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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0068512-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): ELISANGELA SABADINI Réu(s): DANCON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - EPP 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 73 opostos pela ré em 07/08/2026 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a ré a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - os itens 2 e 3 da decisão de seq. 66 apontam os motivos que justificaram a rejeição da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela ré e para que ela promova a antecipação de 50% da verba por ocasião do início dos trabalhos periciais e a outra metade quando da apresentação do laudo pericial, notadamente porque no item 20 da decisão saneadora de seq. 36 já atribuiu à DANCON a responsabilidade pelo pagamento da integralidade do valor devido à Sra. Perita, vez que foi a única a pretender a produção de prova técnica. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Indefiro o pedido formulado pela autora na peça de seq. 79 para aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios porque a manifestação da ré representa mero exercício do direito de defesa assegurado pela lei de processo, não havendo qualquer nesga de abuso ou má-fé, sem prejuízo da apreciação das condutas no curso do processamento para justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil no futuro. 3 - Gratuidade O pedido formulado pela ré na peça de seq. 64 (revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora) não comporta acolhimento porque: a) o pedido foi deferido pelo comando de seq. 10 com base na documentação trazida com a petição inicial; b) não obstante os argumentos apresentados pela parte ré na seq. 64, os documentos apresentados nas seqs. 64.2/64.5 ainda não são suficientes para afastar a condição de miserabilidade que motivou a concessão do benefício da justiça gratuita, até esta fase, sem prejuízo da reavaliação no futuro, se sobrevierem fatos novos justificadores da medida. Por fim, não há elementos novos e juridicamente relevantes para justificar a revisão da decisão proferida. 4 - Sobrevindo o depósito de metade dos honorários periciais pela ré, promova-se o cumprimento do comando de seq. 66, a partir do item 4. 5 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 36. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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