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0068500-07.2005.5.02.0441

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 0068500-07.2005.5.02.0441 RECLAMANTE: REINALDO FREIRE DOS SANTOS RECLAMADO: SEND SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acd8c8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. I - DA EMPRESA A EXECUTADA É INEXISTENTE, portanto, o polo passivo está IRREGULAR. A inexistência da parte executada torna-se óbice intransponível à continuidade da demanda executiva, porquanto ausente a própria relação jurídica processual válida e a capacidade de ser parte que transcende a fase de conhecimento. Informações imprescindíveis para a regular tramitação do feito. A adequada qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução, nos termos do art. 798, II, "b", do CPC, sendo ônus do exequente de proceder à regularização do polo passivo. Por outro lado, a inexistência da pessoa jurídica executada impõe a impossibilidade de qualquer diligência de localização ou bloqueio de bens em seu nome, tornando inútil qualquer tentativa de pesquisa ou atingimento patrimonial. Ademais, embora a execução se processe desde 2005, com a realização de pesquisas patrimoniais e NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS EM NOME DELA(S). Outrossim, empresas baixadas não podem, formalmente, emitir notas fiscais, movimentar valores ou bens. Nesse contexto, infere-se que: a) em termos práticos, é INEXISTENTE desde 2019, estando o polo passivo IRREGULAR, portanto, há quase 07 anos e que; b) a inexistência das pessoas jurídicas afasta a possibilidade de êxito em novas diligências de localização ou bloqueio de bens. Vale dizer: novas diligências, além das já realizadas, não seriam úteis para a satisfação do crédito. Em face do reconhecimento da inexistência da parte executada, a pretensão de execução, por conseguinte, torna-se inviável e juridicamente impossível em face desta. II - DO SÓCIO FALECIDO Considerando o falecimento do sócio e a consequente necessidade de regularização do polo passivo, imperativo notar que, apesar da determinação judicial e da concessão de prazo para tal providência, a parte autora quedou-se inerte. Nesse sentido, é cediço que o ônus promover a devida habilitação dos sucessores recai sobre o exequente, em estrita observância ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que a correta qualificação e representação das partes litigantes constitui requisito basilar para o regular prosseguimento da demanda executiva, consoante o artigo 798, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal. O sócio falecido não deixou bens conforme apurado ao longo de anos desta execução frustrada e inexistem inventários (extrajudicial ou judicial). Como se infere do art. 796 do CPC e do art. 1.792 do Código Civil, inexistindo patrimônio (bens ou direitos) deixado pelo de cujus, não há espólio a ser regularizado, e eventuais herdeiros ou sucessores não podem ser responsabilizados pelas dívidas dele neste processo, por falta de fundamento legal, não existindo herança negativa no ordenamento jurídico. Cumpre salientar, ainda, que a habilitação formal de sucessores nos autos em fase executória quando não há patrimônio é medida inócua e não trará utilidade prática para a execução. Neste sentido Acórdãos nºs 0120600-50.2000.5.13.0006 e 0133900-41.2000.5.02.0441. Assim, tratando-se de situação em que o executado faleceu sem deixar bens, não se tem de quem cobrar. Por fim, o próprio reclamante no id d589791 desiste da execução em relação ao falecido. III - CONCLUSÃO Apesar de todos os esforços deste Juízo e das partes, não foi possível alcançar a efetividade do processo no qual foram reconhecidos créditos ao Reclamante. Constata-se que foram realizados diversos atos executórios à disposição do Juízo para localizar bens do devedor, incluindo a recente pesquisa ARGOS, sem, contudo, a obtenção de resultado positivo e eficaz para a execução. Ademais, o autor não comprovou a existência de bens passíveis de execução. Não obstante o tempo de duração da execução. A tramitação processual representa um caminho ordenado, com início, meio e fim definidos, culminando, invariavelmente, em uma decisão judicial, a qual, conquanto possa divergir das expectativas das partes, encerra a lide e confere pacificação social. Não há se falar em lide perpétua, contrariando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, visando garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos. A manutenção desta execução só onera os cofres públicos e aumenta a taxa de congestionamento da Justiça, sem nenhum efeito prático para o credor, sendo inviável o prosseguimento da execução. Em face do reconhecimento da inexistência da parte executada, a pretensão de execução, por conseguinte, torna-se inviável e juridicamente impossível, pois não se tem de quem cobrá-la. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso III, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando o executado obtiver a quitação integral da dívida, independentemente do meio pelo qual tal adimplemento se concretize. Tal prerrogativa encontra amparo, inclusive, no Provimento n. 4/GCGJT, o qual corrobora a possibilidade de reconhecimento da extinção da obrigação em diversas situações além das previstas nos incisos II, IV e V. Nesse panorama, a ausência da parte executada nos autos é fator de extinção total da dívida por qualquer outro meio, a teor do inciso III do artigo 924, CPC. À vista do exposto, e em observância ao quanto ordenado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo 485, incisos IV, VI e IX, c/c art. 76, § 1º, inciso I, e art. 924, inciso III, declaro extinta a presente execução em relação à falecida FRANCINEIDE ALVES DE SOUZA QUEIROZ e à empresa SEND SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. Providencie a Secretaria da Vara a retirada dos nomes dos executados, ora excluídos, no BNDT, se for o caso. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. IV - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A execução prossegue em desfavor de MARIA HELENA DIAS Defiro pesquisa SNIPER. Com o resultado, intime-se o autor e aguarde-se provocação do exequente sob as penas do artigo 11-A, CLT. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização da pesquisa deferida. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FREIRE DOS SANTOS

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