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TJPR · 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0068463-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.354,10 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos. 1. Através da Diligência Registral de mov. 78.1, o 1º Registro Imobiliário local informa que a determinação de registro da penhora de mov. 70.1 não tem as condições legais para ser cumprida, uma vez que há sobre o imóvel registro de alienação fiduciária. Ocorre, no entanto, que a presente Execução Fiscal visa à satisfação, além da(s) Taxa(s) descrita(s) na(s) CDA(s) exequenda(s), de crédito(s) de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Significa dizer que, mesmo o imóvel sendo de propriedade de terceiro, os créditos gerados por esse imóvel, como é o caso do IPTU, são garantidos por esse mesmo bem. Assim, embora o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) o proprietário do imóvel, em se tratando de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança, dentre outros, de crédito(s) de IPTU, imposto gerado pelo próprio imóvel, mantenho a penhora sobre o bem em si, e não somente sobre os direitos que o(a,s) Executado(a,s) tem(têm) sobre ele. 2. Requisite-se ao 1º Registro Imobiliário local o registro da penhora de mov. 70.1. 3. Registrada a penhora do imóvel, intime(m)-se o(a) Executado(a), bem como, em se tratando de pessoa(s) física(s), de seu(s) cônjuge(s), se casado for(rem), para, querendo, opor (em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 Dê-se ciência da penhora ao ocupante/possuidor do imóvel, caso não seja o(a) Executado(a). 4. Feita(s) a(s) intimação(ões) do(a,s) Executado(a,s) e do(s) eventual(is) cônjuge(s) e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, a pedido do Exequente, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 4.1 Caso a exigibilidade do crédito venha a ser suspensa em razão do parcelamento, antes de dar prosseguimento à Execução, se necessário, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer eventual rescisão. 5. Feita a avaliação, intimem-se o Exequente e o(a,s) Executado(a,s), estes também pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 7. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. 8. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
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