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0068006-30.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n. 0068006-30.2022.8.16.0014. Autor: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Ré: ITAU SEGUROS S/A. 1. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro de vida em face do ITAU SEGUROS S/A, também qualificado. Aduziu, em síntese, que: a) aderiu a contrato de seguro de vida e acidentes pessoais mantido junto à ré Itau Seguros S/A, vinculado à apólice nº 1.93.009531396.0000000.00000001, com cobertura para morte e invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 27.557,68; b) em 30/12/2021 sofreu grave acidente que lhe ocasionou fratura de clavícula esquerda com desvio, sendo submetido a tratamento cirúrgico, resultando em invalidez parcial permanente, com perda funcional de 75% da mobilidade do ombro esquerdo; c) formulou pedido administrativo de indenização securitária, ocasião em que a própria seguradora reconheceu a ocorrência do acidente e da invalidez permanente, efetuando pagamento parcial da indenização no valor de R$ 5.170,82; d) faz jus ao recebimento integral da cobertura contratada, pois jamais foi informado de eventual cláusula limitativa que autorizasse o pagamento proporcional daPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 indenização de acordo com o grau da lesão; e) devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova; f) incumbia à seguradora o dever de fornecer informações claras e adequadas acerca das condições gerais do seguro, bem como de apresentar as cláusulas restritivas de direitos em destaque, o que não ocorreu; g) não recebeu cópia da proposta de adesão, apólice, certificado individual, endossos, memória de cálculo do pagamento realizado nem do procedimento administrativo de regulação do sinistro; h) caso não seja reconhecido o direito ao recebimento integral da cobertura securitária, requer, subsidiariamente, a apuração da indenização com base na Tabela SUSEP e no efetivo grau de invalidez constatado por perícia judicial; i) a correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro e os juros moratórios desde o pagamento administrativo parcial da indenização. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos contratuais e administrativos relativos ao seguro, bem como a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da diferença entre a indenização integral prevista na apólice e o valor já recebido administrativamente, ou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização apurada segundo a extensão da invalidez. Juntou documentos (eventos 1.2/1.12). O autor foi intimado para emendar a inicial, a fim de que acostasse cópia da apólice, bilhete de seguro ou outro documento comprobatório do pagamento do prêmio ou da existência do contrato de seguro (evento 7.1). Ainda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Emenda à inicial apresentada em evento 10.1/10.3. A inicial foi recebida em evento 12.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Devidamente citada (evento 15.1), a ré apresentou contestação em evento 17.1/17.8. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) promoveu o pagamento correto da indenização securitária devida ao autor, no valor de R$ 5.170,82, apurada de acordo com o grau de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido; b) é indevida a pretensão de recebimento da integralidade do capital segurado, pois a cobertura de invalidez permanente por acidente prevê indenização proporcional ao grau de redução funcional constatado, nos termos das condições contratuais e da regulamentação da SUSEP; c) o autor possuía ciência inequívoca das condições do seguro, já que a contratação ocorreu de forma regular, mediante uso de senha pessoal, tendo recebido certificado, apólice, condições gerais e demais informações por correspondência e pelos canais eletrônicos disponibilizados pela seguradora; d) foram plenamente observados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer ocultação de cláusulas limitativas; e) as cláusulas contratuais que estabelecem a proporcionalidade da indenização são válidas, legais e compatíveis com as normas da SUSEP e com o ordenamento jurídico; f) a expressão constante do certificado de que a cobertura poderia alcançar valor de até R$ 27.557,68 evidencia que o pagamento integral somente seria possível em caso de invalidez total; g) o cálculo da indenização observou corretamente a tabela securitária aplicável, tendo sido apurada incapacidade correspondente a 18,75% do capital segurado, resultando no valor efetivamente pago; h) não houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as limitações contratuais foram informadas adequadamente e integram validamente o contrato; i) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações autorais; j) eventual condenação deve observar os valores já pagos administrativamente e a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora a partirPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 da citação; e k) caso persistam dúvidas acerca da extensão da incapacidade do autor, é indispensável a realização de perícia médica judicial. Requereu a total improcedência da ação, ou, ainda, que em caso de procedência, restassem observados os critérios de proporcionalidade previstos no contrato e na Circular SUSEP nº 302/2005. Juntou documentos (evento 17.2/17.8). O autor apresentou impugnação à contestação em evento 22.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23.1), a ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 26.1), ao passo que o autor defendeu o julgamento antecipado do feito (evento 27.1). A decisão saneadora de evento 26.1: a) delimitou as questões de fato e de direito; b) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; c) deferiu o pedido de inversão do ônus da prova no tocante à adoção das cautelas necessárias para que o autor tomasse ciência acerca dos termos contratuais; d) deferiu a produção de prova pericial. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná em evento 35.1. Defendeu, em síntese, ser descabida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais, já que somente a parte ré teria solicitado a produção da prova pericial médica, existindo, portanto, omissão por este Juízo. Quesitos apresentados pelas partes em eventos 36.1 e 38.1. Os embargos de declaração foram acolhidos, a fim de revogar o item “5.1” da decisão de evento 29.1 e afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em caso de eventual improcedência da ação.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Nomeado perito médico em evento 65.1, este aceitou o encargo em evento 70.1, oportunidade em que apresentou sua proposta de honorários periciais. A ré apresentou impugnação em evento 77.1. Em seguida, a ré apresentou assistentes técnicos e rol de quesitos (evento 79.1). Intimado o Sr. Perito acerca da impugnação apresentada (evento 83.1), este manifestou-se em evento 86.1. A ré requereu dilação de prazo para promover o pagamento dos honorários periciais (evento 90.1). Informado o pagamento em evento 95.1/95.3. Os honorários periciais foram homologados em R$ 2.000,00. Ainda, foi determinada a expedição de alvará de levantamento de 50% do valor depositado em favor do Sr. Perito, com posterior início aos trabalhos (evento 96.1). Expedido alvará eletrônico de levantamento em favor do Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00 (evento 124.1). O Sr. Perito requereu a juntada de documentos médicos do autor (evento 126.1). Documentos apresentados em evento 137.1/137.5. Laudo pericial médico acostado em evento 141.1. A ré solicitou esclarecimentos (evento 145.1/145.2). Laudo complementar apresentado em evento 153.1. A ré apresentou manifestação em evento 156.1, enquanto o autor permaneceu inerte (evento 158.0). Encerrada a instrução processual em evento 161.1, oportunidade em que restou determinada a expedição de alvará eletrônico dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 levantamento em favor do Sr. Perito, no valor do saldo remanescente dos honorários. Expedido alvará eletrônico de levantamento em favor do Sr. Perito (evento 164.1). O autor apresentou alegações finais em evento 166.1. A ré permaneceu inerte (evento 167.0). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da indenização securitária. Inicialmente, reitero a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, de modo que a interpretação das cláusulas deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor 1 , em especial por se tratar de contrato de adesão, cujas condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor. Em primeiro lugar, o acidente sofrido pelo autor restou comprovado pelo boletim de ocorrência, bem como pela documentação médica que atesta o atendimento ao autor (eventos 1.7, 1.8 e 1.9). De outro lado, a existência de contrato de seguro está comprovada pela apólice, certificado e condições gerais acostadas em eventos 10.2 e 17.5. 1 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Ademais, por meio da prova pericial (evento 141.1), se constatou que o autor possui anquilose total de um dos ombros, com invalidez parcial definitiva em grau médio, levando à invalidez parcial de 12,5% (invalidez parcial permanente de ombro de grau médio – 25% x 50%). Assim constou do laudo pericial (evento 141.1): “CONCLUSÃO Trata-se de quadro de trauma após acidente automobilístico, com fratura de clavícula esquerda, com desvio, tratado com cirurgia e interposição de placa metálica. Das lesões, restou Anquilose total de um dos ombros. Para efeito de cálculo de invalidez utilizando-se a Tabela da SUSEP: Anquilose total de um dos ombros (25%) em grau médio (50%), ou seja, Total de invalidez de 12,50%.” (grifos no original) Nesta perspectiva, restou clara a inexistência de dano laborativo permanente. Comprovado, porém, o dano securitário sofrido pelo autor na porcentagem de 12,5%, uma vez que sofreu alterações em um dos ombros (25%), de grau médio (50%). A respeito do valor indenizável, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) estabelece regras para o cálculo do valor a ser recebido pelo segurado. Em sendo assim, caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado (art. 5°, §1°, Circular n° 029 de 20 de dezembro de 1991).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Registra-se que referida Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente foi aderida pela seguradora ré, e consta nas cláusulas gerais (evento 17.5, p. 38/39). Face ao exposto, para o presente caso temos: O capital total segurado para garantia de invalidez permanente total ou parcial na data do acidente era de R$ 27.577,68 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme se extrai do certificado de evento 17.4, p. 6. O perito declarou a incapacidade em grau médio, no montante de 50% (cinquenta por cento). Após consultar a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se que no caso de invalidez permanente parcial de membros superiores, no caso de anquilose total de um dos ombros, a indenização seria de 25% sobre a importância segurada. Logo, a indenização a ser paga na data do acidente será obtida pela multiplicação do capital total segurado, pelos percentuais sobrescritos: R$ 27.577,68 x 25% x 50% = R$ 3.447,21 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos). Assim, a seguradora ré deveria arcar com o montante de R$ 3.447,21 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos. Todavia, este foi o exato valor pago pela seguradora, conforme comprovante de pagamento de evento 17.8. Portanto, considerando que a seguradora ré promoveu o pagamento integral do valor devido, de forma extrajudicial, o pedido autoral não merece prosperar. 2.1.2. Do dever de informação.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 No tocante às alegações do autor acerca da falha na prestação de serviço da ré, notadamente quanto à prestação de informações e esclarecimentos acerca das cláusulas limitativas, o que levaria, portanto, ao dever da seguradora em promover o pagamento do capital total segurado, razão não lhe assiste. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em atenção aos dispositivos legais, a saber, arts. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos arts. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, tratando-se de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, condição que está devidamente prevista nas condições gerais do seguro contratado (evento 17.5). Vejamos: “CLÁUSULA 3ª - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 1. O QUE ESTÁ COBERTO 1.1. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual, observadas as Condições Contratuais. 1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir: [...]” A apólice securitária, diferente do que pretende o autor, não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o art. 1º da Lei nºPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 15.040, o contrato de seguro é aquele pelo qual “a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. Desse modo, a obrigação da seguradora nasce somente quando ocorre o evento previsto no contrato. Portanto, havendo limites pré- estabelecidos na apólice quanto à cobertura do seguro, somente por eles responderá o segurador. Vale dizer, consta nas Condições Gerais, todas as hipóteses de cobertura securitária contratadas, com seus requisitos e exigências específicas, inclusive apontando a necessidade de apuração do grau da invalidez, bem como a comprovação da invalidez através de declaração médica. Evidente, portanto, a necessidade de se apurar as extensões dos danos. Não se trata, portanto, de hipótese em que se busca restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25' Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de o segurado supostamente desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida firmado com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização no valor total do capital segurado, porque é razoável e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total previsto na apólice, mas, sim, o valor equivalente percentual ao dano sofrido. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO SEGURO INDIVIDUAL. CIÊNCIAPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 QUANTO AO CONTIDO NA PROPOSTA DO SEGURO. SISTEMA ELETRÔNICO QUE PERMITE A IMPRESSÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. AUTOR QUE NÃO DESCONSTITUIU A PROVA TRAZIDA PELA SEGURADORA. EXEGESE DO ART. 225 DO CÓDIGO CIVIL. EXPRESSA INDICAÇÃO NA APÓLICE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PODE NÃO SER NO VALOR INTEGRAL SEGURADO, MEDIANTE A EXPRESSÃO “ATÉ”. CONDIÇÕES GERAIS QUE APRESENTAM UMA TABELA, DANDO CONTA DE QUE A COBERTURA SERÁ AVALIADA A PARTIR DO GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0027048-12.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.05.2022) (TJ-PR - APL: 00270481220178160035 São José dos Pinhais 0027048- 12.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 26/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifo nosso) Ainda, do próprio documento apresentado pelo autor (evento 10.2), há indicação expressa de que o pagamento da cobertura pela invalidez seria calculado através do tipo e grau da invalidez: Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há a possibilidade de acesso junto ao próprio site da seguradora, permitindo sua fácil compressão, atendendo ao disposto nos arts. 46 e 54, §4º, todos do Código de Defesa ao Consumidor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Logo, realizado de forma administrativa o pagamento integral devido, não subsiste direito à indenização complementar e impõe-se a improcedência do pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência imposta ao autor, condeno-o ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, bem como a ausência de participação em audiências (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 7.1), a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, em relação a ele, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Novo CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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