Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0068300-81.2005.5.02.0026 RECLAMANTE: CAMILA HESSEL TEICH RECLAMADO: JB COMERCIAL SA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1cf19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no C.TST, em razão da interposição de Agravo de Petição pela executada TIM S/A, tendo sido modificado o v. acórdão regional que negou-lhe provimento, para, nos termos do v. acórdão de id. 27aa1e7, dar provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista, para excluir a empresa TIM S/A do polo passivo da ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. 27aa1e7: ..."ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente, TIM S.A., do polo passivo da execução. Prejudicado o exame do agravo da exequente". Ainda complementado pelo v. acórdão de id. 4b9dd9b, no qual foram acolhidos embargos declaratórios para prestarem esclarecimentos, tais como: ..."Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, salvo nos casos em que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento esteja alicerçado em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a executada foi incluída no polo passivo da execução, e não há registro no acórdão recorrido das exceções previstas no item 2 da referida tese vinculante. Embora não se vislumbre nenhum vício na decisão embargada, a fim de prestar a mais ampla prestação jurisdicional, convém esclarecer que a aplicação do tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral não impede a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de ver satisfeitos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação (art. 134 do CPC), devendo, no entanto, ser observados os procedimentos legais previstos na tese firmada pela Suprema Corte". Assim, considerando o trânsito em julgado deste decisum em 29/05/2026, exclua-se a executada TIM S.A. do polo passivo da presente execução. Resta autorizada a liberação do Seguro Garantia juntado aos autos (Id.362e83d Nº Apólice: 04-0775-0334888 (proposta nº 3114491), emitida em 18/09/2021, no valor de RS 319.290,44 e a presente decisão deve ser apresentada pela própria parte interessada. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, orientar o prosseguimento do feito, abstendo-se de indicar meios já diligenciados com resultado negativo ou já indeferidos. Inerte, o processo será sobrestado, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata o artigo 11-A da CLT, e será declarada a prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA HESSEL TEICH
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0068300-81.2005.5.02.0026 RECLAMANTE: CAMILA HESSEL TEICH RECLAMADO: JB COMERCIAL SA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1cf19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no C.TST, em razão da interposição de Agravo de Petição pela executada TIM S/A, tendo sido modificado o v. acórdão regional que negou-lhe provimento, para, nos termos do v. acórdão de id. 27aa1e7, dar provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista, para excluir a empresa TIM S/A do polo passivo da ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. 27aa1e7: ..."ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente, TIM S.A., do polo passivo da execução. Prejudicado o exame do agravo da exequente". Ainda complementado pelo v. acórdão de id. 4b9dd9b, no qual foram acolhidos embargos declaratórios para prestarem esclarecimentos, tais como: ..."Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, salvo nos casos em que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento esteja alicerçado em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a executada foi incluída no polo passivo da execução, e não há registro no acórdão recorrido das exceções previstas no item 2 da referida tese vinculante. Embora não se vislumbre nenhum vício na decisão embargada, a fim de prestar a mais ampla prestação jurisdicional, convém esclarecer que a aplicação do tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral não impede a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de ver satisfeitos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação (art. 134 do CPC), devendo, no entanto, ser observados os procedimentos legais previstos na tese firmada pela Suprema Corte". Assim, considerando o trânsito em julgado deste decisum em 29/05/2026, exclua-se a executada TIM S.A. do polo passivo da presente execução. Resta autorizada a liberação do Seguro Garantia juntado aos autos (Id.362e83d Nº Apólice: 04-0775-0334888 (proposta nº 3114491), emitida em 18/09/2021, no valor de RS 319.290,44 e a presente decisão deve ser apresentada pela própria parte interessada. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, orientar o prosseguimento do feito, abstendo-se de indicar meios já diligenciados com resultado negativo ou já indeferidos. Inerte, o processo será sobrestado, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata o artigo 11-A da CLT, e será declarada a prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORNAL DO BRASIL S A
- EDITORA RIO S.A.
- JB COMERCIAL SA
- GAZETA MERCANTIL ASSINATURAS LTDA
- POLI PARTICIPACOES S/A
- MAITAI PARTICIPACOES S/A
- GAZETA MERCANTIL S/A
- COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMIDIA CBM SA
- TIM S A
- GAZETA MERCANTIL PARTICIPACOES LTDA
- GAZETA MERCANTIL S/A INFORMACOES ELETRONICAS
- INVESTNEWS S.A.