Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068168-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251154676, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por YRAPUAN MATA DE OLIVEIRA em face de A.A.M.F VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Encerrada a fase postulatória com a apresentação de contestações tempestivas e respectivas réplicas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Dos Aditamentos à Petição Inicial e Retificação do Valor da Causa Constata-se que a parte autora protocolou petições de aditamento sob os Ids 174742102 e 179770130 antes da citação das partes demandadas, trazendo novas notas de despesas com o veículo e readequando o valor atribuído à causa para R$ 38.947,85 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Tendo sido promovidos antes da citação válida de qualquer dos réus, os aditamentos prescindiam de consentimento da parte adversa, na forma expressa do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO os aditamentos da petição inicial e determino à Diretoria Cível que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema PJe para que passe a constar R$ 38.947,85. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As corrés impugnaram a assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor (Ids 191307847 e 215658218). Contudo, nenhuma das impugnantes apresentou elementos probatórios concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), tampouco demonstraram capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Assim, REJEITO as impugnações e mantenho a gratuidade judiciária nos exatos moldes já fixados na decisão de Id 182307437. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira A corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas concedeu o mútuo fiduciário, inexistindo liame ou responsabilidade solidária quanto aos alegados vícios redibitórios do automóvel. A preliminar confunde-se diretamente com o mérito da demanda. A pertinência subjetiva do agente financeiro decorre da pretensão de desfazimento da compra e venda associada ao pedido de rescisão do pacto de financiamento coligado e baixa do gravame fiduciário. Se a hipótese comporta a rescisão de ambos os contratos ou se deve incidir a tese firmada no Tema 326 do STJ e REsp 1.946.388/SP, tal verificação diz respeito ao próprio juízo meritório. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando o exame do vínculo obrigacional ao mérito. 4. Da Prejudicial de Mérito: Decadência A demandada A.A.M.F Veículos Ltda. suscitou a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o transcurso do prazo de noventa dias entre a compra do veículo (23/02/2024) e a propositura da ação (02/07/2024). A tese não comporta acolhimento. Cuidando-se de alegação de vício oculto em bem durável, a contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. Ademais, quando a pretensão envolve o ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de ilícito contratual, a pretensão indenizatória submete-se a prazo prescricional, e não decadencial. Por tais motivos, REJEITO a arguição de decadência. 5. Da Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas Declaro o feito saneado e fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de defeitos mecânicos e elétricos preexistentes à alienação ou manifestados logo após a entrega do automóvel; b) A natureza dos vícios alegados (se decorrentes de vício oculto grave que comprometa o uso seguro do bem ou se resultantes do desgaste natural do tempo e uso de veículo fabricado em 2011); c) A regularidade da prestação de informações e das condições de uso do veículo pela revendedora no ato da venda; d) A efetiva realização dos reparos e os valores suportados pelo adquirente, bem como a necessidade técnica de tais consertos; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis. 6. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A aplicabilidade do regime protetivo do CDC à compra e venda de veículo usado na modalidade "repasse" e a validade de cláusulas de exclusão da garantia legal (arts. 18, 24, 26 e 51, I, do CDC); b) A responsabilidade civil da fornecedora e a configuração das hipóteses de rescisão da compra e venda e perdas e danos; c) A acessoriedade ou autonomia do contrato de financiamento com alienação fiduciária em relação ao negócio de compra e venda à luz da jurisprudência do STJ; d) O cabimento de danos morais por vício no produto. 7. Da Distribuição do Ônus da Prova Reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais amparadas em notas de serviço contemporâneas à compra, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor no que tange à higidez e qualidade do produto colocado no mercado (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré A.A.M.F Veículos demonstrar que o veículo foi entregue em perfeitas condições funcionais e que eventuais avarias decorreram exclusivamente do desgaste natural e do tempo de fruição. Fica mantido com o autor o ônus de comprovar documentalmente o efetivo desembolso das despesas materiais alegadas (art. 373, I, do CPC). 8. Da Produção Probatória Diante da complexidade fática que envolve a identificação da origem dos defeitos em automóvel com mais de uma década de fabricação, e considerando o pedido formulado pela ré (pág. 136), a instrução pericial mecânica e a dilação probatória mostram-se, em tese, pertinentes. Nestes termos, determino: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; b) No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada e objetiva, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos acima fixados, ou digam se concordam com o julgamento do estado do processo no estado em que se encontra; c) Havendo pedido de produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser depositado no prazo de manifestação; havendo reiteração da perícia mecânica, venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial e demais providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068168-80.2024.8.17.2001