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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0068111-10.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. DISCUSSÕES SOBRE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (TRIBUTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) E POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi autorizado o levantamento de valores referentes a débitos tributários e honorários advocatícios pelo Município de Curitiba/PR e indeferido pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados a favor dos advogados dos exequentes. Os exequentes, ora agravantes, questionam a destinação do produto da arrematação do imóvel penhorado, especificamente quanto aos créditos municipais, bem como defendem a possibilidade de aumento dos honorários advocatícios arbitrados na execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é correta a liberação de parte do valor da arrematação para pagamento de débitos municipais (tributários e honorários advocatícios); e, (ii) saber se há possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arrematante não responde pelas dívidas tributárias anteriores à alienação judicial do imóvel, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.134/STJ, de modo que esses débitos sub-rogam-se no produto da arrematação.4. O Município de Curitiba/PR tem direito ao recebimento dos créditos tributários e honorários advocatícios regularmente constituídos e habilitados nos autos, notadamente quando ausente objeção específica quanto a esses valores.5. Já houve anterior majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, percentual que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelos advogados dos exequentes, pelo que não cabe nova elevação, nesta fase processual.6. É possível futura majoração dos honorários, ao final do procedimento executivo, de acordo com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 827, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. ‘Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação’ (Tema Repetitivo n.º 1.134/STJ). 2. ‘O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente’ (art. 827, §2º, do CPC).”_________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130; CPC, art. 827, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.134; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0055541-36.2019.8.16.0000, Rel. Desa Angela Maria Machado Costa, j. 17/03/2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0124149-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 15/06/2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002154-93.2020.8.16.0090, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 30/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0057749-80.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 30/10/2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006060-13.2020.8.16.0116, Rel. Des. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 15/06/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.790.469/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n.º 616.452/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020961-77.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 07/08/2019.