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0068137-28.2015.8.14.0039

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0068137-28.2015.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Dionisio Bentes, Quatro Bocas, Centro, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 Nome: MARTA GOMES SODRE VIEIRA Endereço: JOAQUIM AGUIAR, 52, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PALOMA RESENDE MORAIS Endereço: HELENA BARBOSA, 254, Praça Célio Miranda 984, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: DERMEVALDO VIEIRA SANTOS Endereço: JOAQUIM AGUIAR, 52, CASA, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, lastreada em cédula de crédito bancário, ajuizada em 15 de setembro de 2015, por meio da qual a exequente SICREDI NORDESTE PA busca a satisfação de crédito que, na origem, correspondia a R$ 33.000,53 e que, atualizado até 19 de maio de 2026 (planilha de ID 175940006), perfaz o montante de R$ 129.443,91. A marcha processual, ao longo de mais de uma década de tramitação, revela sucessivas tentativas de constrição patrimonial. Após frustrada a citação pessoal dos executados e efetivada a citação editalícia, promoveu-se, no ano de 2018, bloqueio de reduzida expressão econômica pelo sistema BACENJUD, e, em 2019, penhora sobre imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 17.581. Referida penhora veio a ser desconstituída por decisão proferida sob o ID 154712736, ante o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do bem, qualificado como bem de família indispensável à moradia dos executados. Constatada, nesse momento, a inexistência de outros bens penhoráveis conhecidos, este Juízo determinou, por decisão de 5 de setembro de 2025 (ID 156024615), a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sequência, por decisão de 9 de junho de 2026 (ID 179093637), foi deferida, a pedido da exequente, a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, popularmente conhecida como "teimosinha", pelo prazo de sessenta dias, em face dos três executados. Protocolizada a ordem em 16 de julho de 2026, certificou o Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP (ID 184343728) o cumprimento parcial da diligência, com a indisponibilização da quantia total de R$ 14.581,98, assim distribuída entre as contas dos executados: R$ 360,58 em desfavor de Marta Gomes Sodré Vieira; R$ 14.123,74 em desfavor de Paloma Resende Morais; e R$ 97,66 em desfavor de Dermevaldo Vieira Santos. Anteriormente à lavratura dessa certidão, a executada Paloma Resende Morais, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará (petição de 21 de julho de 2026, ID 183772722), requereu (i) sua habilitação processual perante a Defensoria; (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e (iii) o imediato desbloqueio da quantia então noticiada como constrita em sua conta – R$ 2.500,00 –, sob a alegação de tratar-se de valor de natureza alimentar, oriundo de trabalho autônomo eventual, protegido pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 17 de agosto de 2026 (ID 187022851), os três executados, agora representados em conjunto pela advogada Vanessa Kelle de Oliveira, opuseram exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo, na qual pleiteiam: (a) a concessão de prioridade de tramitação processual, em razão da idade do executado Dermevaldo Vieira Santos, nascido em 20 de fevereiro de 1959 e, portanto, contando com 67 anos, com extensão do benefício à sua cônjuge, Marta Gomes Sodré Vieira; (b) o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 921, § 5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; (c) subsidiariamente, e restritamente ao executado Dermevaldo Vieira Santos, a declaração de nulidade da constrição de R$ 96,66 incidente sobre numerário de origem previdenciária, por impenhorabilidade absoluta; e (d) a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da via eleita A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual idôneo para veicular matérias de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que dispensem dilação probatória, tal como reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente citado pela própria parte excipiente (AgInt no AREsp n. 2.864.679/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026). No caso em exame, tanto a tese de prescrição intercorrente quanto a de impenhorabilidade de valores bloqueados encontram respaldo exclusivamente na documentação já encartada nos autos e nas certidões processuais, prescindindo de instrução complementar. Conhece-se, pois, do incidente. Da prioridade de tramitação processual A documentação pessoal acostada aos autos comprova que o executado Dermevaldo Vieira Santos, nascido em 20 de fevereiro de 1959, conta atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade, enquadrando-se na condição legal de pessoa idosa para os fins do artigo 71, caput, da Lei Federal nº 10.741/2003, e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a coexecutada Marta Gomes Sodré Vieira é sua cônjuge, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e que ambos litigam em litisconsórcio no mesmo polo processual acerca de patrimônio e obrigações comuns, é de rigor, por economia processual e coerência procedimental, estender-lhe a mesma prioridade de tramitação, medida que em nada prejudica a parte contrária e favorece a célere solução do feito. Da alegada prescrição intercorrente A questão nuclear da exceção de pré-executividade – e que, se acolhida, tornaria prejudicada a análise dos demais pontos – diz respeito à suposta consumação da prescrição intercorrente. Sem razão, contudo, a parte excipiente. Não se controverte que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo trienal, por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal quanto à equivalência entre o prazo prescricional da pretensão executiva e o da pretensão cognitiva subjacente. A controvérsia, portanto, não reside na duração do prazo, mas no seu termo inicial e nas condições de sua fluência – e é justamente nesse ponto que a tese da defesa não se sustenta. A parte excipiente funda sua argumentação no regime fixado pelo Incidente de Assunção de Competência decidido no REsp nº 1.604.412/SC, precedente concebido, todavia, no âmbito da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, e aplicado à execução civil comum apenas por analogia, na vigência da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que a Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 27 de agosto de 2021, alterou substancialmente a disciplina do artigo 921, notadamente seu § 4º, que passou a fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sujeita a um único período de suspensão de, no máximo, um ano, durante o qual a prescrição não flui. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que esse novo regime é irretroativo, aplicando-se somente aos atos processuais praticados a partir de sua vigência, devendo-se observar, quanto aos atos anteriores, a disciplina originária do Código, fundada na aferição da efetiva desídia do exequente. Nesse contexto, cumpre observar que, entre 2019 e 2025, esteve formalmente constrita, ainda que posteriormente desconstituída, a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.581. A existência de constrição patrimonial válida em sua aparência – por mais que ulteriormente reconhecida como incidente sobre bem impenhorável – constitui, por definição, o contrário de uma "tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis": trata-se, ao revés, de ato executivo efetivo, que evidencia a diligência da parte exequente e afasta, para todo aquele período, a caracterização de inércia apta a deflagrar a fluência do prazo prescricional. Somente com a decisão que desconstituiu a penhora (ID 154712736) e, na sequência, com a decisão de 5 de setembro de 2025, que formalizou a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC (ID 156024615), é que se estabeleceu, de modo objetivo, o marco a partir do qual poderia iniciar-se a contagem do prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º do mesmo dispositivo – suspensão essa durante a qual, frise-se, a prescrição não corre. Ainda que se adotasse, no plano estritamente hipotético, essa data de 5 de setembro de 2025 como termo inicial do período de suspensão, o prazo de um ano nele contemplado sequer se teria exaurido quando, em 9 de junho de 2026 – ou seja, menos de um ano depois –, este Juízo determinou nova diligência de busca patrimonial pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, a qual foi efetivamente cumprida em julho de 2026, com resultado positivo, mediante a indisponibilização de R$ 14.581,98 em contas dos executados. Tal sequência de atos demonstra, de forma insofismável, a ausência de inércia da parte exequente e do próprio Juízo na condução do feito, circunstância que a jurisprudência reconhece como apta a obstar, por si só, a fluência do prazo prescricional intercorrente, tal como assentado, em caso análogo, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 2043800, 8ª Turma Cível, relator Desembargador Eustáquio de Castro, DJe de 19/9/2025), ao afirmar a interrupção do curso prescricional por constrição patrimonial efetiva. Por fim, mesmo que se pretendesse aplicar à espécie, por inteiro, o regime jurisprudencial anterior à Lei nº 14.195/2021 – tal como pleiteado pela parte excipiente –, a conclusão não se alteraria, pois o Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar que a prescrição intercorrente pressupõe paralisação contínua e ininterrupta do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo vedada a soma de períodos descontínuos de inércia. No caso vertente, a existência de penhora formalmente constituída entre 2019 e 2025 rompe qualquer pretensa continuidade da inércia alegada pela defesa, de sorte que, também sob essa ótica, não se completou o lapso prescricional. Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente, subsistindo hígida a pretensão executiva. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD Superada a questão prejudicial, remanesce o exame do pedido subsidiário de desconstituição da constrição incidente sobre o numerário do executado Dermevaldo Vieira Santos, ao qual se soma, por identidade de razões e por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a análise da situação das demais executadas. Quanto ao executado Dermevaldo Vieira Santos, restou comprovado nos autos (ID 107686428 e ID 179093637) que o valor de R$ 96,66, bloqueado em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., é oriundo de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Incide, na hipótese, a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os proventos de aposentadoria e as demais verbas de natureza alimentar, independentemente de qualquer limite quantitativo, ressalvadas unicamente as exceções do § 2º do mesmo artigo – pagamento de prestação alimentícia ou quantia mensal superior a cinquenta salários mínimos –, nenhuma delas configurada no caso concreto, porquanto o crédito exequendo não ostenta natureza alimentar e o valor constrito é manifestamente inferior a tal patamar. A jurisprudência é uniforme em reconhecer que a proteção legal acompanha o numerário ainda quando depositado em conta corrente, não se restringindo à hipótese de recebimento em espécie. No que concerne às executadas Marta Gomes Sodré Vieira e Paloma Resende Morais, muito embora a impenhorabilidade de seus valores não tenha sido expressamente reiterada na exceção de pré-executividade, cuida-se de matéria de ordem pública, que este Juízo pode e deve apreciar de ofício, a qualquer tempo, independentemente de provocação específica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também os valores mantidos em conta corrente, conta digital ou outras modalidades de aplicação financeira, até o limite de quarenta salários mínimos, ressalvada a existência de fraude, má-fé ou abuso de direito por parte do devedor. Na hipótese dos autos, os valores bloqueados em desfavor de Marta Gomes Sodré Vieira (R$ 360,58) e de Paloma Resende Morais (R$ 14.123,74) são substancialmente inferiores ao teto protetivo de quarenta salários mínimos, e inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito por parte das executadas capaz de afastar a incidência dessa proteção legal. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados por força da ordem SISBAJUD nº 20260075186484, com a consequente determinação de seu imediato desbloqueio em favor de cada um dos respectivos titulares. Do pedido de habilitação da Defensoria Pública e de gratuidade de justiça em favor de Paloma Resende Morais A petição protocolada em 21 de julho de 2026 pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em nome de Paloma Resende Morais, funda-se na alegação de hipossuficiência econômica da executada, apta a justificar tanto a atuação da Defensoria quanto a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que, em data posterior – 17 de agosto de 2026 –, a mesma executada compareceu aos autos representada por advogada particular, em conjunto com os demais coexecutados, subscrevendo exceção de pré-executividade sem qualquer menção à representação anteriormente postulada pela Defensoria Pública. Tal circunstância, por si só, é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com os custos de patrocínio privado, e evidencia a superveniente constituição de mandato particular, a esvaziar o interesse processual no pedido de habilitação da Defensoria Pública tal como formulado. Nesses termos, julga-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de habilitação da Defensoria Pública e de concessão da gratuidade de justiça formulado na petição de ID 183772722, ressalvada a possibilidade de a parte, subsistindo interesse, comprovar de modo atual e específico sua alegada hipossuficiência econômica, em petição própria e devidamente instruída. Do prosseguimento da execução Rejeitada a prejudicial de prescrição intercorrente e reconhecida tão somente a impenhorabilidade dos valores já bloqueados, a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. Considerando que o prazo de sessenta dias fixado para a modalidade reiterada de bloqueio SISBAJUD, contado do efetivo cumprimento pelo GEIP em 16 de julho de 2026, ainda não se exauriu, determina-se a continuidade da diligência até o seu termo final, devendo os órgãos responsáveis pela sua execução observar, doravante, os parâmetros de impenhorabilidade ora reconhecidos, de modo a evitar a reiteração de bloqueios sobre valores de natureza previdenciária ou inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, sob pena de renovada impugnação. Da sucumbência Tratando-se de decisão interlocutória que não extingue o processo, e considerando o caráter eminentemente protetivo, e não patrimonial autônomo, do provimento parcial ora concedido, postergo o exame da sucumbência dele decorrente para o momento processual oportuno, junto com o desfecho final da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: (1) DEFIRO a prioridade de tramitação processual em favor de Dermevaldo Vieira Santos e, por extensão, de sua cônjuge Marta Gomes Sodré Vieira, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a devida anotação no sistema PJe; (2) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade de ID 187022851, pelos fundamentos expostos, determinando o regular prosseguimento da execução; (3) ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade e a manifestação de ID 183772722, para RECONHECER a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados por meio da ordem SISBAJUD nº 20260075186484, e DETERMINAR o imediato desbloqueio e a liberação, em favor de seus respectivos titulares, das quantias de R$ 360,58 (Marta Gomes Sodré Vieira), R$ 14.123,74 (Paloma Resende Morais) e R$ 97,66 (Dermevaldo Vieira Santos), totalizando R$ 14.581,98, expedindo-se a necessária ordem eletrônica de liberação pelo sistema SISBAJUD; (4) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado do Pará e de gratuidade de justiça formulado em favor de Paloma Resende Morais; (5) DETERMINO o prosseguimento das diligências de busca patrimonial, via GEIP do TJPA, já autorizadas (decisão de ID 179093637), até o termo final do prazo assinalado, observando-se, em eventuais novos bloqueios, os parâmetros de impenhorabilidade reconhecidos nesta decisão; (6) POSTERGO o exame da sucumbência decorrente da presente decisão para momento processual oportuno. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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