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Processo 0068464-28.2006.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 0068464-28.2006.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré/executada: ELIDA ELIANE DA SILVA SOUZA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à renovação de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados. Verifica-se que diligências da mesma natureza já foram realizadas anteriormente, sem resultado útil à satisfação do crédito. DECIDO Embora a execução se desenvolva no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, tal circunstância não lhe confere direito à repetição sucessiva e indefinida de diligências patrimoniais anteriormente frustradas. A jurisprudência admite a renovação de pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, desde que a providência se revele razoável diante das circunstâncias concretas do processo. Todavia, a utilização reiterada desses mecanismos não pode ocorrer de forma automática ou ad aeternum, especialmente quando as pesquisas anteriores foram infrutíferas e a parte credora não apresenta fato novo, indício concreto de alteração da situação econômico-patrimonial do devedor ou qualquer outra circunstância apta a indicar perspectiva razoável de êxito da nova diligência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reiteração das pesquisas patrimoniais quando presentes elementos que justifiquem a renovação da medida, devendo sua razoabilidade ser aferida à luz das particularidades do caso concreto. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido o indeferimento de novas pesquisas quando inexistentes dados ou fatos capazes de indicar modificação da situação patrimonial do executado, sobretudo diante de diligências anteriores já frustradas. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ART. 921 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu novo pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD e determinou o arquivamento e a baixa do feito executivo, com averbação da pendência de quitação, diante da inexistência de bens penhoráveis após sucessivas diligências infrutíferas realizadas desde o ano de 2013.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD sem demonstração de fato novo; (ii) a legalidade da suspensão e do arquivamento da execução por ausência de bens penhoráveis; (iii) a necessidade de indicação concreta de patrimônio ou de alteração da situação econômica do executado para o prosseguimento da execução; (iv) a compatibilidade da medida com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de vício de representação processual deve ser rejeitada, pois constatada a regular habilitação do patrono da parte agravada e a devida intimação para apresentação de contrarrazões; 4. O art. 921, III e §§, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução e o posterior arquivamento dos autos quando inexistirem bens penhoráveis; 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de diligências patrimoniais apenas quando presentes indícios concretos de alteração da situação econômica do executado, observados os princípios da razoabilidade e da efetividade processual; 6. No caso concreto, a execução tramita há mais de doze anos sem localização de bens passíveis de constrição, apesar das inúmeras pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados; 7. A agravante não indicou bens penhoráveis nem demonstrou alteração patrimonial dos executados, limitando-se a requerer a repetição de diligências anteriormente infrutíferas; 8. Não se revela legítima a transferência ao Poder Judiciário do ônus investigativo que compete ao exequente no processo executivo, sendo admissível o indeferimento de medidas genéricas e sem perspectiva concreta de êxito.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. A renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD exige demonstração de indícios concretos de alteração da situação econômica do executado; 2. É legítima a suspensão da execução e o arquivamento dos autos quando inexistirem bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e §§, do CPC; 3. Compete ao exequente indicar concretamente bens passíveis de constrição, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus integral da investigação patrimonial. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5354922-37.2026.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/06/2026 10:36:30) *grifei No caso em tela, não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômico-financeira da parte executada ou probabilidade de que nova consulta aos mesmos sistemas produza resultado diverso. A repetição indefinida de providências já realizadas sem êxito não se mostra compatível com a utilidade e a racionalidade que devem orientar os atos executivos, não sendo razoável manter o processo em tramitação apenas para reprodução periódica de pesquisas patrimoniais infrutíferas. Ademais, o próprio Código de Processo Civil disciplina a hipótese de inexistência de bens penhoráveis. O art. 921, III, prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens passíveis de penhora, enquanto seus §§ 1º e 2º estabelecem, respectivamente, a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano e o posterior arquivamento dos autos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo assegura expressamente que, encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. Desse modo, o arquivamento não inviabiliza a satisfação futura do crédito, caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de patrimônio suscetível de constrição, observada, ainda, a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais, diante da ausência de fato novo ou elemento concreto que justifique a repetição das diligências anteriormente frustradas. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento caso venha a localizar patrimônio penhorável, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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