2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0068324-07.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] RC AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA CPF: 009.334.576-34 e outros RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO A perita apresentou laudo contábil, apurando o débito no valor de R$ 973.520,49, atualizado até 31/1/2026 (IDs 10624355895 e 10624359730). Os exequentes concordaram com o trabalho pericial (ID 10644266035). A executada apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico, requerendo esclarecimentos acerca dos cálculos (ID 10658355716). A perita prestou os esclarecimentos no ID 10690956762 e ratificou integralmente as conclusões do laudo. A executada apresentou nova manifestação, sustentando a incorreção da metodologia de abatimento dos valores anteriormente levantados e requerendo novos esclarecimentos e a retificação do laudo (ID 10699153274). Os exequentes se opuseram ao pedido e requereram a homologação do laudo (ID 10727337968). Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes. No caso, a executada apresentou impugnação ao laudo, e os esclarecimentos requeridos foram prestados pela perita no ID 10690956762, oportunidade em que foram enfrentadas as divergências suscitadas e ratificadas as conclusões do trabalho pericial. A apresentação de novo parecer técnico com conclusão diversa daquela alcançada pela perita judicial, por si só, não justifica a reabertura da prova pericial. Não havendo questão técnica pendente de esclarecimento, indefiro o pedido formulado pela executada no ID 10699153274. Considerando que o laudo e os esclarecimentos apresentados observam os parâmetros definidos no título executivo, homologo os cálculos elaborados pela perita judicial, fixando o débito em R$ 973.520,49, atualizado até 31/1/2026. Liberem-se os honorários periciais. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte