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0068391-13.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068391-13.2025.4.05.8000 RECORRENTE: W. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0068391-13.2025.4.05.8000 RECORRENTE: W. G. G. D. S. RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA (vs) VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPROVADA A DEMORA DA AUTARQUIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO TEMA 1066/STF (90 DIAS). INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068391-13.2025.4.05.8000 RECORRENTE: W. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068391-13.2025.4.05.8000 RECORRENTE: W. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0068391-13.2025.4.05.8000 RECORRENTE: W. G. G. D. S. RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA (vs) VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPROVADA A DEMORA DA AUTARQUIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO TEMA 1066/STF (90 DIAS). INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porque evidente a ausência de interesse de agir. 2. Razões recursais sob o argumento da existência de interesse de agir, haja vista ter sido a perícia médica administrativa agendada para mais de 45 dias da data de entrada do requerimento. 3. Preliminarmente é necessário esclarecer que "indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (RESP 201100808749, Relator Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE 03/02/2015). Destarte, o indeferimento administrativo é requisito para configuração do interesse de agir e, portanto, é documento indispensável à propositura da ação. 4. Neste sentido, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o ajuizamento de ação visando à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, a fim de que reste caracterizada a resistência à pretensão e a necessidade do provimento jurisdicional requerido, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente apresente ato de indeferimento do benefício na seara administrativa. 5. O recorrente narra na inicial e no recurso inominado que: "o requerimento do benefício objeto da lide foi protocolado em 02 de outubro de 2025, (...). Somente foi possível o agendamento de perícia para o dia 12 de junho de 2026, resultando em um lapso de mais de 240 dias sem que a Autarquia Previdenciária tivesse proferido qualquer decisão administrativa." 6. Não há que se falar em violação dos prazos homologados no acordo firmado nos autos do RE 1.171.152/SC - Tema 1066 do STF, por não ter sido comprovado inércia da Autarquia em analisar e concluir o requerimento administrativo ora apresentado, uma vez que o requerimento foi protocolado em 02/10/2025 (id. 25489135) e o ajuizamento da presente ação realizado em 23/12/2025, apenas OITENTA E DOIS dias após a DER (02/10/2025), sem ter aguardado ao menos 90 dias para a realização da perícia médica administrativa ou para a realização da avaliação social e, assim, caso não realizadas, caracterizar o indeferimento tácito, nos termos do Tema 1066 do STF; isto é, a parte autora não demonstrou, no momento da propositura da ação, a inércia do INSS. Aplicação da teoria da asserção. 7. Consoante estatui o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 e os artigos 8º, inciso I, e 54 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas, somente será admitido recurso de sentença definitiva ou da decisão que deferir medidas cautelares, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 8. Neste sentido, a parte poderá intentar novamente a ação caso o benefício não seja concedido na via administrativa. 9. Recurso inominado não conhecido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068391-13.2025.4.05.8000 RECORRENTE: W. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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