Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068420-49.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _258124468____ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de ID 240068386, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IONE TAVARES MARQUES. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido devidamente consideradas as peculiaridades da contratação, especialmente o elevado risco creditício da consumidora, demonstrado pelo documento relativo ao score de crédito (ID 218486840), bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios, considerando a natureza da operação financeira, a taxa média de mercado e as alegações defensivas relacionadas ao perfil creditício da consumidora e ao risco de inadimplemento. Desse modo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e modificar a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de ID 240068386, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios nela fixados. Intimem-se. Recife, data e assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068420-49.2025.8.17.2001
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