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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0068049-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medidas executivas atípicas na execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Ubiratã que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, em execução de título extrajudicial. O agravante alegou esgotamento dos meios tradicionais para satisfação do crédito, ausência de bens penhoráveis e necessidade das medidas para compelir o pagamento da dívida, enquanto a decisão recorrida entendeu que tais medidas não seriam adequadas, razoáveis ou proporcionais, por atingirem direitos fundamentais e não contribuírem para a satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, para satisfação de crédito em execução de título extrajudicial, observados os requisitos do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça e a proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado. III. Razões de decidir 3. As medidas atípicas pleiteadas, quais sejam a suspensão da CNH, cassação do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, não são adequadas, razoáveis ou proporcionais para satisfazer o crédito, pois não atingem o patrimônio do devedor. 4. Não houve demonstração de má-fé ou tentativa de ocultação de bens pelo executado que justifique a adoção das medidas coercitivas excepcionais. 5. O princípio da menor onerosidade e da utilidade da execução orienta que a execução deve recair sobre bens, preservando direitos fundamentais do executado. 6. O esgotamento dos meios executivos tradicionais não autoriza automaticamente a imposição das medidas atípicas, que devem ser aplicadas de forma excepcional e fundamentada. 7. O pedido não observou integralmente os requisitos do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à fundamentação adequada, proporcionalidade, razoabilidade e contraditório prévio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de medidas executivas atípicas, como suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, é cabível somente quando esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, demonstrada a necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, observados os princípios da efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade, contraditório e respeito aos direitos fundamentais do executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789 e 797; CR/1988, art. 5º; ADI 5.941/DF (STF). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 711.185/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0020819-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0051059-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
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