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Processo 0068417-63.2000.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0068417-63.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: Odete de Medeiros Marques DECISÃO A Seção de Arquivo, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou que os autos físicos não se encontram arquivados e não foram localizados após as buscas realizadas, permanecendo registrada carga aberta, desde 21/10/2014, ao advogado José Lindival de Freitas, já falecido, conforme ID 160499620. Desse modo, resta inviabilizada a digitalização anteriormente determinada. Considerando o desaparecimento dos autos físicos e a ausência das peças essenciais no processo eletrônico, determino o início das providências necessárias à restauração dos autos, nos termos dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se foi efetivado o apensamento destes embargos ao processo principal nº 0166385-93.2000.8.06.0001, conforme determinado no ID 140733875. Após, examine-se o referido processo e trasladem-se para estes autos eventuais cópias das peças pertinentes aos presentes embargos, especialmente petição inicial, documentos, manifestações das partes, decisões, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado. Intime-se o Estado do Ceará, por sua representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as cópias das peças destes embargos que estejam em seu poder, especialmente a petição inicial e seus documentos, manifestações processuais e decisões eventualmente arquivadas, bem como informe o estado em que se encontrava o processo quando da última atuação de que tenha conhecimento. Intime-se igualmente a parte embargada, caso possua representação processual válida nos autos principais, para que, no mesmo prazo, apresente as cópias que estiverem em seu poder. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para avaliação das peças recuperadas e prosseguimento da restauração. Mantenha-se o feito suspenso até a reconstituição das peças indispensáveis à definição do estado do processo. Expedientes necessários. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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