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0068510-71.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068510-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JONH LENNON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ SUBMETIDA AO INSS. TEMA 350 DO STF. TEMA 315 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068510-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JONH LENNON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0068510-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOHN LENNON RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ SUBMETIDA AO INSS. TEMA 350 DO STF. TEMA 315 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de ato impugnado/carta de indeferimento correspondente ao benefício de auxílio-acidente postulado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual, ressalvando, contudo, as hipóteses em que a questão fática já tenha sido submetida à apreciação da Administração Previdenciária. Reza o tema: "3. De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 315, firmou a seguinte tese: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." 3. Tal entendimento reforça que, tendo a situação decorrente do acidente sido previamente submetida à apreciação administrativa, a ausência de requerimento específico de auxílio-acidente não afasta, por si só, o interesse de agir. 4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 17/09/2016, com fratura do fêmur esquerdo, tendo percebido sucessivos benefícios por incapacidade temporária relacionados ao quadro. O último benefício cessou em 23/06/2024 (id 26507046). 6. Verifica-se, portanto, que a situação fática que fundamenta o pedido de auxílio-acidente foi efetivamente submetida à apreciação administrativa. O INSS teve conhecimento do acidente, das lesões sofridas e das sequelas apresentadas pelo segurado, realizando avaliações médico-periciais acerca das consequências do evento traumático (id 26507040). 7. Nessas circunstâncias, a exigência de novo requerimento administrativo específico para concessão do auxílio-acidente revela-se incompatível com a orientação firmada no Tema 350 do STF e com o entendimento consolidado no Tema 315 da TNU, uma vez que a matéria fática já foi apreciada pela Administração Previdenciária e o benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo quadro foi posteriormente cessado. 8. Embora não tenha havido requerimento administrativo autônomo de auxílio-acidente, a autarquia já analisou os fatos constitutivos que embasam a pretensão atualmente deduzida em juízo. Ademais, após a cessação dos benefícios por incapacidade relacionados ao acidente, não houve implantação do benefício indenizatório, circunstância suficiente, no caso concreto, para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual. 9. Ressalte-se que a conclusão administrativa pela inexistência de incapacidade laboral não afasta, por si só, eventual direito ao auxílio-acidente. Isso porque o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 não pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual, mas a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 10. A interpretação adotada na sentença acaba por impor formalismo excessivo, incompatível com a natureza protetiva do Direito Previdenciário e com a orientação desta Turma Recursal, que reconhece estar configurado o interesse de agir quando a situação fática que embasa o pedido de auxílio-acidente já foi previamente submetida à análise da Autarquia Previdenciária. 11. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização da instrução necessária à verificação da existência de sequelas consolidadas e de eventual redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, com posterior apreciação do mérito da pretensão deduzida pela parte autora. 12. Recurso inominado provido para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068510-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JONH LENNON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

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