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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068294-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ESNEDA VANEGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45, LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068294-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ESNEDA VANEGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068294-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ESNEDA VANEGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINAR Não se verifica necessidade de novo laudo por profissional de outra especialidade médica. A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Importa a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. Ausência de nulidade no caso concreto. MÉRITO O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Da literalidade do dispositivo extraem-se dois requisitos cumulativos para a concessão do adicional: (i) que o segurado seja titular de aposentadoria por invalidez; e (ii) que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O primeiro requisito é incontroverso nos autos, já que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/02/2012. O segundo requisito, necessidade de assistência permanente de terceiro, é o objeto da controvérsia recursal, e sua verificação depende do exame do acervo probatório produzido nos autos. O laudo médico (id. 27057339) evidencia que a parte autora (67 anos) apresenta quadro de artrose, discopatia lombar e cervical, artrodese e espondilolistese cervical. Contudo, a perícia médica judicial relata que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Concluiu o perito que: "2- coluna cervical e dorsolombar: mobilidade dolorosa de coluna vertebral, testes de lasegue modifidado negativo, força muscular preservada em membros superiores e inferiores, marcha livre.(..) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomoverse), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? em caso afirmativo, desde quando o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa (data precisa ou pelo menos aproximada)? não há necessidade de acompanhamento de terceiros". O laudo pericial é uma peça devidamente fundamentada, elaborada por profissional de confiança do juízo, que analisou de maneira específica as condições da parte autora. Os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de afastar a conclusão pericial, bem fundamentada e suficiente para o julgamento da demanda, com análise dos atestados médicos e exames. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Portanto, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos, nos quais se baseou o expert para firmar suas conclusões, a sentença monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria