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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068060-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS AUGUSTO MENDES FONTES RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249386465, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por LUIS AUGUSTO MENDES FONTES em face do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, posteriormente redistribuída a este Juízo em razão da prevenção reconhecida pelo juízo de origem. Após a redistribuição, foi determinada a intimação da parte autora para requerer a citação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE, tendo o autor requerido sua citação "para integrar a lide como terceiro interessado". É o relatório. Decido. Antes da apreciação das demais questões processuais e de mérito, impõe-se a regularização da relação processual. Verifica-se que a ação foi originariamente proposta exclusivamente em face do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco. Posteriormente, a parte autora requereu a citação do IRH/PE "para integrar a lide como terceiro interessado". Todavia, não houve pronunciamento judicial apreciando referido requerimento, tampouco decisão definindo a posição processual a ser ocupada pelo ente público, seja como parte, seja sob qualquer das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. Apesar disso, o feito prosseguiu com a citação do IRH/PE e apresentação de manifestações, sem que a composição subjetiva da demanda fosse previamente definida. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível esclarecer a efetiva configuração da relação processual, providência que antecede a análise das demais questões suscitadas nos autos, inclusive quanto à competência deste Juízo para o processamento da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo, de forma expressa: a) se pretende a inclusão do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE no polo passivo da demanda, formulando os respectivos pedidos e fundamentos jurídicos em relação ao referido ente; ou b) se pretende manter a demanda exclusivamente em face do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, desistindo do requerimento de citação do IRH/PE. Esclareça-se que a simples indicação do IRH/PE como "terceiro interessado" não encontra correspondência, por si só, nas modalidades de intervenção de terceiros disciplinadas pelo Código de Processo Civil, razão pela qual deverá a parte autora definir, de forma precisa, a composição subjetiva da demanda. Somente após a regularização da relação processual serão apreciadas as demais questões processuais pendentes, inclusive a definição da competência para o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme registrado no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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