MARA RODRIGUES DO AMARAL, ajuizados em desfavor de ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO, e declarou em favor daqueles a propriedade dos lotes CPU-12 e CPU-12-A, "que unificados retornarão ao estado de chácara 03". Interposta apelação, a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão de 17.10.2023, sob a relatoria do Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, à unanimidade, cassou a sentença, assentando que o CPC/2015 não exige memorial descritivo e ART como condição de procedibilidade, que o documento indispensável de que trata o art. 320 do Código é o que comprova lastro mínimo da relação jurídica, e que as questões relativas à identificação do imóvel e à comprovação da posse devem ser dirimidas na fase instrutória, mediante perícia técnica, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Certificado o trânsito em julgado, os autos baixaram em 20.11.2023. Do que se decidiu após o retorno dos autos. Na movimentação nº 210, o autor emendou a inicial para requerer o acolhimento da retificação do imóvel usucapiendo para a Chácara nº 02, situada na Avenida Piratininga, matrícula nº 50.859, Ficha 01, Livro 2, remetendo expressamente à certidão atualizada juntada na movimentação nº 137, e postulou prazo para a realização do trabalho de topografia e georreferenciamento reclamado na sentença cassada. A decisão da movimentação nº 218 determinou a promoção das citações ainda necessárias, com percurso de toda a linha de confrontação pelo Oficial de Justiça, a expedição de editais, a intimação das Fazendas Públicas e a ciência ao Ministério Público. Consignou que o saneamento se daria ao término da fase postulatória; antecipou a necessidade de perícia; e formulou, desde logo, onze quesitos, versando sobre a exatidão da descrição do imóvel, a sua localização, medidas, designação cadastral e área nos moldes dos arts. 176 e 225 da Lei de Registros Públicos, os confrontantes e a correspondência destes com os citados, as benfeitorias e a data das construções, quem está na posse e desde quando, os atos possessórios nos últimos vinte anos, a elaboração de planta em duas vias, as divergências entre os dados periciais e os demais títulos, o valor venal e outros informes úteis. A decisão da movimentação nº 260, no item 1 do seu dispositivo, ACOLHEU expressamente o pedido de retificação do objeto para a Chácara nº 02, matrícula nº 50.859, e, no item 2, determinou a citação, por mandado, dos confrontantes João Batista Gomes, Marcos Souza do Amaral, Pedro Abrão Filho e Ozélia Maria Borges e respectivos cônjuges, com percurso de toda a área divisória e citação de quem de fato se apresentasse como possuidor dos imóveis lindeiros. Na movimentação nº 278 certificou-se a citação de MARCOS SOUZA DO AMARAL, por meio eletrônico, em 14.04.2025. Na movimentação nº 280 a Serventia certificou não vislumbrar a citação de JOÃO BATISTA GOMES e de OZÉLIA MARIA BORGES. E na movimentação nº 291 a Oficiala de Justiça ANA BEATRIZ GONÇALVES MOREIRA CASER certificou que, em diligências de 28.08 e 01.09.2025, percorreu a linha divisória e citou, na Chácara 03, MARCOS SOUZA DO AMARAL, pessoalmente, e, na Chácara 01, LEONARDO COTRIM BARBOSA, que recebeu cópia digital do mandado e manifestou ciência. A decisão da movimentação nº 309 chamou o feito à ordem, reputou deficiente a emenda da movimentação nº 210, determinou que o autor a complementasse de forma ampla, nominando novamente os confinantes e dizendo sobre a citação destes e de seus cônjuges, e determinou que TODAS AS PARTES se manifestassem sobre a própria legitimidade para figurar no polo passivo, consignando que "os legitimados são os proprietários registrais, eventuais possuidores e confrontantes" e que houve desmembramento da área, com extinção de condomínio, exercendo cada compossuidor a posse em áreas delimitadas. Delimitou, ainda, três controvérsias centrais: a identificação precisa do imóvel usucapiendo, a natureza jurídica da área ocupada e a existência e qualificação da posse alegada. Assentou que, dada a natureza da ação, nenhum efeito produz a serodidade de contestação ou de juntada de documentos, mormente os que visem à correta delimitação do imóvel, e que eventual suspensão da prescrição aquisitiva é questão de mérito. E rechaçou a tese de alteração da causa de pedir, ao fundamento de que "a própria contestação dos réus demonstra que sempre conheceram o imóvel em disputa, tanto que alegaram especificamente que as invasões localizam-se sobre a Avenida Piratininga", que "não houve alteração da causa de pedir fática nem do pedido" e que "o que de fato ocorreu foi erro material na indicação do imóvel". Em atenção, o autor apresentou nova emenda na movimentação nº 320, em 24.01.2026, indicando como confinantes MARCOS SOUZA DO AMARAL, à direita, e LEONARDO COTRIM BARBOSA, à esquerda, e requerendo a inclusão, no polo passivo, dos donatários registrais MARÍSIA ABRÃO, DORA LÚCIA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO, LEDA ABRÃO, MOISÉS ABRÃO NETO e seu cônjuge SANDRA PAIVA ABRÃO, e LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA e seu cônjuge IRAPUAN COSTA JÚNIOR, com endereços declinados. Na movimentação nº 321, de 26.01.2026, reiterada nas movimentações nºs 337 e 355, os ESPÓLIOS DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e de VÂNIA SUELENE ABRÃO arguiram a ilegitimidade passiva de si e dos demais herdeiros do núcleo PEDRO ABRÃO FILHO e MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, sustentando que, reconhecido pelo autor ser o objeto a Chácara nº 02, os registros R-1.50.859 e R-3.50.859 alcançam exclusivamente a linha de ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (movimentações nºs 357 e 358). A decisão da movimentação nº 325 assentou que a preliminar de imprecisão do imóvel e a de inépcia da planta perderam objeto, à vista do acórdão transitado em julgado, e que, quanto à ilegitimidade ativa, o autor se apresenta como possuidor desde 1982 e juntou contratos de cessão, faturas de energia e IPTU, demonstrando, em cognição não exauriente, vínculo possessório apto a conferir legitimidade, sendo de mérito a questão da aptidão da posse; rejeitou, por isso, as proemiais da contestação da movimentação nº 23. Determinou a ultimação das citações dos confrontantes, com percurso de toda a linha de confrontação, a expedição de editais, a intimação das Fazendas Públicas e a vista ao Ministério Público, e fixou pontos controvertidos, entre eles a correspondência entre a composição de limites aceita pelo autor em 29.09.2020 e a realidade de campo. Não apreciou, porém, o requerimento da movimentação nº 321, nem determinou a citação dos donatários. Da situação registral da Chácara nº 02. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 50.859 descreve a Chácara nº 02 com área de 2.572,00 m², sendo 30,00 metros de frente para a Avenida Piratininga, fundos com o Córrego Serrinha, 83,50 metros à direita com a Chácara nº 03 e 88,00 metros à esquerda com a Chácara nº 01, tendo por título aquisitivo a transcrição nº 104.494 e figurando como proprietários originários PEDRO ABRÃO FILHO e sua mulher MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e ABDALA ABRÃO e sua mulher RITA GONÇALVES ABRÃO. Pelo R-1.50.859, de 07.04.1983, e por força de escritura de divisão amigável lavrada em 03.11.1982, o imóvel passou a pertencer SOMENTE a ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO. Pelo R-3.50.859, de 17.11.2010, e por escritura pública de doação lavrada em 01.09.1995, estes doaram a NUA PROPRIEDADE a MARÍSIA ABRÃO, LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA, MOISÉS ABRÃO NETO, LEDA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO e DORA LÚCIA ABRÃO, reservando para si, pelo R-4.50.859, o USUFRUTO vitalício, com extinção pela morte de cada cônjuge quanto à parte que lhe couber. Ambos os usufrutuários faleceram no curso do feito e figuram na autuação como espólios. A União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia manifestaram desinteresse na causa, sem oposição ao pedido, e o Ministério Público oficiou pela não intervenção. A impugnação à gratuidade da justiça do autor, deduzida nas contrarrazões de apelação da movimentação nº 168. Permanecem pendentes de decisão: a arguição de ilegitimidade passiva da movimentação nº 321; a citação dos seis donatários registrais da Chácara nº 02 e de MARA RODRIGUES DO AMARAL; a expedição do edital de citação de réus em lugar incerto e de eventuais interessados; o pedido de gratuidade de MARCOS SOUZA DO AMARAL, formulado na movimentação nº 91; o requerimento de alteração do classificador processual, reiterado nas movimentações nºs 257, 269 e 286; a impugnação à gratuidade da movimentação nº 168; e o esclarecimento da qualificação de LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER, que figura no polo passivo desde a autuação sem que os autos digam a que título. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. I — DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DA INÉPCIA DA INICIAL. A primeira questão a resolver é processual, e não de mérito. A ausência de precisão quanto à localização do imóvel usucapiendo foi arguida na contestação da movimentação nº 23 sob duas rubricas: falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. É rubrica correta. Da petição inicial se exige o pedido com as suas especificações (art. 319, IV, do CPC), e, tratando-se de ação real imobiliária, a especificação do pedido é a descrição do bem; sem ela, a inicial é inepta, porque não permite ao réu defender-se nem ao juízo julgar (art. 330, I e § 1º, do CPC). A arguição foi acolhida na sentença da movimentação nº 131, que extinguiu o processo por reputar a área não perfeitamente delimitada, a ponto de impedir a constatação de quem seriam os confinantes a serem obrigatoriamente chamados ao feito. O Egrégio Tribunal de Justiça, porém, cassou aquela sentença, assentando que o documento indispensável de que trata o art. 320 do CPC é o que comprova lastro mínimo da relação jurídica, e que a identificação do imóvel deve ser dirimida na instrução, mediante perícia. A decisão da movimentação nº 325, em consequência, declarou que a preliminar de imprecisão do imóvel e a de inépcia da planta perderam objeto, e rejeitou também a de ilegitimidade ativa. Reafirmo aquela rejeição, e acrescento o fundamento que os autos hoje permitem, e que então não estava reunido: a inicial não é inepta porque O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO. O Município urbanizou e loteou a região, subdividindo as antigas chácaras em lotes numerados de CPU-1 a CPU-12-A; o bem está inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 310.002.0595.0000, em nome do próprio autor, classificado como do tipo PREDIAL, o que atesta a edificação; há tributo lançado e cobrado; há unidade consumidora energizada desde 1987 e faturada desde 1998, no mesmo endereço; há cadeia de cessões possessórias documentada desde 1988; e os lotes vizinhos estão igualmente apossados, com divisas certas, tanto que o Oficial de Justiça, percorrendo a linha divisória em 2025, identificou e citou, um a um, os ocupantes de cada lado. Não há, portanto, dúvida sobre onde está o imóvel nem sobre o que a posse abrange no plano dos fatos. A divergência entre as áreas apontadas nos autos — 1.441,84 m² na planta da inicial, 1.789,36 m² no evento nº 3, arquivo nº 77, 2.220,55 m² no levantamento de 2022 e 2.572,00 m² na matrícula — é de MEDIÇÃO, e não de identidade: são aferições distintas, feitas em épocas e por técnicas diversas, do mesmo Lote 11. Ratifico a rejeição, pois, a preliminar de inépcia, e com ela a de falta de pressuposto processual. II — DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DESCRIÇÃO, LIMITES E CONFRONTAÇÕES Assentado que o bem é certo, cumpre grafá-lo. FICA ASSIM DESCRITO O IMÓVEL USUCAPIENDO: LOTE 11, também designado CPU 49 no cadastro fiscal, situado na Avenida Piratininga, Quadra CH, Setor Parque Amazônia, antigo Bairro Serrinha, Goiânia-GO, imóvel edificado, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia sob o nº 310.002.0595.0000, tendo por LIMITES E CONFRONTAÇÕES: pela FRENTE, a Avenida Piratininga; pelos FUNDOS, o Córrego Serrinha; pelo LADO DIREITO, o lote 12, correspondente à Chácara nº 03, de MARCOS SOUZA DO AMARAL e MARA RODRIGUES DO AMARAL; e pelo LADO ESQUERDO, o lote 10, correspondente à Chácara nº 01, ali ocupado por LEONARDO COTRIM BARBOSA. Segundo o levantamento técnico de 28.04.2022, único subscrito por profissional habilitado, o lote situa-se nas CHÁCARAS Nº 02 e Nº 03, com área de 2.220,55 m², frente de 25,00 metros, fundo de 28,43 metros, lado direito de 85,96 metros e lado esquerdo de 81,42 metros. A matrícula nº 50.859, correspondente à Chácara nº 02, descreve 2.572,00 m², com 30,00 metros de frente, 83,50 metros à direita com a Chácara nº 03 e 88,00 metros à esquerda com a Chácara nº 01. As sucessivas menções às chácaras — nº 04 na inicial, nºs 02 e 03 nas peças técnicas, nº 02 na emenda — não traduzem mudança de objeto, como já assentou a decisão da movimentação nº 309 ao qualificar o episódio como erro material. Elas decorrem da necessidade de identificar os proprietários registrais a serem citados, e não da definição do bem possuído, que sempre foi o mesmo. A eventual sentença de procedência ficará circunscrita à área cuja posse restar demonstrada, e não a qualquer descrição registral que a exceda. III — DA LEGITIMIDADE PASSIVA. É a questão processual mais delicada dos autos, e a que a decisão da movimentação nº 325 deixou sem resposta. Enfrento-a. III.1 — Do critério. A decisão da movimentação nº 309 consignou que "os legitimados são os proprietários registrais, eventuais possuidores e confrontantes". A enumeração está correta como regra de convocação: são essas, com efeito, as pessoas que devem ser chamadas ao processo de usucapião, por força do art. 246, § 3º, do CPC e das Súmulas 263 e 391 do Supremo Tribunal Federal. Ela não equipara, porém, as três posições, e a distinção entre elas é justamente o que agora precisa ser feita. A usucapião é modo ORIGINÁRIO de aquisição: o usucapiente não recebe o domínio do titular anterior, adquire-o do fato jurídico da posse qualificada pelo tempo (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião). Quem perde alguma coisa com a sentença é, por isso, quem tinha direito sobre A ÁREA QUE SE PRETENDE ADQUIRIR: o seu titular registral e o seu possuidor. Contra esses se dirige a pretensão aquisitiva, e a ausência deles torna a sentença absolutamente ineficaz. O confrontante está em posição diversa. Ele ocupa área limítrofe, FORA da área usucapienda, e nada perde com a declaração de domínio, porque nada seu está sendo usucapido. É chamado para defender a linha que separa o seu imóvel do bem usucapiendo e para subsidiar o juízo quanto às divisas. Por isso a sua falta não fulmina a sentença: gera, quando muito, nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo, e ineficácia do julgado, quanto a ele, apenas no que toca à demarcação. Segue-se o critério que resolve o caso: a pergunta não é quem confina com o imóvel, mas de quem é a área que o autor pretende adquirir. Se a posse alcança, no todo ou em parte, imóvel de terceiro, esse terceiro deixa de ser confrontante e passa a ser réu, porque então há área sua sendo usucapida. Confrontante é quem tem apenas divisa a defender; réu é quem tem área a perder. III.2 — Da assimetria entre as Chácaras nºs 03 e 01. Aplicado esse critério, o que decide a composição do polo passivo é uma assimetria que os autos exibem em documento único, e não em premissas variáveis deste Juízo. O mapa e o memorial de 28.04.2022 descrevem o bem como "Lote 11, DA CHÁCARA Nº 2 E Nº 3", e repetem a informação no título do documento, na legenda do desenho e no quadro técnico. A CHÁCARA Nº 03 está, portanto, DENTRO da descrição do que se pretende usucapir. A CHÁCARA Nº 01 não está. Ela comparece nos autos apenas como divisa: a matrícula nº 50.859 a menciona como "88,00m à esquerda com a chácara 01", e o memorial de 2022 registra, à esquerda, o lote 10, de terceiro. O mesmo documento que põe a Chácara nº 03 dentro do pedido põe a Chácara nº 01 fora dele. III.3 — Da Chácara nº 03. Da reclassificação de Marcos Souza do Amaral. A Chácara nº 03 tem dono certo e conhecido nestes autos: a sentença dos autos nº 0304752-11.2010.8.09.0051, transitada em julgado, declarou em favor de MARCOS SOUZA DO AMARAL e MARA RODRIGUES DO AMARAL a propriedade dos lotes CPU-12 e CPU-12-A, "que unificados retornarão ao estado de chácara 03". Estando parte da área pretendida dentro daquela chácara, eles são titulares registrais de porção do bem usucapiendo, e não confrontantes. Foi o que o próprio requerido veio dizer na movimentação nº 91, ao sustentar que o memorial do autor faz a linha divisória adentrar o seu terreno. CORRIJO, pois, a sua qualificação processual para RÉU, e determino a citação de MARA RODRIGUES DO AMARAL, coproprietária pelo mesmo título (art. 73, § 1º, I, do CPC), recebendo-se como contestação a peça da movimentação nº 91. III.4 — Da Chácara nº 01. Do requerimento da movimentação nº 321. Pretendem os ESPÓLIOS DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e de VÂNIA SUELENE ABRÃO, e com eles os demais herdeiros do casal PEDRO ABRÃO FILHO e MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, a extinção do processo quanto a si. A premissa que invocam é exata e está no fólio real: o R-1.50.859, de 07.04.1983, e a escritura de divisão amigável de 03.11.1982 excluíram aquele núcleo familiar da titularidade da Chácara nº 02, que passou a pertencer somente a ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO; o R-3.50.859 atribuiu a nua propriedade a pessoas diversas; e a matrícula encerra-se no R-4 e na Av-5, sem registrar transmissão alguma em favor daqueles requeridos. Enfrento, porque é dever fazê-lo, os três argumentos que militam em sentido contrário e que este próprio Juízo chegou a admitir. O primeiro é o de que a inicial afirmou estar a área usucapienda inserida em área maior composta pelas chácaras de números 01, 02, 03 e 04, como registrou a decisão da movimentação nº 309. A afirmação é da petição inicial de 2011, quando o objeto declarado era a Chácara nº 04, e foi superada pela retificação acolhida no item 1 do dispositivo da decisão da movimentação nº 260, que circunscreveu o objeto à Chácara nº 02. Área maior, no sentido registral, é a matrícula de onde a área usucapienda será destacada; não é o conjunto histórico das chácaras que ocupavam a região antes do parcelamento municipal. A menção de 2011 descrevia a geografia do lugar, não o objeto do pedido. O segundo é o de que a certidão da matrícula nº 50.858 revela, na sua abertura, o mesmo condomínio originário entre os dois núcleos familiares, sem prova, nestes autos, de divisão amigável equivalente à ocorrida na Chácara nº 02. O argumento não socorre a manutenção, porque diz respeito à titularidade da CHÁCARA Nº 01 como bem autônomo, que não é objeto desta ação. Condomínio não desfeito sobre imóvel vizinho não converte o condômino em réu de usucapião alheia. O terceiro é o de que a diligência da movimentação nº 291 localizou e citou um confrontante "na Chácara 01". A certidão diz exatamente o que diz: que ali está LEONARDO COTRIM BARBOSA, ocupante do lote confrontante. Identificar o ocupante da divisa não é o mesmo que demonstrar que a posse do autor avança sobre o registro daquela chácara, e nenhum elemento técnico dos autos o indica. Confunde-se, nesse argumento, a existência de divisa comum, própria de todo confrontante, com a inserção da área pretendida dentro do imóvel do réu, que é o pressuposto da legitimação como titular do domínio. Não demonstrada essa segunda hipótese, os integrantes daquele núcleo não são titulares registrais da área usucapienda nem sobre ela exerce, posse. Restaria a posição de confrontantes — e mesmo essa não subsiste como razão para mantê-los, porque, de um lado, confrontante não responde à pretensão aquisitiva, e, de outro, a convocação da divisa esquerda já está satisfeita pela citação do seu ocupante, sem prejuízo de que os próprios excluídos acompanham este feito desde 2011, tendo comparecido espontaneamente e litigado, o que supre a citação (arts. 239, § 1º, e 277 do CPC). ACOLHO, pois, a arguição de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, ao ESPÓLIO DE VÂNIA SUELENE ABRÃO, a PEDRO ABRÃO JÚNIOR, a MARGARIDA DE CASTRO AZEREDO COUTINHO ABRÃO, a PEDRO ABRÃO NETO, a MARCUS VINÍCIUS ABRÃO, a LUCAS MATHEUS ABRÃO, a SANDRA MARIA ABRÃO MEIRELES e a JOSÉ GERVÁSIO MEIRELES JÚNIOR. Por resolver apenas parcela do processo, prosseguindo o feito quanto aos demais, este capítulo é decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC). REVOGO, por consequência, a determinação do item 2 do dispositivo da decisão da movimentação nº 260, na parte em que incluiu PEDRO ABRÃO FILHO, hoje o seu Espólio, no mandado de citação dos confrontantes, e INDEFIRO o requerimento da movimentação nº 266 nesse ponto, que a exclusão ora decidida torna prejudicados. III.5 — Dos Espólios de Abdala Abrão e de Rita Gonçalves Abrão. O critério fixado no item III.1 há de ser aplicado com igual rigor a todos, sob pena de a decisão tratar de modo diverso situações iguais. Aplicado a ABDALA ABRÃO e a RITA GONÇALVES ABRÃO, conduz ao mesmo resultado do item anterior. Pelo R-3.50.859, de 17.11.2010, eles transferiram aos donatários a nua propriedade da Chácara nº 02, reservando para si, pelo R-4.50.859, apenas o usufruto vitalício. Desde então deixaram de ser proprietários. E o usufruto que lhes remanescia extinguiu-se com a morte de ambos, na forma do art. 1.410, I, do Código Civil e dos próprios termos do R-4, figurando eles, na autuação, como espólios. Não são, pois, titulares do domínio da área usucapienda, e é a titularidade registral que define a legitimação passiva, como já assentou a decisão da movimentação nº 309 ao consignar que os legitimados são os proprietários registrais, e como impõe o art. 246, § 3º, do CPC, ao mandar citar aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Aquela mesma decisão determinou que todas as partes se manifestassem sobre a própria legitimidade, de modo que a matéria foi submetida ao contraditório e nada há de surpresa em decidi-la agora. ACOLHO, pois, a ilegitimidade também quanto a eles e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao ESPÓLIO DE ABDALA ABRÃO e ao ESPÓLIO DE RITA GONÇALVES ABRÃO. Prossegue-se a ação em face a MARÍSIA ABRÃO, LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA, MOISÉS ABRÃO NETO, LEDA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO e DORA LÚCIA ABRÃO (donatários) e em face deles as respectivas citações devem se ultimar. III.6 — Da sucumbência decorrente da extinção parcial. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há vencido no sentido próprio, mas subsiste o dever de compor as despesas, que recai sobre quem deu causa ao litígio indevido. Foi a parte autora quem demandou e manteve na lide quem não era titular do domínio da área que pretende adquirir, e quem, ao retificar o objeto para a Chácara nº 02, não requereu a exclusão dos que, com a retificação, se tornaram estranhos ao pedido. Pondero, como fator de moderação, que parte dos excluídos ingressou espontaneamente no feito e que todos contestaram no mérito. Havendo valor de causa certo, os honorários são fixados sobre ele, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cujos critérios o § 6º estende às decisões proferidas sem resolução de mérito. FIXO-OS em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao grau de zelo e ao tempo exigido, em VERBA ÚNICA, rateada em partes iguais entre os procuradores distintos que houverem atuado em nome dos réus excluídos. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a condenação subsiste, porque a gratuidade compreende as despesas do próprio litigante e não os honorários devidos à parte contrária, mas a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se a obrigação se, nesse prazo, os credores não demonstrarem que deixou de existir a insuficiência de recursos. Esse regime fica sujeito ao resultado da impugnação pendente, na forma do item VI. IV — DAS CITAÇÕES PENDENTES. Definido o polo passivo, resta verificar quem falta citar. E aqui está a pendência mais grave do processo. Os proprietários registrais da Chácara nº 02 são, hoje, os SEIS DONATÁRIOS do R-3.50.859, titulares da nua propriedade desde 17.11.2010 e, extinto o usufruto, únicos em cujo nome o imóvel está registrado. É contra eles, e sobre o registro que ostentam, que a sentença de procedência há de operar. Eles JAMAIS FORAM CITADOS, embora a sua qualificação e os seus endereços constem dos autos desde a movimentação nº 320. E não o foram porque nenhuma decisão anterior o determinou: a da movimentação nº 218 este juízo ordenou a promoção das citações necessárias em termos gerais; a da movimentação nº 260 nominou apenas os confrontantes; a da movimentação nº 309 determinou que o autor dissesse sobre a citação dos proprietários registrais; e a da movimentação nº 325 cuidou somente da ultimação das citações dos confrontantes. A determinação é a que ora se profere. Sendo titulares do domínio da área de onde o bem será destacado, a sua citação é pressuposto de constituição válida do processo e forma litisconsórcio passivo necessário, sob pena de a sentença ser-lhes absolutamente ineficaz. DETERMINO, pois, a citação de MARÍSIA ABRÃO; LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA e seu cônjuge IRAPUAN COSTA JÚNIOR; MOISÉS ABRÃO NETO e seu cônjuge SANDRA PAIVA ABRÃO; LEDA ABRÃO; PAULO ABDALA ABRÃO; e DORA LÚCIA ABRÃO, nos endereços declinados na movimentação nº 320, observado o art. 73, § 1º, I, do CPC quanto aos cônjuges dos demais. Determino, igualmente, a citação de MARA RODRIGUES DO AMARAL, na forma do item III.3. A Av-5.50.859 revela terceiro com interesse inscrito no fólio real, cuja garantia a aquisição originária tende a atingir. DETERMINO a mera ciência do BANCO ECONÔMICO S/A, ou de quem lhe faça as vezes, e do Juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0003244-31.1995.8.09.0051 quanto aos termos da presente ação. Determino, por fim, a expedição de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 259, I, do CPC), providência ordenada desde a decisão da movimentação nº 325 e até aqui não certificada, dada a eficácia erga omnes da sentença de usucapião; e que, decorrido o prazo sem manifestação, seja nomeado curador especial, na pessoa do Defensor Público com atribuição perante este Juízo (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), independentemente de nova conclusão. V — DOS CONFRONTANTES. Os confrontantes do lote usucapiendo estão identificados e citados. A diligência de varredura da movimentação nº 291, dotada de fé pública, percorreu toda a linha divisória e apurou que os ocupantes das divisas laterais são, exclusivamente, MARCOS SOUZA DO AMARAL, à direita, agora réu, e LEONARDO COTRIM BARBOSA, à esquerda; somem-se a frente, que dá para a Avenida Piratininga, e os fundos, que dão para o Córrego Serrinha, e o perímetro está integralmente coberto. Essa diligência confirma que JOÃO BATISTA GOMES e OZÉLIA MARIA BORGES, indicados na inicial de 2011, já não guardam relação de contiguidade com o imóvel — quanto à segunda, o Oficial de Justiça certificara, desde a fase física, não ter localizado o "Lote 10, Quadra 1-A" e ser ela pessoa desconhecida na vizinhança; quanto ao primeiro, a sentença dos autos nº 0304752-11.2010.8.09.0051 consigna haver ele cedido a MARCOS SOUZA DO AMARAL, em 13.05.2009, os direitos sobre o lote CPU 12-A. DISPENSO, portanto, a citação pessoal de JOÃO BATISTA GOMES e OZÉLIA MARIA BORGES,, que ficam alcançados pelo edital, e determino o seu descadastramento. Registro que os autos apresentam três nomes sucessivos para a divisa esquerda: OZÉLIA MARIA BORGES, na inicial; ROSÂNGELA BARBOSA, no memorial de 2022, como titular do lote 10; e LEONARDO COTRIM BARBOSA, citado em 2025. A sucessão é própria de área de ocupação consolidada, mas os autos não a explicitam, e a certidão de saneamento das movimentações nºs 323 e 336 dá ROSÂNGELA BARBOSA por citada com remissão a documento que não se localiza no evento indicado. Determino que a Secretaria certifique o ponto e que o autor esclareça, em 15 (quinze) dias, a relação entre essas pessoas. Quanto a LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER, que figura no polo passivo desde a autuação, os autos não esclarecem a sua qualificação, o seu vínculo com o imóvel ou o estado da sua citação, sendo a única referência a da contestação da movimentação nº 23, que o arrolou entre os proprietários do imóvel objeto da certidão do evento nº 3, arquivo nº 62, relativa à área maior. Determino a intimação do autor para esclarecê-lo, no mesmo prazo, qual é a relação de Luiz com o imóvel usucapiendo. VI — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO CLASSIFICADOR PROCESSUAL. A impugnação à gratuidade deduzida nas contrarrazões da movimentação nº 168 não merece acolhida, posto que destituída de qualquer elemento de prova que evidencia que o autor não é hipossuficiente. Rejeito-a, pois. O pedido de gratuidade formulado por MARCOS SOUZA DO AMARAL na movimentação nº 91 aguarda apreciação desde 2019 e não comporta nova postergação: pessoa natural, em favor de quem milita a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem elemento capaz de infirmá-la. DEFIRO-LHE o benefício. E, quanto ao requerimento reiterado nas movimentações nºs 257, 269 e 286, enquanto não revogado o benefício deferido ao autor no evento nº 3, arquivo nº 22, ele produz efeitos e o cadastro deve refletir os autos, pelo que DEFIRO a alteração do classificador processual de "com custas" para "gratuidade da justiça", ressalvado o resultado da impugnação. VII — DA PRECLUSÃO ARGUIDA, DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITO a arguição de preclusão dos documentos das movimentações nºs 85 e 137. Os primeiros vieram por determinação judicial expressa (movimentação nº 83), o que afasta a extemporaneidade, e sobre eles se abriu contraditório específico (art. 437, § 1º, do CPC). Os segundos destinam-se à correta delimitação do bem, e a decisão da movimentação nº 309 já assentou que, dada a natureza da ação, nenhum efeito produz a serodidade de juntada de documentos que a isso se destinem. A União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia manifestaram desinteresse na causa, sem oposição ao pedido, e o Ministério Público oficiou pela não intervenção, ressalvadas as hipóteses do art. 178 do CPC. Anoto que esse desinteresse não resolve, por si, a alegação defensiva de sobreposição sobre o leito da Avenida Piratininga: bem de uso comum do povo é insuscetível de usucapião, e a matéria, por ser de ordem pública, comporta conhecimento de ofício, com apoio na perícia. Consigno, de outro lado, que a eventual irregularidade urbanística do loteamento não obsta o reconhecimento da usucapião, cujo fundamento é a posse qualificada pelo tempo, e não a regularidade registral ou administrativa da ocupação. VIII — DA PERÍCIA, DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA. Julgada procedente a pretensão, a sentença valerá como título hábil ao registro, e, por ser a aquisição originária, o registro não se fará por transmissão na matrícula de origem: abrir-se-á nova matrícula para a área usucapida, com o encerramento ou a averbação do desfalque das matrículas atingidas. Como o levantamento técnico situa o Lote 11 nas Chácaras nºs 02 e 03, o desfalque haverá de ser averbado em cada uma delas. Daí o objeto da perícia. O imóvel está, no plano fático, delimitado, pelas razões do item I, e não há, quanto a isso, controvérsia a depender de prova técnica. A perícia destina-se, principalmente, a produzir levantamento e memorial aptos a instruir o registro de eventual sentença de procedência, equacionando a divergência de medidas e dizendo sobre quais matrículas a área recai e em que proporção. Subsistem, contudo, como matéria de fato genuinamente controvertida, a alegação de sobreposição sobre o leito da Avenida Piratininga e a eventual incidência de Área de Preservação Permanente do Córrego Serrinha. Fixo como questões de fato: a) a existência, a origem, a duração, a continuidade, a exclusividade, a publicidade e o caráter manso e pacífico da posse exercida pelo autor e por seus antecessores sobre o Lote 11, bem como o seu exercício com animus domini; b) a continuidade da cadeia possessória entre SIMIÃO MENDES CAMPOS e o autor e a legitimidade da soma das posses anteriores, à luz dos contratos de cessão havidos desde 1988; c) o local de residência habitual do autor e a destinação dada ao imóvel; d) a exata configuração do polígono possuído, com metragens, rumos, ângulos, coordenadas, benfeitorias e elementos de demarcação material; e) a eventual sobreposição sobre o leito da Avenida Piratininga ou outro logradouro público; f) a eventual incidência de Área de Preservação Permanente do Córrego Serrinha sobre o bem; g) a correspondência entre a composição de limites aceita pelo autor em 29.09.2020 e a realidade de campo; Às provas ORAL e DOCUMENTAL competem as alíneas "a" a "d", que são fatos históricos, insuscetíveis de apuração por medição; à prova PERICIAL, as alíneas "e" a "j". Admito, além delas, o depoimento pessoal, se requerido, e a inspeção judicial, se necessária. Ficam ratificados os onze quesitos formulados na decisão da movimentação nº 218, aos quais acrescento, de resposta obrigatória: (i) apresente o perito a descrição da área possuída, com poligonal fechada, azimutes, distâncias, confrontações e coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, em termos aptos à abertura de matrícula, na forma dos arts. 176, § 1º, II, item 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973; (ii) informe sobre qual ou quais matrículas recai a área e em que proporção ocupa cada uma, discriminando, matrícula a matrícula, a porção alcançada e a remanescente; (iii) apure a distância entre a área possuída e o eixo da Avenida Piratininga, cotejando-a com o alinhamento viário oficial; e (iv) delimite a faixa de Área de Preservação Permanente do Córrego Serrinha e informe se e em que medida alcança o bem. Registro que o perito é auxiliar do Juízo e não julgador: cabe-lhe descrever, medir e informar, não qualificar juridicamente a posse nem dizer quem é parte legítima. As suas conclusões não vinculam este Juízo, a quem compete, com exclusividade, interpretar e valorar a prova. Mantida a regra do art. 373 do CPC, sem inversão, incumbe ao AUTOR a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos RÉUS a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a oposição à posse, a manutenção de atos de senhorio e a suspensão do prazo por menoridade. A natureza pública do bem e a incidência de Área de Preservação Permanente serão apuradas de ofício. Diante da pendência das citações e das questões de fato remanescentes, o feito não comporta julgamento antecipado. IX — DAS QUESTÕES RESERVADAS. Ficam reservadas para a sentença, por dependerem de suporte fático a ser produzido: a alegação de litigância de má-fé deduzida na movimentação nº 168; o termo de ajustamento de conduta invocado na contestação; a suspensão da prescrição aquisitiva por menoridade de herdeiros; a responsabilidade pelas despesas quanto aos réus que permanecem na lide; e a aptidão do conjunto probatório para o reconhecimento, ou não, da prescrição aquisitiva, inclusive quanto à data de sua consumação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, fundadas na ausência de precisão quanto à localização do imóvel, bem como a de inépcia da planta e a de ilegitimidade ativa, na forma do item I. 2. DESCREVO o imóvel usucapiendo, com os seus limites e confrontações, na forma do item II, consignando que a eventual sentença de procedência ficará circunscrita à área cuja posse restar demonstrada. 3. REJEITO a arguição de preclusão dos documentos das movimentações nºs 85 e 137. 4. CORRIJO a qualificação processual de MARCOS SOUZA DO AMARAL, que passa a figurar como RÉU, e não como confrontante, DETERMINO a citação de MARA RODRIGUES DO AMARAL e RECEBO como contestação a peça da movimentação nº 91. 5. ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva da movimentação nº 321 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, ao ESPÓLIO DE VÂNIA SUELENE ABRÃO, a PEDRO ABRÃO JÚNIOR, a MARGARIDA DE CASTRO AZEREDO COUTINHO ABRÃO, a PEDRO ABRÃO NETO, a MARCUS VINÍCIUS ABRÃO, a LUCAS MATHEUS ABRÃO, a SANDRA MARIA ABRÃO MEIRELES e a JOSÉ GERVÁSIO MEIRELES JÚNIOR. Prosseguindo o feito quanto aos demais, este capítulo é impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC). 6. ACOLHO a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, também em relação ao ESPÓLIO DE ABDALA ABRÃO e ao ESPÓLIO DE RITA GONÇALVES ABRÃO, na forma do item III.5. 7. REVOGO a determinação do item 2 do dispositivo da decisão da movimentação nº 260 na parte em que incluiu PEDRO ABRÃO FILHO, no mandado de citação dos confrontantes, e INDEFIRO o requerimento da movimentação nº 266 nesse ponto. 8. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de todos os réus excluídos nos itens 5 e 6, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em verba única, rateada em partes iguais entre os procuradores distintos que houverem atuado, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvado o resultado da impugnação referida no item 12. 9. DETERMINO a citação dos SEIS donatários registrais, e ora réus, da Chácara nº 02 — MARÍSIA ABRÃO; LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA e seu cônjuge IRAPUAN COSTA JÚNIOR; MOISÉS ABRÃO NETO e sua cônjuge SANDRA PAIVA ABRÃO; LEDA ABRÃO; PAULO ABDALA ABRÃO; e DORA LÚCIA ABRÃO —, nos endereços declinados na movimentação nº 320, na forma do item IV. 10. DISPENSO a citação pessoal de JOÃO BATISTA GOMES e de OZÉLIA MARIA BORGES, com o seu descadastramento, ficando alcançados pelo edital, e DETERMINO que a Secretaria certifique e o autor esclareça, em 15 (quinze) dias, a relação entre OZÉLIA MARIA BORGES, ROSÂNGELA BARBOSA e LEONARDO COTRIM BARBOSA quanto ao lote 10. 11. DETERMINO a ciência do BANCO ECONÔMICO S/A, ou de quem lhe faça as vezes, e do Juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0003244-31.1995.8.09.0051, e a expedição de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, com prazo de 60 (sessenta) dias, nomeando-se curador especial, na pessoa do Defensor Público com atribuição perante este Juízo, se decorrido o prazo sem manifestação. 12. DETERMINO a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o vínculo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER com o imóvel usucapiendo. 13. DEFIRO a MARCOS SOUZA DO AMARAL os benefícios da gratuidade da justiça e DEFIRO a alteração do classificador processual requerida nas movimentações nºs 257, 269 e 286. 14. CONSIGNO que as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse, sem oposição ao pedido, e que o Ministério Público oficiou pela não intervenção, ressalvado o art. 178 do CPC. 15. FIXO o objeto da perícia, as questões de fato, os meios de prova, os quesitos complementares e a distribuição do ônus da prova na forma do item VIII, consignando que a valoração da prova compete exclusivamente ao Juízo e que o feito não comporta julgamento antecipado. 16. DETERMINO que, certificada a regularidade das citações e, se for o caso, nomeado o curador especial, os autos tenham vista sucessiva, pelo prazo legal, ao autor, aos réus e ao curador especial; e que, encerrada a fase postulatória, sejam as partes intimadas para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, formular quesitos e apresentar rol de testemunhas, vindo os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. 17. RESERVO para a sentença as questões do item IX e FACULTO às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DA 5ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS. Para que o feito não retorne à conclusão por questões de mero expediente, DETERMINO à 5ª UPJ das Varas Cíveis que, independentemente de nova ordem, adote sucessivamente as seguintes providências, certificando o cumprimento de cada uma: a) RETIFIQUE o cadastro das partes, para INCLUIR, como requeridos, MARÍSIA ABRÃO, LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA, IRAPUAN COSTA JÚNIOR, MOISÉS ABRÃO NETO, SANDRA PAIVA ABRÃO, LEDA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO, DORA LÚCIA ABRÃO e MARA RODRIGUES DO AMARAL; RECLASSIFICAR MARCOS SOUZA DO AMARAL de confrontante para REQUERIDO; ANOTAR, junto ao nome de LEONARDO COTRIM BARBOSA, a condição de CONFRONTANTE; e EXCLUIR os requeridos alcançados pelas extinções dos itens 5 e 6 do dispositivo, bem como JOÃO BATISTA GOMES e OZÉLIA MARIA BORGES. b) ALTERE o classificador processual de "com custas" para "gratuidade da justiça". c) CONFIRA a regularidade da representação processual das partes, habilitando os patronos cujas procurações se acham nos autos, e IDENTIFIQUE, para os fins do item 8 do dispositivo, quais procuradores distintos atuaram em nome dos réus excluídos. d) EXPEÇA as cartas de citação dos seis donatários e de MARA RODRIGUES DO AMARAL, nos endereços declinados na movimentação nº 320, com aviso de recebimento e mão própria. e) EXPEÇA ofício ao BANCO ECONÔMICO S/A, ou a quem lhe faça as vezes, e ao Juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0003244-31.1995.8.09.0051. f) PUBLIQUE o edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, afixando-o no átrio do Fórum e certificando a publicação e o decurso do prazo; decorrido este sem manifestação, ENCAMINHE os autos à Defensoria Pública para o exercício da curatela especial. g) INTIME o autor para o cumprimento dos itens 10 e 12 do dispositivo, em um único ato, certificando o decurso dos prazos. h) ULTIMADAS as citações, LAVRE certidão de saneamento conclusiva, discriminando, um a um, a data e a modalidade da citação de cada requerido e de cada confrontante, os pendentes e os revéis, e ESCLAREÇA o documento em que se apoia a informação relativa à citação de ROSÂNGELA BARBOSA. i) ABRA as vistas sucessivas e promova as intimações do item 16 do dispositivo, por ato ordinatório, na forma do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º, do CPC. j) CERTIFIQUE, ao final, o integral cumprimento desta decisão e, somente então, faça os autos conclusos para nomeação de perito. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0068520-47.2011.8.09.0051 RELATÓRIO. PEDRO MENDES CAMPOS ajuizou, em 09 de março de 2011, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, tendo por objeto a prescrição aquisitiva do imóvel que descreveu como parte da Chácara nº 04, situada à Avenida Piratininga, Bairro Serrinha, nesta Capital, com 18,00 metros de frente para a Avenida Piratininga, 26,00 metros de fundos com o Córrego Serrinha, 40,00 metros à direita com os imóveis de João Batista Gomes e Marcos Souza do Amaral e, à esquerda, com o lote de Ozélia Maria Borges, indicando a matrícula nº 104.495 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Afirmou que a área usucapienda estaria inserida dentro de área maior, composta pelas chácaras de números 01, 02, 03 e 04 da Avenida Piratininga, posteriormente desmembradas pela Prefeitura. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 e obteve a gratuidade da justiça (evento nº 3, arquivo nº 22). Narrou que, no ano de 1982, aquelas chácaras foram apossadas por cerca de vinte famílias, que ali permanecem sem oposição. Que a Prefeitura de Goiânia, em levantamento próprio, subdividiu a área em treze lotes numerados de CPU-1 a CPU-12-A. Afirmou que exerce, somadas as posses anteriores, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição. Instruiu a inicial com declaração de energização da CELG datada de 1987, fatura de energia de 1998, comprovantes de IPTU, contratos de cessão de direitos possessórios havidos desde 1988, cadastro imobiliário municipal de 2005 lavrado em nome de seu genitor, SIMIÃO MENDES CAMPOS, já falecido, planta e memorial apontando 1.441,84 m², e certidão de casamento com averbação de divórcio. A certidão de matrícula então juntada, porém, referia-se à Chácara nº 01, e não ao imóvel perseguido. O imóvel é identificado, de modo constante em toda a documentação administrativa, como Avenida Piratininga, Quadra CH, Lote 11 (CPU 49), Setor Parque Amazônia, denominação que sucedeu à antiga Bairro Serrinha, ainda constante do registro. A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Imobiliários nº 6.356.696-6, juntada na movimentação nº 85, com validade até 09.08.2020, registra a inscrição imobiliária municipal nº 310.002.0595.0000 em nome do próprio autor, CPF nº 393.895.886-34, no endereço "AV. PIRATININGA QD: CH LT: CPU49, PARQUE AMAZONIA", classificando o imóvel como do tipo PREDIAL. O Estado de Goiás e a União reclamaram documentação complementar; o autor alegou inexistir registro do bem e, na sequência, juntou certidão de inteiro teor de área denominada "Fazenda Arranca Toco" (evento nº 3, arquivo nº 62), que atestou a divisão da área total aos condôminos PEDRO ABRÃO FILHO e MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e a transmissão de frações a diversas pessoas, entre elas menor impúbere. Determinada a apresentação de planta e memorial com coordenadas, trouxe peças relativas às Chácaras nºs 02 e 03, com 1.441,84 m² (arquivo nº 71) e, depois, com 1.789,36 m² (arquivo nº 77). O Ministério Público apontou a não citação dos proprietários registrais (arquivo nº 83). Os autos foram convertidos ao meio eletrônico em 31.08.2017 e 01.09.2017. Das contestações e da impugnação. No evento nº 3, arquivo nº 118, ofertaram contestação conjunta, em comparecimento espontâneo, MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, VÂNIA SUELENE ABRÃO, PEDRO ABRÃO JÚNIOR, MARGARIDA DE CASTRO AZEVEDO COUTINHO ABRÃO, PEDRO ABRÃO NETO, MARCUS VINÍCIUS ABRÃO e LUCAS MATHEUS ABRÃO. Na movimentação nº 23, RITA GONÇALVES ABRÃO, em nome próprio e como inventariante do ESPÓLIO DE ABDALA ABRÃO, contestou arguindo, em proemial, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, diante da ausência de precisão quanto à descrição e à localização do imóvel usucapiendo, apontando medidas divergentes e confusão entre as Chácaras nºs 02, 03 e 04; a inépcia da planta; e a ilegitimidade ativa ad causam, por ausência de outorga uxória. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel dos requeridos, que a ocupação recai sobre área pública, qual seja o leito da Avenida Piratininga, que os proprietários registrais preservaram o animus domini, recolhendo o IPTU, e que o prazo prescricional esteve suspenso em razão da menoridade de PEDRO ABRÃO NETO, MARCUS VINÍCIUS ABRÃO e LUCAS MATHEUS ABRÃO, com apoio nas inscrições R-8, R-9 e R-10 da certidão do evento nº 3, arquivo nº 62. Invocou, ainda, termo de ajustamento de conduta sobre área de preservação permanente na região. O autor impugnou esclarecendo que foi casado com FLÁVIA CAMARGO de 21.12.2002 a 23.08.2010, que adquiriu o bem com o genitor e que, em 04.03.2008, passou a ser o único possuidor,. Sustentou ainda a ausência de prova da alegada suspensão da prescrição. Por despacho da movimentação nº 83 determinou-se ao autor a juntada do histórico de consumo de água e energia e dos recolhimentos de IPTU, atendida na movimentação nº 85, de onde provêm a certidão fiscal acima referida e o carnê em nome de SIMÃO MENDES CAMPOS. Aberto o contraditório, os requeridos impugnaram tais documentos na movimentação nº 103, invocando preclusão e inconsistência cadastral, tese reiterada na movimentação nº 115, com pedido de saneamento. Na movimentação nº 91, MARCOS SOUZA DO AMARAL, advogado em causa própria, apresentou peça na qual, sem impugnar a pretensão aquisitiva, requereu a gratuidade da justiça e a conformação das linhas divisórias ao memorial que apresentara no processo nº 0304752-11.2010.8.09.0051, sustentando que a divisa é reta, com 85,95 metros, e que o memorial destes autos forma "espécie de bico" que adentra o seu terreno. Na movimentação nº 95, em 29.09.2020, o autor concordou com as adequações propostas. Da sucessão processual e das peças técnicas. Na movimentação nº 117 noticiaram-se os óbitos de MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, em 22.03.2021, e de VÂNIA SUELENE ABRÃO, em 31.03.2021, seguindo-se o despacho da movimentação nº 118, que incluiu os respectivos espólios, representados pela inventariante MARIANA ABRÃO NORMANHA, e determinou a apresentação de memorial descritivo com as correções indicadas nas movimentações nºs 91 e 95. Em atenção, o autor juntou, na movimentação nº 124, mapa e memorial descritivo datados de 28.04.2022, subscritos pelo agrimensor IVONILTON BRANDINO DA COSTA, CFT-BR nº 5309305416-8, dos quais consta: "Imóvel: Lote 11, da Chácara nº 2 e nº 3, Bairro Serrinha"; "Área total: 2.220,55 m²"; frente de 25,00 metros pela Avenida Piratininga; fundo de 28,43 metros com o Córrego Serrinha; lado direito de 85,96 metros confrontando com o lote 12, de MARCOS SOUSA AMARAL; e lado esquerdo de 81,42 metros confrontando com o lote 10, ali atribuído a ROSÂNGELA BARBOSA. São as únicas peças técnicas dos autos subscritas por profissional habilitado, e foram novamente juntadas na movimentação nº 266. Da sentença extintiva e do acórdão. Em 15.09.2022, este Juízo proferiu sentença (movimentação nº 131) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a área que se pretende usucapir não se encontrava perfeitamente delimitada, exigindo memorial descritivo e planta não apenas da área usucapienda, mas também da área maior em que inserida, com marcos, acidentes naturais, localização exata, ângulos internos, medidas dos segmentos e confrontantes; e de que a incerteza chegava ao ponto de impedir a perfeita constatação de quem seriam os confinantes a serem obrigatoriamente chamados ao feito. Consignou, ainda, que o bem estaria sedimentado em loteamento irregular, o que tornaria inadequada a via eleita. Nos embargos da movimentação nº 137, o autor assumiu que o causídico subscritor da inicial errara ao indicar a Chácara nº 04 e ao juntar a certidão da Chácara nº 01, quando o correto seria a CHÁCARA Nº 02, matrícula nº 50.859, cuja certidão atualizada, emitida em 26.09.2022, então juntou, ao lado das certidões das Chácaras nºs 01 e 03 e de cópia da sentença transitada em julgado dos autos nº 0304752-11.2010.8.09.0051, da 27ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedentes os pedidos de MARCOS SOUZA DO AMARAL e MARA RODRIGUES DO AMARAL, ajuizados em desfavor de ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO, e declarou em favor daqueles a propriedade dos lotes CPU-12 e CPU-12-A, "que unificados retornarão ao estado de chácara 03". Interposta apelação, a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão de 17.10.2023, sob a relatoria do Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, à unanimidade, cassou a sentença, assentando que o CPC/2015 não exige memorial descritivo e ART como condição de procedibilidade, que o documento indispensável de que trata o art. 320 do Código é o que comprova lastro mínimo da relação jurídica, e que as questões relativas à identificação do imóvel e à comprovação da posse devem ser dirimidas na fase instrutória, mediante perícia técnica, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Certificado o trânsito em julgado, os autos baixaram em 20.11.2023. Do que se decidiu após o retorno dos autos. Na movimentação nº 210, o autor emendou a inicial para requerer o acolhimento da retificação do imóvel usucapiendo para a Chácara nº 02, situada na Avenida Piratininga, matrícula nº 50.859, Ficha 01, Livro 2, remetendo expressamente à certidão atualizada juntada na movimentação nº 137, e postulou prazo para a realização do trabalho de topografia e georreferenciamento reclamado na sentença cassada. A decisão da movimentação nº 218 determinou a promoção das citações ainda necessárias, com percurso de toda a linha de confrontação pelo Oficial de Justiça, a expedição de editais, a intimação das Fazendas Públicas e a ciência ao Ministério Público. Consignou que o saneamento se daria ao término da fase postulatória; antecipou a necessidade de perícia; e formulou, desde logo, onze quesitos, versando sobre a exatidão da descrição do imóvel, a sua localização, medidas, designação cadastral e área nos moldes dos arts. 176 e 225 da Lei de Registros Públicos, os confrontantes e a correspondência destes com os citados, as benfeitorias e a data das construções, quem está na posse e desde quando, os atos possessórios nos últimos vinte anos, a elaboração de planta em duas vias, as divergências entre os dados periciais e os demais títulos, o valor venal e outros informes úteis. A decisão da movimentação nº 260, no item 1 do seu dispositivo, ACOLHEU expressamente o pedido de retificação do objeto para a Chácara nº 02, matrícula nº 50.859, e, no item 2, determinou a citação, por mandado, dos confrontantes João Batista Gomes, Marcos Souza do Amaral, Pedro Abrão Filho e Ozélia Maria Borges e respectivos cônjuges, com percurso de toda a área divisória e citação de quem de fato se apresentasse como possuidor dos imóveis lindeiros. Na movimentação nº 278 certificou-se a citação de MARCOS SOUZA DO AMARAL, por meio eletrônico, em 14.04.2025. Na movimentação nº 280 a Serventia certificou não vislumbrar a citação de JOÃO BATISTA GOMES e de OZÉLIA MARIA BORGES. E na movimentação nº 291 a Oficiala de Justiça ANA BEATRIZ GONÇALVES MOREIRA CASER certificou que, em diligências de 28.08 e 01.09.2025, percorreu a linha divisória e citou, na Chácara 03, MARCOS SOUZA DO AMARAL, pessoalmente, e, na Chácara 01, LEONARDO COTRIM BARBOSA, que recebeu cópia digital do mandado e manifestou ciência. A decisão da movimentação nº 309 chamou o feito à ordem, reputou deficiente a emenda da movimentação nº 210, determinou que o autor a complementasse de forma ampla, nominando novamente os confinantes e dizendo sobre a citação destes e de seus cônjuges, e determinou que TODAS AS PARTES se manifestassem sobre a própria legitimidade para figurar no polo passivo, consignando que "os legitimados são os proprietários registrais, eventuais possuidores e confrontantes" e que houve desmembramento da área, com extinção de condomínio, exercendo cada compossuidor a posse em áreas delimitadas. Delimitou, ainda, três controvérsias centrais: a identificação precisa do imóvel usucapiendo, a natureza jurídica da área ocupada e a existência e qualificação da posse alegada. Assentou que, dada a natureza da ação, nenhum efeito produz a serodidade de contestação ou de juntada de documentos, mormente os que visem à correta delimitação do imóvel, e que eventual suspensão da prescrição aquisitiva é questão de mérito. E rechaçou a tese de alteração da causa de pedir, ao fundamento de que "a própria contestação dos réus demonstra que sempre conheceram o imóvel em disputa, tanto que alegaram especificamente que as invasões localizam-se sobre a Avenida Piratininga", que "não houve alteração da causa de pedir fática nem do pedido" e que "o que de fato ocorreu foi erro material na indicação do imóvel". Em atenção, o autor apresentou nova emenda na movimentação nº 320, em 24.01.2026, indicando como confinantes MARCOS SOUZA DO AMARAL, à direita, e LEONARDO COTRIM BARBOSA, à esquerda, e requerendo a inclusão, no polo passivo, dos donatários registrais MARÍSIA ABRÃO, DORA LÚCIA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO, LEDA ABRÃO, MOISÉS ABRÃO NETO e seu cônjuge SANDRA PAIVA ABRÃO, e LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA e seu cônjuge IRAPUAN COSTA JÚNIOR, com endereços declinados. Na movimentação nº 321, de 26.01.2026, reiterada nas movimentações nºs 337 e 355, os ESPÓLIOS DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e de VÂNIA SUELENE ABRÃO arguiram a ilegitimidade passiva de si e dos demais herdeiros do núcleo PEDRO ABRÃO FILHO e MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, sustentando que, reconhecido pelo autor ser o objeto a Chácara nº 02, os registros R-1.50.859 e R-3.50.859 alcançam exclusivamente a linha de ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (movimentações nºs 357 e 358). A decisão da movimentação nº 325 assentou que a preliminar de imprecisão do imóvel e a de inépcia da planta perderam objeto, à vista do acórdão transitado em julgado, e que, quanto à ilegitimidade ativa, o autor se apresenta como possuidor desde 1982 e juntou contratos de cessão, faturas de energia e IPTU, demonstrando, em cognição não exauriente, vínculo possessório apto a conferir legitimidade, sendo de mérito a questão da aptidão da posse; rejeitou, por isso, as proemiais da contestação da movimentação nº 23. Determinou a ultimação das citações dos confrontantes, com percurso de toda a linha de confrontação, a expedição de editais, a intimação das Fazendas Públicas e a vista ao Ministério Público, e fixou pontos controvertidos, entre eles a correspondência entre a composição de limites aceita pelo autor em 29.09.2020 e a realidade de campo. Não apreciou, porém, o requerimento da movimentação nº 321, nem determinou a citação dos donatários. Da situação registral da Chácara nº 02. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 50.859 descreve a Chácara nº 02 com área de 2.572,00 m², sendo 30,00 metros de frente para a Avenida Piratininga, fundos com o Córrego Serrinha, 83,50 metros à direita com a Chácara nº 03 e 88,00 metros à esquerda com a Chácara nº 01, tendo por título aquisitivo a transcrição nº 104.494 e figurando como proprietários originários PEDRO ABRÃO FILHO e sua mulher MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e ABDALA ABRÃO e sua mulher RITA GONÇALVES ABRÃO. Pelo R-1.50.859, de 07.04.1983, e por força de escritura de divisão amigável lavrada em 03.11.1982, o imóvel passou a pertencer SOMENTE a ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO. Pelo R-3.50.859, de 17.11.2010, e por escritura pública de doação lavrada em 01.09.1995, estes doaram a NUA PROPRIEDADE a MARÍSIA ABRÃO, LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA, MOISÉS ABRÃO NETO, LEDA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO e DORA LÚCIA ABRÃO, reservando para si, pelo R-4.50.859, o USUFRUTO vitalício, com extinção pela morte de cada cônjuge quanto à parte que lhe couber. Ambos os usufrutuários faleceram no curso do feito e figuram na autuação como espólios. A União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia manifestaram desinteresse na causa, sem oposição ao pedido, e o Ministério Público oficiou pela não intervenção. A impugnação à gratuidade da justiça do autor, deduzida nas contrarrazões de apelação da movimentação nº 168. Permanecem pendentes de decisão: a arguição de ilegitimidade passiva da movimentação nº 321; a citação dos seis donatários registrais da Chácara nº 02 e de MARA RODRIGUES DO AMARAL; a expedição do edital de citação de réus em lugar incerto e de eventuais interessados; o pedido de gratuidade de MARCOS SOUZA DO AMARAL, formulado na movimentação nº 91; o requerimento de alteração do classificador processual, reiterado nas movimentações nºs 257, 269 e 286; a impugnação à gratuidade da movimentação nº 168; e o esclarecimento da qualificação de LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER, que figura no polo passivo desde a autuação sem que os autos digam a que título. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. I — DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DA INÉPCIA DA INICIAL. A primeira questão a resolver é processual, e não de mérito. A ausência de precisão quanto à localização do imóvel usucapiendo foi arguida na contestação da movimentação nº 23 sob duas rubricas: falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. É rubrica correta. Da petição inicial se exige o pedido com as suas especificações (art. 319, IV, do CPC), e, tratando-se de ação real imobiliária, a especificação do pedido é a descrição do bem; sem ela, a inicial é inepta, porque não permite ao réu defender-se nem ao juízo julgar (art. 330, I e § 1º, do CPC). A arguição foi acolhida na sentença da movimentação nº 131, que extinguiu o processo por reputar a área não perfeitamente delimitada, a ponto de impedir a constatação de quem seriam os confinantes a serem obrigatoriamente chamados ao feito. O Egrégio Tribunal de Justiça, porém, cassou aquela sentença, assentando que o documento indispensável de que trata o art. 320 do CPC é o que comprova lastro mínimo da relação jurídica, e que a identificação do imóvel deve ser dirimida na instrução, mediante perícia. A decisão da movimentação nº 325, em consequência, declarou que a preliminar de imprecisão do imóvel e a de inépcia da planta perderam objeto, e rejeitou também a de ilegitimidade ativa. Reafirmo aquela rejeição, e acrescento o fundamento que os autos hoje permitem, e que então não estava reunido: a inicial não é inepta porque O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO. O Município urbanizou e loteou a região, subdividindo as antigas chácaras em lotes numerados de CPU-1 a CPU-12-A; o bem está inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 310.002.0595.0000, em nome do próprio autor, classificado como do tipo PREDIAL, o que atesta a edificação; há tributo lançado e cobrado; há unidade consumidora energizada desde 1987 e faturada desde 1998, no mesmo endereço; há cadeia de cessões possessórias documentada desde 1988; e os lotes vizinhos estão igualmente apossados, com divisas certas, tanto que o Oficial de Justiça, percorrendo a linha divisória em 2025, identificou e citou, um a um, os ocupantes de cada lado. Não há, portanto, dúvida sobre onde está o imóvel nem sobre o que a posse abrange no plano dos fatos. A divergência entre as áreas apontadas nos autos — 1.441,84 m² na planta da inicial, 1.789,36 m² no evento nº 3, arquivo nº 77, 2.220,55 m² no levantamento de 2022 e 2.572,00 m² na matrícula — é de MEDIÇÃO, e não de identidade: são aferições distintas, feitas em épocas e por técnicas diversas, do mesmo Lote 11. Ratifico a rejeição, pois, a preliminar de inépcia, e com ela a de falta de pressuposto processual. II — DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DESCRIÇÃO, LIMITES E CONFRONTAÇÕES Assentado que o bem é certo, cumpre grafá-lo. FICA ASSIM DESCRITO O IMÓVEL USUCAPIENDO: LOTE 11, também designado CPU 49 no cadastro fiscal, situado na Avenida Piratininga, Quadra CH, Setor Parque Amazônia, antigo Bairro Serrinha, Goiânia-GO, imóvel edificado, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia sob o nº 310.002.0595.0000, tendo por LIMITES E CONFRONTAÇÕES: pela FRENTE, a Avenida Piratininga; pelos FUNDOS, o Córrego Serrinha; pelo LADO DIREITO, o lote 12, correspondente à Chácara nº 03, de MARCOS SOUZA DO AMARAL e MARA RODRIGUES DO AMARAL; e pelo LADO ESQUERDO, o lote 10, correspondente à Chácara nº 01, ali ocupado por LEONARDO COTRIM BARBOSA. Segundo o levantamento técnico de 28.04.2022, único subscrito por profissional habilitado, o lote situa-se nas CHÁCARAS Nº 02 e Nº 03, com área de 2.220,55 m², frente de 25,00 metros, fundo de 28,43 metros, lado direito de 85,96 metros e lado esquerdo de 81,42 metros. A matrícula nº 50.859, correspondente à Chácara nº 02, descreve 2.572,00 m², com 30,00 metros de frente, 83,50 metros à direita com a Chácara nº 03 e 88,00 metros à esquerda com a Chácara nº 01. As sucessivas menções às chácaras — nº 04 na inicial, nºs 02 e 03 nas peças técnicas, nº 02 na emenda — não traduzem mudança de objeto, como já assentou a decisão da movimentação nº 309 ao qualificar o episódio como erro material. Elas decorrem da necessidade de identificar os proprietários registrais a serem citados, e não da definição do bem possuído, que sempre foi o mesmo. A eventual sentença de procedência ficará circunscrita à área cuja posse restar demonstrada, e não a qualquer descrição registral que a exceda. III — DA LEGITIMIDADE PASSIVA. É a questão processual mais delicada dos autos, e a que a decisão da movimentação nº 325 deixou sem resposta. Enfrento-a. III.1 — Do critério. A decisão da movimentação nº 309 consignou que "os legitimados são os proprietários registrais, eventuais possuidores e confrontantes". A enumeração está correta como regra de convocação: são essas, com efeito, as pessoas que devem ser chamadas ao processo de usucapião, por força do art. 246, § 3º, do CPC e das Súmulas 263 e 391 do Supremo Tribunal Federal. Ela não equipara, porém, as três posições, e a distinção entre elas é justamente o que agora precisa ser feita. A usucapião é modo ORIGINÁRIO de aquisição: o usucapiente não recebe o domínio do titular anterior, adquire-o do fato jurídico da posse qualificada pelo tempo (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião). Quem perde alguma coisa com a sentença é, por isso, quem tinha direito sobre A ÁREA QUE SE PRETENDE ADQUIRIR: o seu titular registral e o seu possuidor. Contra esses se dirige a pretensão aquisitiva, e a ausência deles torna a sentença absolutamente ineficaz. O confrontante está em posição diversa. Ele ocupa área limítrofe, FORA da área usucapienda, e nada perde com a declaração de domínio, porque nada seu está sendo usucapido. É chamado para defender a linha que separa o seu imóvel do bem usucapiendo e para subsidiar o juízo quanto às divisas. Por isso a sua falta não fulmina a sentença: gera, quando muito, nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo, e ineficácia do julgado, quanto a ele, apenas no que toca à demarcação. Segue-se o critério que resolve o caso: a pergunta não é quem confina com o imóvel, mas de quem é a área que o autor pretende adquirir. Se a posse alcança, no todo ou em parte, imóvel de terceiro, esse terceiro deixa de ser confrontante e passa a ser réu, porque então há área sua sendo usucapida. Confrontante é quem tem apenas divisa a defender; réu é quem tem área a perder. III.2 — Da assimetria entre as Chácaras nºs 03 e 01. Aplicado esse critério, o que decide a composição do polo passivo é uma assimetria que os autos exibem em documento único, e não em premissas variáveis deste Juízo. O mapa e o memorial de 28.04.2022 descrevem o bem como "Lote 11, DA CHÁCARA Nº 2 E Nº 3", e repetem a informação no título do documento, na legenda do desenho e no quadro técnico. A CHÁCARA Nº 03 está, portanto, DENTRO da descrição do que se pretende usucapir. A CHÁCARA Nº 01 não está. Ela comparece nos autos apenas como divisa: a matrícula nº 50.859 a menciona como "88,00m à esquerda com a chácara 01", e o memorial de 2022 registra, à esquerda, o lote 10, de terceiro. O mesmo documento que põe a Chácara nº 03 dentro do pedido põe a Chácara nº 01 fora dele. III.3 — Da Chácara nº 03. Da reclassificação de Marcos Souza do Amaral. A Chácara nº 03 tem dono certo e conhecido nestes autos: a sentença dos autos nº 0304752-11.2010.8.09.0051, transitada em julgado, declarou em favor de MARCOS SOUZA DO AMARAL e MARA RODRIGUES DO AMARAL a propriedade dos lotes CPU-12 e CPU-12-A, "que unificados retornarão ao estado de chácara 03". Estando parte da área pretendida dentro daquela chácara, eles são titulares registrais de porção do bem usucapiendo, e não confrontantes. Foi o que o próprio requerido veio dizer na movimentação nº 91, ao sustentar que o memorial do autor faz a linha divisória adentrar o seu terreno. CORRIJO, pois, a sua qualificação processual para RÉU, e determino a citação de MARA RODRIGUES DO AMARAL, coproprietária pelo mesmo título (art. 73, § 1º, I, do CPC), recebendo-se como contestação a peça da movimentação nº 91. III.4 — Da Chácara nº 01. Do requerimento da movimentação nº 321. Pretendem os ESPÓLIOS DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e de VÂNIA SUELENE ABRÃO, e com eles os demais herdeiros do casal PEDRO ABRÃO FILHO e MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, a extinção do processo quanto a si. A premissa que invocam é exata e está no fólio real: o R-1.50.859, de 07.04.1983, e a escritura de divisão amigável de 03.11.1982 excluíram aquele núcleo familiar da titularidade da Chácara nº 02, que passou a pertencer somente a ABDALA ABRÃO e RITA GONÇALVES ABRÃO; o R-3.50.859 atribuiu a nua propriedade a pessoas diversas; e a matrícula encerra-se no R-4 e na Av-5, sem registrar transmissão alguma em favor daqueles requeridos. Enfrento, porque é dever fazê-lo, os três argumentos que militam em sentido contrário e que este próprio Juízo chegou a admitir. O primeiro é o de que a inicial afirmou estar a área usucapienda inserida em área maior composta pelas chácaras de números 01, 02, 03 e 04, como registrou a decisão da movimentação nº 309. A afirmação é da petição inicial de 2011, quando o objeto declarado era a Chácara nº 04, e foi superada pela retificação acolhida no item 1 do dispositivo da decisão da movimentação nº 260, que circunscreveu o objeto à Chácara nº 02. Área maior, no sentido registral, é a matrícula de onde a área usucapienda será destacada; não é o conjunto histórico das chácaras que ocupavam a região antes do parcelamento municipal. A menção de 2011 descrevia a geografia do lugar, não o objeto do pedido. O segundo é o de que a certidão da matrícula nº 50.858 revela, na sua abertura, o mesmo condomínio originário entre os dois núcleos familiares, sem prova, nestes autos, de divisão amigável equivalente à ocorrida na Chácara nº 02. O argumento não socorre a manutenção, porque diz respeito à titularidade da CHÁCARA Nº 01 como bem autônomo, que não é objeto desta ação. Condomínio não desfeito sobre imóvel vizinho não converte o condômino em réu de usucapião alheia. O terceiro é o de que a diligência da movimentação nº 291 localizou e citou um confrontante "na Chácara 01". A certidão diz exatamente o que diz: que ali está LEONARDO COTRIM BARBOSA, ocupante do lote confrontante. Identificar o ocupante da divisa não é o mesmo que demonstrar que a posse do autor avança sobre o registro daquela chácara, e nenhum elemento técnico dos autos o indica. Confunde-se, nesse argumento, a existência de divisa comum, própria de todo confrontante, com a inserção da área pretendida dentro do imóvel do réu, que é o pressuposto da legitimação como titular do domínio. Não demonstrada essa segunda hipótese, os integrantes daquele núcleo não são titulares registrais da área usucapienda nem sobre ela exerce, posse. Restaria a posição de confrontantes — e mesmo essa não subsiste como razão para mantê-los, porque, de um lado, confrontante não responde à pretensão aquisitiva, e, de outro, a convocação da divisa esquerda já está satisfeita pela citação do seu ocupante, sem prejuízo de que os próprios excluídos acompanham este feito desde 2011, tendo comparecido espontaneamente e litigado, o que supre a citação (arts. 239, § 1º, e 277 do CPC). ACOLHO, pois, a arguição de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, ao ESPÓLIO DE VÂNIA SUELENE ABRÃO, a PEDRO ABRÃO JÚNIOR, a MARGARIDA DE CASTRO AZEREDO COUTINHO ABRÃO, a PEDRO ABRÃO NETO, a MARCUS VINÍCIUS ABRÃO, a LUCAS MATHEUS ABRÃO, a SANDRA MARIA ABRÃO MEIRELES e a JOSÉ GERVÁSIO MEIRELES JÚNIOR. Por resolver apenas parcela do processo, prosseguindo o feito quanto aos demais, este capítulo é decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC). REVOGO, por consequência, a determinação do item 2 do dispositivo da decisão da movimentação nº 260, na parte em que incluiu PEDRO ABRÃO FILHO, hoje o seu Espólio, no mandado de citação dos confrontantes, e INDEFIRO o requerimento da movimentação nº 266 nesse ponto, que a exclusão ora decidida torna prejudicados. III.5 — Dos Espólios de Abdala Abrão e de Rita Gonçalves Abrão. O critério fixado no item III.1 há de ser aplicado com igual rigor a todos, sob pena de a decisão tratar de modo diverso situações iguais. Aplicado a ABDALA ABRÃO e a RITA GONÇALVES ABRÃO, conduz ao mesmo resultado do item anterior. Pelo R-3.50.859, de 17.11.2010, eles transferiram aos donatários a nua propriedade da Chácara nº 02, reservando para si, pelo R-4.50.859, apenas o usufruto vitalício. Desde então deixaram de ser proprietários. E o usufruto que lhes remanescia extinguiu-se com a morte de ambos, na forma do art. 1.410, I, do Código Civil e dos próprios termos do R-4, figurando eles, na autuação, como espólios. Não são, pois, titulares do domínio da área usucapienda, e é a titularidade registral que define a legitimação passiva, como já assentou a decisão da movimentação nº 309 ao consignar que os legitimados são os proprietários registrais, e como impõe o art. 246, § 3º, do CPC, ao mandar citar aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Aquela mesma decisão determinou que todas as partes se manifestassem sobre a própria legitimidade, de modo que a matéria foi submetida ao contraditório e nada há de surpresa em decidi-la agora. ACOLHO, pois, a ilegitimidade também quanto a eles e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao ESPÓLIO DE ABDALA ABRÃO e ao ESPÓLIO DE RITA GONÇALVES ABRÃO. Prossegue-se a ação em face a MARÍSIA ABRÃO, LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA, MOISÉS ABRÃO NETO, LEDA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO e DORA LÚCIA ABRÃO (donatários) e em face deles as respectivas citações devem se ultimar. III.6 — Da sucumbência decorrente da extinção parcial. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há vencido no sentido próprio, mas subsiste o dever de compor as despesas, que recai sobre quem deu causa ao litígio indevido. Foi a parte autora quem demandou e manteve na lide quem não era titular do domínio da área que pretende adquirir, e quem, ao retificar o objeto para a Chácara nº 02, não requereu a exclusão dos que, com a retificação, se tornaram estranhos ao pedido. Pondero, como fator de moderação, que parte dos excluídos ingressou espontaneamente no feito e que todos contestaram no mérito. Havendo valor de causa certo, os honorários são fixados sobre ele, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cujos critérios o § 6º estende às decisões proferidas sem resolução de mérito. FIXO-OS em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao grau de zelo e ao tempo exigido, em VERBA ÚNICA, rateada em partes iguais entre os procuradores distintos que houverem atuado em nome dos réus excluídos. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a condenação subsiste, porque a gratuidade compreende as despesas do próprio litigante e não os honorários devidos à parte contrária, mas a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se a obrigação se, nesse prazo, os credores não demonstrarem que deixou de existir a insuficiência de recursos. Esse regime fica sujeito ao resultado da impugnação pendente, na forma do item VI. IV — DAS CITAÇÕES PENDENTES. Definido o polo passivo, resta verificar quem falta citar. E aqui está a pendência mais grave do processo. Os proprietários registrais da Chácara nº 02 são, hoje, os SEIS DONATÁRIOS do R-3.50.859, titulares da nua propriedade desde 17.11.2010 e, extinto o usufruto, únicos em cujo nome o imóvel está registrado. É contra eles, e sobre o registro que ostentam, que a sentença de procedência há de operar. Eles JAMAIS FORAM CITADOS, embora a sua qualificação e os seus endereços constem dos autos desde a movimentação nº 320. E não o foram porque nenhuma decisão anterior o determinou: a da movimentação nº 218 este juízo ordenou a promoção das citações necessárias em termos gerais; a da movimentação nº 260 nominou apenas os confrontantes; a da movimentação nº 309 determinou que o autor dissesse sobre a citação dos proprietários registrais; e a da movimentação nº 325 cuidou somente da ultimação das citações dos confrontantes. A determinação é a que ora se profere. Sendo titulares do domínio da área de onde o bem será destacado, a sua citação é pressuposto de constituição válida do processo e forma litisconsórcio passivo necessário, sob pena de a sentença ser-lhes absolutamente ineficaz. DETERMINO, pois, a citação de MARÍSIA ABRÃO; LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA e seu cônjuge IRAPUAN COSTA JÚNIOR; MOISÉS ABRÃO NETO e seu cônjuge SANDRA PAIVA ABRÃO; LEDA ABRÃO; PAULO ABDALA ABRÃO; e DORA LÚCIA ABRÃO, nos endereços declinados na movimentação nº 320, observado o art. 73, § 1º, I, do CPC quanto aos cônjuges dos demais. Determino, igualmente, a citação de MARA RODRIGUES DO AMARAL, na forma do item III.3. A Av-5.50.859 revela terceiro com interesse inscrito no fólio real, cuja garantia a aquisição originária tende a atingir. DETERMINO a mera ciência do BANCO ECONÔMICO S/A, ou de quem lhe faça as vezes, e do Juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0003244-31.1995.8.09.0051 quanto aos termos da presente ação. Determino, por fim, a expedição de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 259, I, do CPC), providência ordenada desde a decisão da movimentação nº 325 e até aqui não certificada, dada a eficácia erga omnes da sentença de usucapião; e que, decorrido o prazo sem manifestação, seja nomeado curador especial, na pessoa do Defensor Público com atribuição perante este Juízo (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), independentemente de nova conclusão. V — DOS CONFRONTANTES. Os confrontantes do lote usucapiendo estão identificados e citados. A diligência de varredura da movimentação nº 291, dotada de fé pública, percorreu toda a linha divisória e apurou que os ocupantes das divisas laterais são, exclusivamente, MARCOS SOUZA DO AMARAL, à direita, agora réu, e LEONARDO COTRIM BARBOSA, à esquerda; somem-se a frente, que dá para a Avenida Piratininga, e os fundos, que dão para o Córrego Serrinha, e o perímetro está integralmente coberto. Essa diligência confirma que JOÃO BATISTA GOMES e OZÉLIA MARIA BORGES, indicados na inicial de 2011, já não guardam relação de contiguidade com o imóvel — quanto à segunda, o Oficial de Justiça certificara, desde a fase física, não ter localizado o "Lote 10, Quadra 1-A" e ser ela pessoa desconhecida na vizinhança; quanto ao primeiro, a sentença dos autos nº 0304752-11.2010.8.09.0051 consigna haver ele cedido a MARCOS SOUZA DO AMARAL, em 13.05.2009, os direitos sobre o lote CPU 12-A. DISPENSO, portanto, a citação pessoal de JOÃO BATISTA GOMES e OZÉLIA MARIA BORGES,, que ficam alcançados pelo edital, e determino o seu descadastramento. Registro que os autos apresentam três nomes sucessivos para a divisa esquerda: OZÉLIA MARIA BORGES, na inicial; ROSÂNGELA BARBOSA, no memorial de 2022, como titular do lote 10; e LEONARDO COTRIM BARBOSA, citado em 2025. A sucessão é própria de área de ocupação consolidada, mas os autos não a explicitam, e a certidão de saneamento das movimentações nºs 323 e 336 dá ROSÂNGELA BARBOSA por citada com remissão a documento que não se localiza no evento indicado. Determino que a Secretaria certifique o ponto e que o autor esclareça, em 15 (quinze) dias, a relação entre essas pessoas. Quanto a LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER, que figura no polo passivo desde a autuação, os autos não esclarecem a sua qualificação, o seu vínculo com o imóvel ou o estado da sua citação, sendo a única referência a da contestação da movimentação nº 23, que o arrolou entre os proprietários do imóvel objeto da certidão do evento nº 3, arquivo nº 62, relativa à área maior. Determino a intimação do autor para esclarecê-lo, no mesmo prazo, qual é a relação de Luiz com o imóvel usucapiendo. VI — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO CLASSIFICADOR PROCESSUAL. A impugnação à gratuidade deduzida nas contrarrazões da movimentação nº 168 não merece acolhida, posto que destituída de qualquer elemento de prova que evidencia que o autor não é hipossuficiente. Rejeito-a, pois. O pedido de gratuidade formulado por MARCOS SOUZA DO AMARAL na movimentação nº 91 aguarda apreciação desde 2019 e não comporta nova postergação: pessoa natural, em favor de quem milita a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem elemento capaz de infirmá-la. DEFIRO-LHE o benefício. E, quanto ao requerimento reiterado nas movimentações nºs 257, 269 e 286, enquanto não revogado o benefício deferido ao autor no evento nº 3, arquivo nº 22, ele produz efeitos e o cadastro deve refletir os autos, pelo que DEFIRO a alteração do classificador processual de "com custas" para "gratuidade da justiça", ressalvado o resultado da impugnação. VII — DA PRECLUSÃO ARGUIDA, DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITO a arguição de preclusão dos documentos das movimentações nºs 85 e 137. Os primeiros vieram por determinação judicial expressa (movimentação nº 83), o que afasta a extemporaneidade, e sobre eles se abriu contraditório específico (art. 437, § 1º, do CPC). Os segundos destinam-se à correta delimitação do bem, e a decisão da movimentação nº 309 já assentou que, dada a natureza da ação, nenhum efeito produz a serodidade de juntada de documentos que a isso se destinem. A União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia manifestaram desinteresse na causa, sem oposição ao pedido, e o Ministério Público oficiou pela não intervenção, ressalvadas as hipóteses do art. 178 do CPC. Anoto que esse desinteresse não resolve, por si, a alegação defensiva de sobreposição sobre o leito da Avenida Piratininga: bem de uso comum do povo é insuscetível de usucapião, e a matéria, por ser de ordem pública, comporta conhecimento de ofício, com apoio na perícia. Consigno, de outro lado, que a eventual irregularidade urbanística do loteamento não obsta o reconhecimento da usucapião, cujo fundamento é a posse qualificada pelo tempo, e não a regularidade registral ou administrativa da ocupação. VIII — DA PERÍCIA, DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA. Julgada procedente a pretensão, a sentença valerá como título hábil ao registro, e, por ser a aquisição originária, o registro não se fará por transmissão na matrícula de origem: abrir-se-á nova matrícula para a área usucapida, com o encerramento ou a averbação do desfalque das matrículas atingidas. Como o levantamento técnico situa o Lote 11 nas Chácaras nºs 02 e 03, o desfalque haverá de ser averbado em cada uma delas. Daí o objeto da perícia. O imóvel está, no plano fático, delimitado, pelas razões do item I, e não há, quanto a isso, controvérsia a depender de prova técnica. A perícia destina-se, principalmente, a produzir levantamento e memorial aptos a instruir o registro de eventual sentença de procedência, equacionando a divergência de medidas e dizendo sobre quais matrículas a área recai e em que proporção. Subsistem, contudo, como matéria de fato genuinamente controvertida, a alegação de sobreposição sobre o leito da Avenida Piratininga e a eventual incidência de Área de Preservação Permanente do Córrego Serrinha. Fixo como questões de fato: a) a existência, a origem, a duração, a continuidade, a exclusividade, a publicidade e o caráter manso e pacífico da posse exercida pelo autor e por seus antecessores sobre o Lote 11, bem como o seu exercício com animus domini; b) a continuidade da cadeia possessória entre SIMIÃO MENDES CAMPOS e o autor e a legitimidade da soma das posses anteriores, à luz dos contratos de cessão havidos desde 1988; c) o local de residência habitual do autor e a destinação dada ao imóvel; d) a exata configuração do polígono possuído, com metragens, rumos, ângulos, coordenadas, benfeitorias e elementos de demarcação material; e) a eventual sobreposição sobre o leito da Avenida Piratininga ou outro logradouro público; f) a eventual incidência de Área de Preservação Permanente do Córrego Serrinha sobre o bem; g) a correspondência entre a composição de limites aceita pelo autor em 29.09.2020 e a realidade de campo; Às provas ORAL e DOCUMENTAL competem as alíneas "a" a "d", que são fatos históricos, insuscetíveis de apuração por medição; à prova PERICIAL, as alíneas "e" a "j". Admito, além delas, o depoimento pessoal, se requerido, e a inspeção judicial, se necessária. Ficam ratificados os onze quesitos formulados na decisão da movimentação nº 218, aos quais acrescento, de resposta obrigatória: (i) apresente o perito a descrição da área possuída, com poligonal fechada, azimutes, distâncias, confrontações e coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, em termos aptos à abertura de matrícula, na forma dos arts. 176, § 1º, II, item 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973; (ii) informe sobre qual ou quais matrículas recai a área e em que proporção ocupa cada uma, discriminando, matrícula a matrícula, a porção alcançada e a remanescente; (iii) apure a distância entre a área possuída e o eixo da Avenida Piratininga, cotejando-a com o alinhamento viário oficial; e (iv) delimite a faixa de Área de Preservação Permanente do Córrego Serrinha e informe se e em que medida alcança o bem. Registro que o perito é auxiliar do Juízo e não julgador: cabe-lhe descrever, medir e informar, não qualificar juridicamente a posse nem dizer quem é parte legítima. As suas conclusões não vinculam este Juízo, a quem compete, com exclusividade, interpretar e valorar a prova. Mantida a regra do art. 373 do CPC, sem inversão, incumbe ao AUTOR a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos RÉUS a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a oposição à posse, a manutenção de atos de senhorio e a suspensão do prazo por menoridade. A natureza pública do bem e a incidência de Área de Preservação Permanente serão apuradas de ofício. Diante da pendência das citações e das questões de fato remanescentes, o feito não comporta julgamento antecipado. IX — DAS QUESTÕES RESERVADAS. Ficam reservadas para a sentença, por dependerem de suporte fático a ser produzido: a alegação de litigância de má-fé deduzida na movimentação nº 168; o termo de ajustamento de conduta invocado na contestação; a suspensão da prescrição aquisitiva por menoridade de herdeiros; a responsabilidade pelas despesas quanto aos réus que permanecem na lide; e a aptidão do conjunto probatório para o reconhecimento, ou não, da prescrição aquisitiva, inclusive quanto à data de sua consumação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, fundadas na ausência de precisão quanto à localização do imóvel, bem como a de inépcia da planta e a de ilegitimidade ativa, na forma do item I. 2. DESCREVO o imóvel usucapiendo, com os seus limites e confrontações, na forma do item II, consignando que a eventual sentença de procedência ficará circunscrita à área cuja posse restar demonstrada. 3. REJEITO a arguição de preclusão dos documentos das movimentações nºs 85 e 137. 4. CORRIJO a qualificação processual de MARCOS SOUZA DO AMARAL, que passa a figurar como RÉU, e não como confrontante, DETERMINO a citação de MARA RODRIGUES DO AMARAL e RECEBO como contestação a peça da movimentação nº 91. 5. ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva da movimentação nº 321 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO, ao ESPÓLIO DE VÂNIA SUELENE ABRÃO, a PEDRO ABRÃO JÚNIOR, a MARGARIDA DE CASTRO AZEREDO COUTINHO ABRÃO, a PEDRO ABRÃO NETO, a MARCUS VINÍCIUS ABRÃO, a LUCAS MATHEUS ABRÃO, a SANDRA MARIA ABRÃO MEIRELES e a JOSÉ GERVÁSIO MEIRELES JÚNIOR. Prosseguindo o feito quanto aos demais, este capítulo é impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC). 6. ACOLHO a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, também em relação ao ESPÓLIO DE ABDALA ABRÃO e ao ESPÓLIO DE RITA GONÇALVES ABRÃO, na forma do item III.5. 7. REVOGO a determinação do item 2 do dispositivo da decisão da movimentação nº 260 na parte em que incluiu PEDRO ABRÃO FILHO, no mandado de citação dos confrontantes, e INDEFIRO o requerimento da movimentação nº 266 nesse ponto. 8. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de todos os réus excluídos nos itens 5 e 6, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em verba única, rateada em partes iguais entre os procuradores distintos que houverem atuado, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvado o resultado da impugnação referida no item 12. 9. DETERMINO a citação dos SEIS donatários registrais, e ora réus, da Chácara nº 02 — MARÍSIA ABRÃO; LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA e seu cônjuge IRAPUAN COSTA JÚNIOR; MOISÉS ABRÃO NETO e sua cônjuge SANDRA PAIVA ABRÃO; LEDA ABRÃO; PAULO ABDALA ABRÃO; e DORA LÚCIA ABRÃO —, nos endereços declinados na movimentação nº 320, na forma do item IV. 10. DISPENSO a citação pessoal de JOÃO BATISTA GOMES e de OZÉLIA MARIA BORGES, com o seu descadastramento, ficando alcançados pelo edital, e DETERMINO que a Secretaria certifique e o autor esclareça, em 15 (quinze) dias, a relação entre OZÉLIA MARIA BORGES, ROSÂNGELA BARBOSA e LEONARDO COTRIM BARBOSA quanto ao lote 10. 11. DETERMINO a ciência do BANCO ECONÔMICO S/A, ou de quem lhe faça as vezes, e do Juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0003244-31.1995.8.09.0051, e a expedição de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, com prazo de 60 (sessenta) dias, nomeando-se curador especial, na pessoa do Defensor Público com atribuição perante este Juízo, se decorrido o prazo sem manifestação. 12. DETERMINO a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o vínculo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER com o imóvel usucapiendo. 13. DEFIRO a MARCOS SOUZA DO AMARAL os benefícios da gratuidade da justiça e DEFIRO a alteração do classificador processual requerida nas movimentações nºs 257, 269 e 286. 14. CONSIGNO que as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse, sem oposição ao pedido, e que o Ministério Público oficiou pela não intervenção, ressalvado o art. 178 do CPC. 15. FIXO o objeto da perícia, as questões de fato, os meios de prova, os quesitos complementares e a distribuição do ônus da prova na forma do item VIII, consignando que a valoração da prova compete exclusivamente ao Juízo e que o feito não comporta julgamento antecipado. 16. DETERMINO que, certificada a regularidade das citações e, se for o caso, nomeado o curador especial, os autos tenham vista sucessiva, pelo prazo legal, ao autor, aos réus e ao curador especial; e que, encerrada a fase postulatória, sejam as partes intimadas para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, formular quesitos e apresentar rol de testemunhas, vindo os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. 17. RESERVO para a sentença as questões do item IX e FACULTO às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DA 5ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS. Para que o feito não retorne à conclusão por questões de mero expediente, DETERMINO à 5ª UPJ das Varas Cíveis que, independentemente de nova ordem, adote sucessivamente as seguintes providências, certificando o cumprimento de cada uma: a) RETIFIQUE o cadastro das partes, para INCLUIR, como requeridos, MARÍSIA ABRÃO, LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA, IRAPUAN COSTA JÚNIOR, MOISÉS ABRÃO NETO, SANDRA PAIVA ABRÃO, LEDA ABRÃO, PAULO ABDALA ABRÃO, DORA LÚCIA ABRÃO e MARA RODRIGUES DO AMARAL; RECLASSIFICAR MARCOS SOUZA DO AMARAL de confrontante para REQUERIDO; ANOTAR, junto ao nome de LEONARDO COTRIM BARBOSA, a condição de CONFRONTANTE; e EXCLUIR os requeridos alcançados pelas extinções dos itens 5 e 6 do dispositivo, bem como JOÃO BATISTA GOMES e OZÉLIA MARIA BORGES. b) ALTERE o classificador processual de "com custas" para "gratuidade da justiça". c) CONFIRA a regularidade da representação processual das partes, habilitando os patronos cujas procurações se acham nos autos, e IDENTIFIQUE, para os fins do item 8 do dispositivo, quais procuradores distintos atuaram em nome dos réus excluídos. d) EXPEÇA as cartas de citação dos seis donatários e de MARA RODRIGUES DO AMARAL, nos endereços declinados na movimentação nº 320, com aviso de recebimento e mão própria. e) EXPEÇA ofício ao BANCO ECONÔMICO S/A, ou a quem lhe faça as vezes, e ao Juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0003244-31.1995.8.09.0051. f) PUBLIQUE o edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, afixando-o no átrio do Fórum e certificando a publicação e o decurso do prazo; decorrido este sem manifestação, ENCAMINHE os autos à Defensoria Pública para o exercício da curatela especial. g) INTIME o autor para o cumprimento dos itens 10 e 12 do dispositivo, em um único ato, certificando o decurso dos prazos. h) ULTIMADAS as citações, LAVRE certidão de saneamento conclusiva, discriminando, um a um, a data e a modalidade da citação de cada requerido e de cada confrontante, os pendentes e os revéis, e ESCLAREÇA o documento em que se apoia a informação relativa à citação de ROSÂNGELA BARBOSA. i) ABRA as vistas sucessivas e promova as intimações do item 16 do dispositivo, por ato ordinatório, na forma do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º, do CPC. j) CERTIFIQUE, ao final, o integral cumprimento desta decisão e, somente então, faça os autos conclusos para nomeação de perito. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia

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