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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068172-97.2025.4.05.8000 AUTOR: LUCIANE TRINDADE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, o benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei n.º 12.470/11). Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Consoante o laudo pericial (id. 174076553), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora apresenta diagnóstico de F32.3: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, M19.9: Artrose não especificada, M54.1: Radiculopatia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M25.7: Osteófito, T93: Sequelas de traumatismo do membro inferior, apresentando patologia com incapacidade para o trabalho/função habitual, desde 04/07/2025 (DII) até 04/07/2027 (DCB). Em que pese constatação de incapacidade para a atividade habitual superior a 2 anos, ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho. Em síntese, o benefício em perspectiva é devido à pessoa com deficiência-incapaz e não à pessoa com deficiência-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. Com isso, como a legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, que ainda se encontra em idade produtiva (47 anos), razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. Apesar da constatação de patologia incapacitante, a autora não possui incapacidade que autorize a concessão do benefício de assistência continuada. Isto porque a incapacidade da demandante, em que pese configura longo prazo (mais de 2 anos), e, conforme o laudo pericial médico, não é permanente o que não a impede de prover sua própria subsistência.. No caso dos autos, a perícia médica foi clara ao concluir pela incapacidade superior a 2 anos, entretanto, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Isto porque, o impedimento de longo prazo deve ser o que perdura por dois anos, mas com incapacidade total, omniprofissional, que impeça a subsistência, sob pena de se igualar o benefício por incapacidade temporária com amparo social. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas