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0068467-86.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068467-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252504388 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068467-86.2026.8.17.2001 AUTORA: IRMALUCIA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO INTER S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRMALUCIA SILVA DE SOUZA em face do BANCO INTER S/A, todos qualificados na inicial, na qual alega, em síntese, que: a) ao buscar a contratação de crédito junto a instituição financeira, foi surpreendida com a negativa da operação em razão da existência de apontamento desfavorável em seu histórico financeiro; b) após consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, constatou registros vinculados à instituição financeira ré, com indicação de operações vencidas nos valores de R$ 2.904,90, em fevereiro de 2022; R$ 1.842,79, em junho de 2022; R$ 2.353,17, em agosto de 2023; R$ 13,46, em novembro de 2024; e R$ 16,06, em dezembro de 2024; c) não foi previamente comunicada acerca da inserção das referidas informações no SCR/SISBACEN; d) a dívida relacionada aos apontamentos encontra-se quitada, não subsistindo pendência financeira que justifique a manutenção das informações negativas, embora não mais possua o respectivo comprovante de pagamento em razão do tempo transcorrido; e) buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, mediante notificação encaminhada à instituição financeira, tendo a ré apresentado resposta, sem promover a exclusão dos registros questionados; f) a manutenção dos apontamentos compromete sua capacidade de obtenção de crédito e configura falha na prestação do serviço. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada à ré a suspensão dos apontamentos existentes no SCR/SISBACEN vinculados à operação discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como a comunicação ao Banco Central do Brasil para efetivação da medida. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de irregularidade dos registros existentes no SCR/SISBACEN, sua exclusão definitiva, o reconhecimento do nexo causal entre os apontamentos e os prejuízos suportados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Anexou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade legal De início, verifico que a autora, apesar de formular requerimento de gratuidade legal, não juntou documentos comprobatórios suficientes de sua situação de hipossuficiência financeira. É certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, nada impede que o magistrado determine à parte a comprovação de sua situação financeira, possibilitando a adequada avaliação das condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado. Da necessidade de emenda à petição inicial Nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve apresentar, de forma clara, os fatos que fundamentam a pretensão e estar acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o adequado exame dos pedidos e da tutela de urgência. No caso concreto, a narrativa exordial apresenta pontos que carecem de esclarecimento e de instrução documental suplementar. O Sistema de Informações de Créditos – SCR é disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, cujo art. 13 estabelece que a instituição originadora da operação deve comunicar previamente ao cliente que os respectivos dados serão registrados no sistema. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o SCR não se equipara propriamente aos cadastros de inadimplentes, sendo suficiente uma única comunicação prévia ao consumidor acerca do encaminhamento dos dados da operação ao sistema, sem necessidade de notificação específica a cada atualização mensal. No precedente, considerou-se atendida a exigência diante da ciência e autorização constantes do contrato de empréstimo (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.06.2026). No caso, embora a autora questione cinco registros atribuídos ao Banco Inter, e não negue a existência da relação jurídica em si, não individualizou adequadamente a operação contratual que deu origem a cada um dos apontamentos, tampouco trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual ou outros elementos que permitam verificar se, por ocasião da contratação, houve cláusula ou documento contendo a comunicação prévia acerca do envio de informações ao SCR. Outrossim, a autora fundamenta sua pretensão também na alegação de que a dívida vinculada aos registros se encontra quitada. Contudo, não apresentou documento comprobatório do pagamento, nem indicou a data em que teria ocorrido a quitação, circunstância relevante para aferir a regularidade dos registros históricos referentes aos períodos apontados. Por fim, verifica-se do documento de ID 248286454 que, em 19.06.2026, a instituição financeira apresentou resposta à reclamação formulada pela autora, fazendo expressa referência a “esclarecimentos pertinentes” enviados em arquivo anexo. O referido anexo, contudo, não foi juntado aos autos, impedindo o conhecimento integral da resposta administrativa apresentada pela ré. Tais elementos são necessários à adequada delimitação da controvérsia e, especialmente, à apreciação do pedido de tutela de urgência. Disposições finais Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias: a) sob pena indeferimento da justiça gratuita, trazer documentos hábeis à demonstração da sua situação financeira, tais como contracheques, últimas 05 declarações de imposto de renda ou documentos similares, carteira de trabalho, extratos de todas as contas bancárias, contas de investimento e de previdências privadas dos últimos 12 meses, 06 últimas faturas de todos os cartões de crédito que dispõe, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), e etc; b) individualizar a operação ou as operações contratuais que deram origem a cada um dos cinco registros impugnados no SCR/SISBACEN, indicando, na medida do possível, número do contrato, modalidade da operação e demais elementos necessários à sua identificação; c) juntar o respectivo instrumento contratual ou documento equivalente de que disponha, especialmente para possibilitar a análise acerca da existência de comunicação prévia sobre o encaminhamento dos dados da operação ao SCR; d) comprovar a alegada quitação da dívida, indicando a respectiva data e juntando os documentos comprobatórios de que disponha; e e) juntar aos autos o anexo mencionado na resposta administrativa de ID 248286454, contendo os esclarecimentos prestados pela instituição financeira ré, ou esclarecer impossibilidade de fazê-lo. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068467-86.2026.8.17.2001

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