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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0068160-51.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E FALTA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra ato judicial que anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que tal decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo requerida a reforma para que o recurso seja conhecido, sob alegação de admissibilidade recursal e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e pela ausência de urgência que justifique a imediata recorribilidade da decisão. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A tese do Tema 988 do STJ condiciona o cabimento do agravo de instrumento à demonstração concreta de urgência qualificada, o que não ocorreu no caso. 5. A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória pode ser arguida em apelação, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ confirma a impossibilidade de agravo de instrumento nas hipóteses discutidas, mantendo-se a decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 355, I e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RMS nº 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; TJPR, AgInt no RE 0013139-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJPR, AgInt no RE 0063375-22.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; TJPR, AgInt no RE 0059338-49.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2021; TJPR, AgInt no RE 0044672-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.07.2025.
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