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0068459-05.2025.8.04.1000

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TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos sob alegação de falha de comunicação entre os sistemas eletrônicos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo decorreu de abandono da causa, com incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ou de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; (ii) estabelecer se a alegada falha de comunicação entre os sistemas SAJ e PROJUDI constitui justificativa apta a afastar a inércia da exequente e invalidar a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extingue o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, e não por abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. 4. O magistrado determina expressamente a emenda da petição inicial, indica os elementos a serem complementados e adverte acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. 5. O Município, regularmente intimado, permanece inerte, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Os requisitos próprios do abandono da causa, como o decurso do prazo superior a trinta dias, não se aplicam à hipótese, por se tratar de fundamento processual distinto. 7. A alegada falha de comunicação entre os sistemas SAJ e PROJUDI não é comprovada por elementos objetivos, sendo registrado que a execução fiscal tramitou integralmente no sistema PROJUDI. 8. Incumbe à parte comprovar o fato constitutivo de sua alegação, ônus do qual o apelante não se desincumbe, inexistindo causa apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. 9. A rejeição dos embargos de declaração é mantida, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2. As exigências legais para configuração do abandono da causa não incidem quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. 3. A alegação de falha em sistema eletrônico exige comprovação objetiva da ocorrência do vício e de sua repercussão sobre a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, 373, I, 485, I, e 485, III.

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