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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068166-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252306172, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA RICA, devidamente qualificados por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de T.E. DESENVOLVIMENTO DE MÍDIA E PUBLICIDADE LTDA. (LIFT MÍDIA INTELIGENTE), também devidamente qualificada nos autos, objetivando: em caráter liminar: (i) a rescisão do Termo de Parceria Estratégica firmado em 28/01/2025 por culpa exclusiva da DEMANDADA; (ii) a suspensão do vínculo contratual mantido junto à parte DEMANDADA AMIL; (iii) a inexigibilidade da multa rescisória prevista na Cláusula 6.2 do contrato, ante a configuração da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Após tramitação, as partes celebraram acordo (ID 251239374) e requereram, através de petição conjunta, a sua homologação e consequente extinção com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, DECIDO. 5. Acordo realizado entre as partes através do Termo de Transação (ID 251239374), no qual as partes as partes ratificam, de comum acordo, a rescisão do Termo de Parceria Estratégica firmado em 28 de janeiro de 2025. Além disso, a parte DEMANDADA se compromete a a proceder à retirada integral do equipamento instalado no elevador social do condomínio autor no dia 27 de agosto de 2026 (quinta-feira), às 10h, mediante comparecimento do Síndico do condomínio autor, Sr. Lúcio Rogério de Jesus, às dependências do condomínio. 6. Diante do exposto e considerando que o direito é disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades livremente convencionado entre os litigantes, e por conseguinte, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. Considerando que as partes acertaram que a obrigação de fazer se daria de forma extrajudicial e independentemente de homologação judicial, com fulcro no art. 1.000, do CPC, DETERMINO que, após a intimação das partes, sejam arquivados os presentes autos. 8. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 9. Em caso de eventual descumprimento de acordo, poderá a parte interessada, nos termos da lei, requerer o pertinente cumprimento de sentença. 10. CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura eletrônica). RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição RECIFE, 1 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068166-42.2026.8.17.2001