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0068015-81.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068015-81.2026.4.05.8100 AUTOR: ABELARDO BARBOSA MOREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878 REU: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO DA 11A. REGIAO ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE BRUNO SOUZA DE ALMEIDA - CE31217 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ABELARDO BARBOSA MOREIRA LIMA NETO em face do CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 11ª REGIÃO - CRN-11, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata posse e exercício no emprego de Nutricionista Fiscal do CRN 11, sem necessidade de desligamento do vínculo mantido com a EBSERH. Subsidiariamente, requer a reserva de vaga. No mérito, requer a anulação da decisão proferida na 57ª Reunião Plenária Ordinária do CRN-11, realizada em 25/07/2026, do Parecer Jurídico nº 37/2026 e do Ofício nº 472/2026; o reconhecimento do direito de acumular o emprego de Nutricionista Fiscal do CRN-11 com o emprego de nutricionista exercido perante a EBSERH; e a condenação da autarquia a efetivar sua admissão e ingresso em exercício. Requer, ainda, indenização pelos danos materiais decorrentes do atraso na investidura, em valor não inferior a R$ 16.688,88, com fundamento no Tema 671 do STF. Pedido de gratuidade da justiça deferido, Id. 179406267. Após prévia intimação, o CRN-11 manifestou-se pelo indeferimento da medida, Id. 182842003. Sustenta, em síntese, que a validade e o alcance da cláusula editalícia de dedicação exclusiva constituem matéria controvertida; que as manifestações produzidas pelo CFN possuem caráter opinativo; que a ausência da expressão "dedicação exclusiva" na Portaria CRN-11 nº 31/2025 não afasta a regra editalícia; e que eventual invalidade dessa exigência não conduziria automaticamente à admissão, diante da necessidade de aferição concreta da compatibilidade das jornadas. Alega, ainda, o caráter satisfativo da medida e requer o indeferimento de todos os pedidos de tutela. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, é incontroverso que os dois vínculos discutidos são de nutricionista, profissão regulamentada e inserida na área da saúde. A controvérsia reside na exigência de dedicação exclusiva prevista no edital e na compatibilidade concreta das jornadas. O Anexo I do Edital nº 01/2024 (Id. 179321876) prevê, para o emprego de Nutricionista Fiscal, jornada de 30 horas semanais, com "dedicação exclusiva". Contudo, não se identifica nas normas legais que regem o Sistema CFN/CRN e a profissão de nutricionista previsão de regime de dedicação exclusiva para esse emprego. A Lei nº 6.583/1978 disciplina a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, enquanto a Lei nº 8.234/1991 regulamenta a profissão de nutricionista e suas atribuições, sem que qualquer delas estabeleça impedimento ao exercício concomitante de outro emprego público. Além disso, o próprio edital estabelece, entre os requisitos para admissão no emprego, no item 2.1, g, que o candidato não poderá acumular empregos ou funções públicas, "salvo nos casos constitucionalmente permitidos", e repete, no item 3.2.1 que: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos em conformidade com art. 37, XVI, da Constituição Federal, salvo as exceções previstas nesse mesmo dispositivo." Há, portanto, incongruência entre a referência à "dedicação exclusiva" constante do Anexo I e as próprias regras do edital, que preservam expressamente as hipóteses constitucionais de acumulação. Essa circunstância é particularmente relevante, porque o edital destina-se exclusivamente ao provimento do emprego público de Nutricionista Fiscal, de modo que as ressalvas constantes dos itens 2.1, "g", e 3.2.1 incidem precisamente sobre o emprego discutido nesta ação. A regulamentação interna posterior reforça essa interpretação. A Portaria CRN-11 nº 31/2025 (Id. Id. 179322902), que ratificou a criação e disciplinou especificamente o emprego de Nutricionista Fiscal, igualmente ressalva as hipóteses de acumulação constitucionalmente permitidas e fixa jornada de 30 horas semanais. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a expressão "dedicação exclusiva" constante do Anexo I não possui suporte normativo suficiente para, isoladamente, afastar hipótese de acumulação expressamente admitida pela Constituição e ressalvada pelo próprio edital. Quanto à compatibilidade funcional dos vínculos, a Informação Técnica nº 49/2026 do CFN (Id. 179322894), elaborada especificamente para a situação discutida nos autos, concluiu que não há incompatibilidade intrínseca entre as atribuições de Nutricionista Fiscal e aquelas exercidas pelo nutricionista hospitalar da EBSERH, ressalvando a necessidade de análise concreta das condições de exercício. Por sua vez, a Informação Jurídica nº 93/2026 do CFN (Id. 1793228930 concluiu pela não configuração, no caso concreto, das hipóteses de conflito de interesses examinadas à luz da Lei nº 12.813/2013. No mesmo sentido, o Parecer Técnico nº 2465136/2026 da Coordenação de Fiscalização do próprio CRN-11 (Id. 179322895), consignou que a manutenção de vínculo profissional concomitante não caracteriza, por si só, impedimento, suspeição ou comprometimento da independência funcional, devendo eventuais situações dessa natureza ser avaliadas concretamente. Os elementos técnicos produzidos no próprio procedimento administrativo, portanto, não evidenciam incompatibilidade funcional abstrata entre os dois empregos. Resta verificar a compatibilidade das jornadas, exigência prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Sobre a matéria, o STF, no Tema 1.081 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". Dessa forma, o simples fato de as jornadas corresponderem a 40 horas semanais na EBSERH e 30 horas no CRN-11 não autoriza presumir sua incompatibilidade, que deve ser analisada no caso concreto. No caso, há elementos suficientes para afastar, neste momento, essa presunção. A própria Portaria CRN-11 nº 31/2025 (Id. 179322902), que disciplina o emprego de Nutricionista Fiscal, em seu art. 4º, estabelece a jornada de 30 horas semanais, com horário flexível, definido pela Coordenação de Fiscalização, admitindo ainda a possibilidade de teletrabalho mediante aprovação da Diretoria. De outro lado, o Parecer Jurídico nº 37/2026 registra que o autor declarou exercer o vínculo perante a EBSERH em regime de escala variável, com jornadas de 4, 6 e 12 horas. A flexibilidade prevista em ambos os vínculos afasta, em princípio, a presunção abstrata de incompatibilidade e impõe a verificação dos horários efetivamente praticados. Importa registrar que a própria decisão administrativa que indeferiu a admissão do autor não identificou sobreposição concreta de horários. O Plenário do CRN-11 fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da observância ao regime de dedicação exclusiva. Assim, afastado, em princípio, o impedimento decorrente da cláusula de dedicação exclusiva, não se mostra razoável impedir previamente a admissão do autor com fundamento em incompatibilidade de horários não constatada. Isso não significa conferir ao autor o direito de escolher unilateralmente sua jornada. Compete ao CRN-11 definir a distribuição das 30 horas semanais de acordo com as necessidades do serviço e, a partir da escala efetivamente cumprida na EBSERH, verificar a compatibilidade entre os vínculos. Embora não conste dos autos declaração atual da EBSERH contendo a escala completa do autor, essa circunstância não impede, por si só, a concessão da tutela. O Ofício - SEI nº 247/2026 (Id. 179322903) constitui solicitação do próprio autor para que a empresa forneça tais informações, e não declaração institucional já emitida. A compatibilidade deverá ser aferida por ocasião do ingresso em exercício e durante a manutenção dos vínculos. Nesse contexto, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia. O autor foi regularmente convocado para o emprego e a manutenção do impedimento pode resultar no preenchimento da vaga por candidato subsequente, comprometendo a utilidade do provimento final, especialmente diante do prazo de validade do concurso, previsto para 21/11/2026. A medida é reversível. Eventual improcedência da demanda permitirá a desconstituição da admissão, enquanto os valores recebidos no período corresponderão ao trabalho efetivamente prestado. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 11ª REGIÃO - CRN-11 que, no prazo de 10 (dez) dias, prossiga com os atos necessários à admissão do autor no emprego público de Nutricionista Fiscal, permitindo seu ingresso em exercício sem exigir, como condição, o desligamento prévio do vínculo mantido com a EBSERH, desde que preenchidos os demais requisitos para admissão não discutidos nesta ação. Até a efetivação da admissão, deverá ser preservada a vaga correspondente à convocação do autor. Prossiga-se quanto à apresentação da contestação, nos termos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto (avm)

  2. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068015-81.2026.4.05.8100 AUTOR: ABELARDO BARBOSA MOREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878 REU: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO DA 11A. REGIAO ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE BRUNO SOUZA DE ALMEIDA - CE31217 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ABELARDO BARBOSA MOREIRA LIMA NETO em face do CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 11ª REGIÃO - CRN-11, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata posse e exercício no emprego de Nutricionista Fiscal do CRN 11, sem necessidade de desligamento do vínculo mantido com a EBSERH. Subsidiariamente, requer a reserva de vaga. No mérito, requer a anulação da decisão proferida na 57ª Reunião Plenária Ordinária do CRN-11, realizada em 25/07/2026, do Parecer Jurídico nº 37/2026 e do Ofício nº 472/2026; o reconhecimento do direito de acumular o emprego de Nutricionista Fiscal do CRN-11 com o emprego de nutricionista exercido perante a EBSERH; e a condenação da autarquia a efetivar sua admissão e ingresso em exercício. Requer, ainda, indenização pelos danos materiais decorrentes do atraso na investidura, em valor não inferior a R$ 16.688,88, com fundamento no Tema 671 do STF. Pedido de gratuidade da justiça deferido, Id. 179406267. Após prévia intimação, o CRN-11 manifestou-se pelo indeferimento da medida, Id. 182842003. Sustenta, em síntese, que a validade e o alcance da cláusula editalícia de dedicação exclusiva constituem matéria controvertida; que as manifestações produzidas pelo CFN possuem caráter opinativo; que a ausência da expressão "dedicação exclusiva" na Portaria CRN-11 nº 31/2025 não afasta a regra editalícia; e que eventual invalidade dessa exigência não conduziria automaticamente à admissão, diante da necessidade de aferição concreta da compatibilidade das jornadas. Alega, ainda, o caráter satisfativo da medida e requer o indeferimento de todos os pedidos de tutela. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, é incontroverso que os dois vínculos discutidos são de nutricionista, profissão regulamentada e inserida na área da saúde. A controvérsia reside na exigência de dedicação exclusiva prevista no edital e na compatibilidade concreta das jornadas. O Anexo I do Edital nº 01/2024 (Id. 179321876) prevê, para o emprego de Nutricionista Fiscal, jornada de 30 horas semanais, com "dedicação exclusiva". Contudo, não se identifica nas normas legais que regem o Sistema CFN/CRN e a profissão de nutricionista previsão de regime de dedicação exclusiva para esse emprego. A Lei nº 6.583/1978 disciplina a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, enquanto a Lei nº 8.234/1991 regulamenta a profissão de nutricionista e suas atribuições, sem que qualquer delas estabeleça impedimento ao exercício concomitante de outro emprego público. Além disso, o próprio edital estabelece, entre os requisitos para admissão no emprego, no item 2.1, g, que o candidato não poderá acumular empregos ou funções públicas, "salvo nos casos constitucionalmente permitidos", e repete, no item 3.2.1 que: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos em conformidade com art. 37, XVI, da Constituição Federal, salvo as exceções previstas nesse mesmo dispositivo." Há, portanto, incongruência entre a referência à "dedicação exclusiva" constante do Anexo I e as próprias regras do edital, que preservam expressamente as hipóteses constitucionais de acumulação. Essa circunstância é particularmente relevante, porque o edital destina-se exclusivamente ao provimento do emprego público de Nutricionista Fiscal, de modo que as ressalvas constantes dos itens 2.1, "g", e 3.2.1 incidem precisamente sobre o emprego discutido nesta ação. A regulamentação interna posterior reforça essa interpretação. A Portaria CRN-11 nº 31/2025 (Id. Id. 179322902), que ratificou a criação e disciplinou especificamente o emprego de Nutricionista Fiscal, igualmente ressalva as hipóteses de acumulação constitucionalmente permitidas e fixa jornada de 30 horas semanais. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a expressão "dedicação exclusiva" constante do Anexo I não possui suporte normativo suficiente para, isoladamente, afastar hipótese de acumulação expressamente admitida pela Constituição e ressalvada pelo próprio edital. Quanto à compatibilidade funcional dos vínculos, a Informação Técnica nº 49/2026 do CFN (Id. 179322894), elaborada especificamente para a situação discutida nos autos, concluiu que não há incompatibilidade intrínseca entre as atribuições de Nutricionista Fiscal e aquelas exercidas pelo nutricionista hospitalar da EBSERH, ressalvando a necessidade de análise concreta das condições de exercício. Por sua vez, a Informação Jurídica nº 93/2026 do CFN (Id. 1793228930 concluiu pela não configuração, no caso concreto, das hipóteses de conflito de interesses examinadas à luz da Lei nº 12.813/2013. No mesmo sentido, o Parecer Técnico nº 2465136/2026 da Coordenação de Fiscalização do próprio CRN-11 (Id. 179322895), consignou que a manutenção de vínculo profissional concomitante não caracteriza, por si só, impedimento, suspeição ou comprometimento da independência funcional, devendo eventuais situações dessa natureza ser avaliadas concretamente. Os elementos técnicos produzidos no próprio procedimento administrativo, portanto, não evidenciam incompatibilidade funcional abstrata entre os dois empregos. Resta verificar a compatibilidade das jornadas, exigência prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Sobre a matéria, o STF, no Tema 1.081 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". Dessa forma, o simples fato de as jornadas corresponderem a 40 horas semanais na EBSERH e 30 horas no CRN-11 não autoriza presumir sua incompatibilidade, que deve ser analisada no caso concreto. No caso, há elementos suficientes para afastar, neste momento, essa presunção. A própria Portaria CRN-11 nº 31/2025 (Id. 179322902), que disciplina o emprego de Nutricionista Fiscal, em seu art. 4º, estabelece a jornada de 30 horas semanais, com horário flexível, definido pela Coordenação de Fiscalização, admitindo ainda a possibilidade de teletrabalho mediante aprovação da Diretoria. De outro lado, o Parecer Jurídico nº 37/2026 registra que o autor declarou exercer o vínculo perante a EBSERH em regime de escala variável, com jornadas de 4, 6 e 12 horas. A flexibilidade prevista em ambos os vínculos afasta, em princípio, a presunção abstrata de incompatibilidade e impõe a verificação dos horários efetivamente praticados. Importa registrar que a própria decisão administrativa que indeferiu a admissão do autor não identificou sobreposição concreta de horários. O Plenário do CRN-11 fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da observância ao regime de dedicação exclusiva. Assim, afastado, em princípio, o impedimento decorrente da cláusula de dedicação exclusiva, não se mostra razoável impedir previamente a admissão do autor com fundamento em incompatibilidade de horários não constatada. Isso não significa conferir ao autor o direito de escolher unilateralmente sua jornada. Compete ao CRN-11 definir a distribuição das 30 horas semanais de acordo com as necessidades do serviço e, a partir da escala efetivamente cumprida na EBSERH, verificar a compatibilidade entre os vínculos. Embora não conste dos autos declaração atual da EBSERH contendo a escala completa do autor, essa circunstância não impede, por si só, a concessão da tutela. O Ofício - SEI nº 247/2026 (Id. 179322903) constitui solicitação do próprio autor para que a empresa forneça tais informações, e não declaração institucional já emitida. A compatibilidade deverá ser aferida por ocasião do ingresso em exercício e durante a manutenção dos vínculos. Nesse contexto, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia. O autor foi regularmente convocado para o emprego e a manutenção do impedimento pode resultar no preenchimento da vaga por candidato subsequente, comprometendo a utilidade do provimento final, especialmente diante do prazo de validade do concurso, previsto para 21/11/2026. A medida é reversível. Eventual improcedência da demanda permitirá a desconstituição da admissão, enquanto os valores recebidos no período corresponderão ao trabalho efetivamente prestado. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 11ª REGIÃO - CRN-11 que, no prazo de 10 (dez) dias, prossiga com os atos necessários à admissão do autor no emprego público de Nutricionista Fiscal, permitindo seu ingresso em exercício sem exigir, como condição, o desligamento prévio do vínculo mantido com a EBSERH, desde que preenchidos os demais requisitos para admissão não discutidos nesta ação. Até a efetivação da admissão, deverá ser preservada a vaga correspondente à convocação do autor. Prossiga-se quanto à apresentação da contestação, nos termos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto (avm)

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