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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0068110-14.1996.8.09.0051
Exequente(s): MARCIA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Executado(s): LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE MORAES em face de LEO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO e OUTROS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão do evento 467, este Juízo concedeu à executada Maria Tereza Cavalcanti de Araújo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse, por meio de contracheques, a alegada cumulação de penhoras que tornaria a constrição determinada nestes autos excessiva.
Em resposta, a executada juntou documentos no evento 476, sustentando que uma penhora preexistente no valor de R$ 4.965,99 (identificada pela rubrica "353 CMDO 11 RM") já consome aproximadamente 34% de sua renda bruta. Afirmou que a nova penhora de 30% reduziria seu saldo disponível a um patamar insuficiente para a subsistência. Requereu, assim, o cancelamento da penhora e a expedição de ofício retificador à OAB/DF.
Intimada, a exequente se manifestou no evento 477, argumentando que os documentos apresentados demonstram uma manobra fraudulenta. Alegou que o desconto apontado pela executada não tem natureza de penhora judicial, tratando-se de uma obrigação voluntária ou de um débito administrativo antigo, que foi ardilosamente inserido nos holerites recentes para simular uma indisponibilidade de margem. Pugnou pela rejeição da impugnação, pela manutenção da penhora e pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
I. Da Impugnação à Penhora e da Suposta Constrição Preexistente
A controvérsia central reside na natureza do desconto de R$ 4.965,99, lançado nos contracheques da executada sob a rubrica "353 CMDO 11 RM", e seu impacto sobre a penhora de 30% determinada neste processo.
A executada alega que se trata de uma penhora judicial anterior. A exequente, por outro lado, sustenta ser uma simulação para fraudar a execução.
Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao réu (no caso, à executada) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A executada, apesar de intimada especificamente para comprovar suas alegações, limitou-se a juntar contracheques e fichas financeiras antigas, sem apresentar o documento essencial: a ordem judicial que teria determinado a suposta penhora preexistente.
A análise dos documentos apresentados corrobora a tese da exequente. A "Ficha Financeira" do ano de 2022 (ev. 476, arq. 2) demonstra que o referido desconto sob o código "353 CMDO 11 RM" não foi linear, tendo sido ausente nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, o que é incompatível com a natureza de uma penhora judicial contínua. Mais grave, a comparação entre os contracheques de junho, julho e agosto de 2026 (ev. 476, arq. 2) revela uma queda abrupta e artificial do rendimento líquido, que passou de R$ 12.597,64 em junho para R$ 5.300,89 nos dois meses seguintes. Essa redução coincide exatamente com a inserção do desconto questionado, logo após a renovação da controvérsia sobre a penhora nestes autos.
A ausência de comprovação da natureza judicial do débito, somada aos fortes indícios de manipulação documental, leva à conclusão de que o valor de R$ 4.965,99 não pode ser considerado para fins de abatimento da capacidade financeira da executada. Trata-se, muito provavelmente, de dívida voluntária (empréstimo consignado ou similar) ou de um débito administrativo já quitado, que não prevalece sobre o crédito judicial em execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos facultativos em folha de pagamento não impedem a penhora de salário para satisfação de crédito executado.
Portanto, a impugnação da executada não merece acolhimento, pois desprovida de lastro probatório e fundada em premissas fáticas inverídicas.
II. Da Litigância de Má-Fé
Quanto ao pleito de condenação da executada por litigância de má-fé, embora as circunstâncias narradas pela exequente recomendem especial cautela quanto à apresentação e à interpretação dos documentos acostados aos autos, não se mostra, neste momento processual, necessária a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente temerária, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de divergências quanto aos elementos apresentados pela parte ou à interpretação conferida aos fatos.
Todavia, fica a executada advertida de que deverá pautar sua atuação processual pelos deveres de lealdade, boa-fé e veracidade, abstendo-se da apresentação seletiva ou distorcida de documentos, bem como da formulação de alegações que possam induzir o Juízo a erro quanto à realidade dos fatos ou à extensão de suas obrigações.
Advirta-se, ainda, que a reiteração de condutas dessa natureza, caso devidamente comprovada, poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da advertência acima consignada.
III. Do Ofício Retificador à OAB/DF
A executada requer a expedição de ofício retificador à OAB/DF, informando sobre a revogação da ordem de comunicação disciplinar, conforme decidido no evento 467. Tendo em vista que a própria exequente noticiou já ter encaminhado o ofício original (ev. 465), e considerando que este Juízo reconheceu a sanabilidade do vício de representação, o pedido é procedente para evitar prejuízos indevidos à advogada constituída.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
A) REJEITO integralmente a impugnação à penhora formulada pela executada Maria Tereza Cavalcanti de Araújo (ev. 476).
B) MANTENHO a ordem de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, esclarecendo que a base de cálculo deve ser o valor bruto de seus proventos, deduzidos unicamente os descontos obrigatórios por lei (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e/ou de saúde compulsória - FUSEX/PMIL), desconsiderando-se para tal fim quaisquer empréstimos consignados ou o desconto lançado sob a rubrica "353 CMDO 11 RM"..
C) DEFIRO o pedido do evento 476 e DETERMINO a expedição de ofício à Seccional da OAB/DF, com cópia da decisão do evento 467 e da presente decisão, para informar que a ordem de comunicação disciplinar expedida anteriormente foi revogada, devendo o expediente ser desconsiderado.
D) INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando a multa por litigância de má-fé ora fixada, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
rj5
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0068110-14.1996.8.09.0051
Exequente(s): MARCIA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Executado(s): LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE MORAES em face de LEO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO e OUTROS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão do evento 467, este Juízo concedeu à executada Maria Tereza Cavalcanti de Araújo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse, por meio de contracheques, a alegada cumulação de penhoras que tornaria a constrição determinada nestes autos excessiva.
Em resposta, a executada juntou documentos no evento 476, sustentando que uma penhora preexistente no valor de R$ 4.965,99 (identificada pela rubrica "353 CMDO 11 RM") já consome aproximadamente 34% de sua renda bruta. Afirmou que a nova penhora de 30% reduziria seu saldo disponível a um patamar insuficiente para a subsistência. Requereu, assim, o cancelamento da penhora e a expedição de ofício retificador à OAB/DF.
Intimada, a exequente se manifestou no evento 477, argumentando que os documentos apresentados demonstram uma manobra fraudulenta. Alegou que o desconto apontado pela executada não tem natureza de penhora judicial, tratando-se de uma obrigação voluntária ou de um débito administrativo antigo, que foi ardilosamente inserido nos holerites recentes para simular uma indisponibilidade de margem. Pugnou pela rejeição da impugnação, pela manutenção da penhora e pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
I. Da Impugnação à Penhora e da Suposta Constrição Preexistente
A controvérsia central reside na natureza do desconto de R$ 4.965,99, lançado nos contracheques da executada sob a rubrica "353 CMDO 11 RM", e seu impacto sobre a penhora de 30% determinada neste processo.
A executada alega que se trata de uma penhora judicial anterior. A exequente, por outro lado, sustenta ser uma simulação para fraudar a execução.
Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao réu (no caso, à executada) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A executada, apesar de intimada especificamente para comprovar suas alegações, limitou-se a juntar contracheques e fichas financeiras antigas, sem apresentar o documento essencial: a ordem judicial que teria determinado a suposta penhora preexistente.
A análise dos documentos apresentados corrobora a tese da exequente. A "Ficha Financeira" do ano de 2022 (ev. 476, arq. 2) demonstra que o referido desconto sob o código "353 CMDO 11 RM" não foi linear, tendo sido ausente nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, o que é incompatível com a natureza de uma penhora judicial contínua. Mais grave, a comparação entre os contracheques de junho, julho e agosto de 2026 (ev. 476, arq. 2) revela uma queda abrupta e artificial do rendimento líquido, que passou de R$ 12.597,64 em junho para R$ 5.300,89 nos dois meses seguintes. Essa redução coincide exatamente com a inserção do desconto questionado, logo após a renovação da controvérsia sobre a penhora nestes autos.
A ausência de comprovação da natureza judicial do débito, somada aos fortes indícios de manipulação documental, leva à conclusão de que o valor de R$ 4.965,99 não pode ser considerado para fins de abatimento da capacidade financeira da executada. Trata-se, muito provavelmente, de dívida voluntária (empréstimo consignado ou similar) ou de um débito administrativo já quitado, que não prevalece sobre o crédito judicial em execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos facultativos em folha de pagamento não impedem a penhora de salário para satisfação de crédito executado.
Portanto, a impugnação da executada não merece acolhimento, pois desprovida de lastro probatório e fundada em premissas fáticas inverídicas.
II. Da Litigância de Má-Fé
Quanto ao pleito de condenação da executada por litigância de má-fé, embora as circunstâncias narradas pela exequente recomendem especial cautela quanto à apresentação e à interpretação dos documentos acostados aos autos, não se mostra, neste momento processual, necessária a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente temerária, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de divergências quanto aos elementos apresentados pela parte ou à interpretação conferida aos fatos.
Todavia, fica a executada advertida de que deverá pautar sua atuação processual pelos deveres de lealdade, boa-fé e veracidade, abstendo-se da apresentação seletiva ou distorcida de documentos, bem como da formulação de alegações que possam induzir o Juízo a erro quanto à realidade dos fatos ou à extensão de suas obrigações.
Advirta-se, ainda, que a reiteração de condutas dessa natureza, caso devidamente comprovada, poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da advertência acima consignada.
III. Do Ofício Retificador à OAB/DF
A executada requer a expedição de ofício retificador à OAB/DF, informando sobre a revogação da ordem de comunicação disciplinar, conforme decidido no evento 467. Tendo em vista que a própria exequente noticiou já ter encaminhado o ofício original (ev. 465), e considerando que este Juízo reconheceu a sanabilidade do vício de representação, o pedido é procedente para evitar prejuízos indevidos à advogada constituída.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
A) REJEITO integralmente a impugnação à penhora formulada pela executada Maria Tereza Cavalcanti de Araújo (ev. 476).
B) MANTENHO a ordem de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, esclarecendo que a base de cálculo deve ser o valor bruto de seus proventos, deduzidos unicamente os descontos obrigatórios por lei (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e/ou de saúde compulsória - FUSEX/PMIL), desconsiderando-se para tal fim quaisquer empréstimos consignados ou o desconto lançado sob a rubrica "353 CMDO 11 RM"..
C) DEFIRO o pedido do evento 476 e DETERMINO a expedição de ofício à Seccional da OAB/DF, com cópia da decisão do evento 467 e da presente decisão, para informar que a ordem de comunicação disciplinar expedida anteriormente foi revogada, devendo o expediente ser desconsiderado.
D) INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando a multa por litigância de má-fé ora fixada, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
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