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0068358-80.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0068358-80.2025.8.16.0014 Processo: 0068358-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$32.099,77 Embargante(s): KAREN MORAES TROYANI Embargado(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda I – Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por KAREN MORAES TROYANI em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA., distribuídos por dependência aos Autos de EE nº 0060747-86.2019.8.16.0014, em que a parte Embargante busca a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a partir de 25/05/2019, data em que teria formalizado pedido de transferência do paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), e, subsidiariamente, aponta excesso de execução. Na execução originária, foram expedidas cartas de citação individuais para a parte Embargante e para Edival Troyani, ambas em 02/07/2020 (mov. 80 e 81, respectivamente). Quanto à parte Embargante KAREN MORAES TROYANI, o Aviso de Recebimento foi por ela pessoalmente assinado em 21/07/2020, tendo sua juntada/leitura da citação sido confirmada nos autos em 29/07/2020 (mov. 83) — data a partir da qual, nos termos do art. 231, II, do CPC, iniciou-se a contagem do prazo, decorrido em 20/08/2020 (mov. 84). Já em relação a EDIVAL TROYANI, a citação expedida pela mesma via restou devolvida sem leitura em 27/08/2020 (mov. 85), tendo sido, na sequência, expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 99), com leitura de citação confirmada em 03/03/2021 (mov. 116) e prazo decorrido em 01/04/2021 (mov. 117). A parte Embargada HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. apresentou contestação (seq. 22), arguindo, preliminarmente, a manifesta intempestividade dos embargos, opostos somente em 25/09/2025, mais de 5 (cinco) anos após a citação da parte Embargante KAREN MORAES TROYANI. Em réplica (seq. 25), a parte Embargante sustentou que a preliminar de intempestividade estaria afastada em razão da inclusão do Espólio de Edival Troyani no polo passivo da execução, alegando que a citação do espólio teria sido deferida em 29/01/2026, o que, em tese, unificaria e reabriria o prazo para toda a parte passiva, nos termos do art. 231, §1º, do CPC. Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram (seq. 30 e 31), tendo a parte Embargada requerido o julgamento antecipado quanto à prejudicial de intempestividade e, subsidiariamente, a produção de provas quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. II – Fundamentação Quanto às prejudiciais ao mérito: Intempestividade Cinge-se a controvérsia preliminar à tempestividade dos presentes embargos à execução, opostos pela parte Embargante em 25/09/2025. Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do mesmo diploma, a partir da juntada aos autos do comprovante de citação: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. No caso em exame, verifica-se, pela EE originária (Autos nº 0060747-86.2019.8.16.0014), que foi expedida carta de citação em nome da parte Embargante em 02/07/2020 (mov. 81), tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido por ela pessoalmente assinado em 21/07/2020, com juntada/leitura da citação confirmada nos autos em 29/07/2020 (mov. 83) — termo inicial da contagem do prazo, nos moldes do art. 231, II, do CPC —, decorrendo o prazo em 20/08/2020 (mov. 84). Desse marco, portanto, já decorreram mais de 5 (cinco) anos até a oposição dos presentes embargos, em 25/09/2025 — lapso muitíssimo superior aos 15 dias legais. A parte Embargante, em réplica, sustenta que o prazo estaria unificado e ainda em curso, em razão da posterior inclusão do Espólio de EDIVAL TROYANI no polo passivo da execução, cuja citação teria sido "deferida em 29/01/2026". Contudo, o exame acurado da execução originária não confirma essa alegação, e revela, isto sim, o seguinte: a) Em 28/10/2025, o próprio Hospital exequente noticiou o falecimento de Edival Troyani, juntando certidão de óbito, e requereu a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Edival Troyani (mov. 380); b) Em 28/11/2025, sobreveio despacho determinando a substituição do polo passivo pelo espólio, cabendo à parte exequente diligenciar pela intimação do respectivo representante (mov. 390.1); c) A movimentação de 29/01/2026, referida na réplica como sendo a citação do espólio, corresponde, na realidade, a uma intimação eletrônica dirigida ao próprio Hospital exequente sobre o cumprimento de despacho anterior, sem qualquer relação com a citação do espólio (mov. 394); d) A efetiva expedição de citação do espólio somente ocorreu em 28/04/2026 (mov. 408/409), tendo sido devolvida sem leitura, por recusa, em 21/05/2026 (mov. 409.0); e) Diante da recusa, a parte exequente requereu, em 09/06/2026, a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 412), com pagamento das custas em 06/07/2026 (mov. 416), sem que, até a última movimentação constante dos autos, tenha se aperfeiçoado a citação do espólio. Constata-se, assim, que a premissa fática do argumento da parte Embargante KAREN MORAES TROYANI é inexata: não há, nos autos da execução, qualquer decisão datada de 29/01/2026 deferindo citação do espólio, e a citação do espólio, à data da oposição dos presentes embargos e mesmo até o presente momento, não se aperfeiçoou. Ainda que se superasse essa imprecisão factual, a tese de unificação de prazo não prosperaria juridicamente. A parte Embargante KAREN MORAES TROYANI e EDIVAL TROYANI foram citados por cartas distintas e autônomas (mov. 80, para EDIVAL TROYANI, e mov. 81, para a parte Embargante KAREN MORAES TROYANI, ambas expedidas em 02/07/2020, mas com resultados diversos: o Aviso de Recebimento endereçado à parte Embargante KAREN MORAES TROYANI foi por ela pessoalmente assinado em 21/07/2020, com juntada/leitura confirmada em 29/07/2020, ao passo que a carta endereçada a EDIVAL TROYANI foi devolvida sem leitura em 27/08/2020, tendo este sido posteriormente citado por mandado, com leitura confirmada em 03/03/2021 e prazo próprio decorrido em 01/04/2021 — muito antes, portanto, de seu falecimento, somente noticiado nestes autos em 28/10/2025). Não se está, portanto, diante de um único ato citatório comum a ambos os coexecutados, tampouco de citações sucessivas dentro de uma mesma relação processual dependente entre si: a citação da parte Embargante KAREN MORAES TROYANI é autônoma, individual e já se aperfeiçoou por completo há 5 (cinco) anos, independentemente da sorte da citação de EDIVAL TROYANI. A substituição processual do coexecutado falecido por seu espólio, decorrente de fato superveniente (o óbito, cuja notícia só chegou aos autos em 28/10/2025, anos após a citação e o próprio decurso do prazo de EDIVAL TROYANI), diz respeito à posição processual do espólio e a eventual prazo próprio deste para embargar, caso e quando citado — não tem o condão de reabrir ou de suspender o prazo individual da parte Embargante KAREN MORAES TROYANI, já integralmente decorrido. Desse modo, tratando-se de vício insanável, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, inclusive a subsidiária de excesso de execução. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte Embargante KAREN MORAES TROYANI, com fundamento no art. 918, I, CPC, em razão do reconhecimento da intempestividade. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os Autos de Execução nº 0060747-86.2019.8.16.0014. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte Sucumbente (parte Embargante) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvidos pelo(s) patrono(s) da parte Vencedora (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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