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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0068230-68.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Tutela provisória concedida com fundamento em decisão proferida em ação declaratória de alongamento de crédito rural. Posterior reapreciação, na mesma ação e pelo mesmo juízo, com conclusão pela ausência de probabilidade do direito quanto aos contratos objeto da execução. Contratos destinados à aquisição de bens de investimento permanente (trator e balança para animais). Ausência dos requisitos para manutenção do efeito suspensivo. Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a probabilidade do direito dos embargantes em razão da existência de tutela provisória anteriormente concedida na ação declaratória de alongamento de crédito rural relativa ao mesmo contrato executado. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos que autorizaram a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante de posterior pronunciamento judicial, proferido na própria ação declaratória, que reapreciou os contratos objeto da execução e concluiu pela ausência de probabilidade do direito ao alongamento pretendido. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, dentre eles a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na tutela provisória anteriormente deferida na ação declaratória de alongamento de crédito rural, que suspendeu a exigibilidade dos contratos objeto da execução. 5. Sobreveio, entretanto, posterior pronunciamento judicial na mesma ação declaratória, por meio do qual o próprio magistrado reapreciou especificamente os contratos executados e concluiu, em sede de cognição sumária, que as operações destinavam-se à aquisição de bens de investimento permanente, e não ao custeio de safra específica, afastando, por conseguinte, a probabilidade do direito ao alongamento compulsório. 6. Embora referido pronunciamento não possua caráter definitivo nem vincule o julgamento dos embargos à execução, a alteração do panorama processual enfraquece o principal fundamento utilizado para atribuição do efeito suspensivo, deixando de evidenciar, ao menos nesta fase processual, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que operações destinadas ao financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas, em princípio, não evidenciam probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, bem como que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução e determinar o regular prosseguimento da execução de origem. Tese de julgamento: A superveniência de pronunciamento judicial, proferido na própria ação declaratória utilizada como fundamento para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, concluindo pela ausência de probabilidade do direito quanto aos contratos objeto da execução, afasta, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 919, §1º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0024009-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 04.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0053214-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 11.07.2026.
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