Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068027-32.2025.4.05.8100 AUTOR: LIVIA MARIA DE FATIMA GURGEL ROSEO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ELKE CASTELO BRANCO LIMA - CE23113 CURADOR do(a) AUTOR: MIRIA GURGEL ROSEO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, caso observada a incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. Além da invalidez provisória ou definitiva, a depender de ser o caso de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos: 1) qualidade de segurado, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15); 2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17); 3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); 4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ); C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme já pacificado pela TNU, verbis: - Súmula nº 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez". - Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Passo à análise dos fatos relacionados ao caso. I)Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Da análise do laudo pericial, anexo 127311159, constata-se que a parte autora apresenta transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental não especificado e se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laborativa desde 16/08/2023. O douto perito conclui pela incapacidade laborativa total e definitiva. Portanto, evidenciada a incapacidade total e permanente, o requisito para a concessão do benefício restou cumprido. II) Quanto à qualidade de segurado e carência. Depreende-se do CNIS que a parte autora efetuou recolhimentos, na qualidade de segurada facultativa, de 01/02/2023 a 31/01/2024, pelo que, na data apontada pelo perito como sendo de início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada, no entanto, ainda não havia cumprido a carência do benefício em análise. Logo, a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, NCPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data acima.