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0068066-24.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)

    QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0068066-24.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. EMBARGADO: Jurandi Alexandre da Silva Filho RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. ALEGADA OMISSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESILIÇÃO IMOTIVADA. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da desativação da conta de motorista de aplicativo, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à incidência de cláusula contratual que autoriza a resilição imotivada mediante aviso prévio de sete dias, à forma de apuração dos lucros cessantes e requer a conversão do feito em diligência para produção de novas provas, com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a cláusula contratual que prevê resilição imotivada mediante aviso prévio de sete dias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de apuração dos lucros cessantes e à necessidade de produção de novas provas para sua quantificação; e (iii) determinar se são cabíveis efeitos infringentes aos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a ilicitude da desativação da conta, assentando que a autonomia privada e a liberdade contratual submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao abuso de direito, o que afasta a incidência da cláusula contratual invocada na hipótese concreta. 4. Ao negar provimento à apelação, o acórdão manteve integralmente a sentença, preservando expressamente os critérios de apuração dos lucros cessantes, a serem definidos em cumprimento de sentença com base na média dos rendimentos anteriores ao bloqueio, descontados os custos operacionais, inexistindo omissão sobre a matéria. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o título judicial, alterar critérios de condenação ou determinar a produção de novas provas destinadas à revisão da metodologia de cálculo da indenização. 6. A atribuição de efeitos infringentes exige o reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de alterar o resultado do julgamento, hipótese não configurada nos autos. 7. A rejeição dos embargos, por si só, não evidencia intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 187. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e votados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, rejeitando, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

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