Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 4ª Vara de Família de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0068003-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Cuida-se de curatela de GILBERTO CUNHA DA SILVA, atualmente representado pelo curador provisório PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS. O curador, na petição de ID 289255042, informou as providências já adotadas e requereu, em síntese, autorização para eventual acolhimento do curatelado em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, correção de erro material na decisão que o nomeou e explicitação dos poderes necessários à movimentação bancária dos recursos do curatelado. O Ministério Público manifestou-se no ID 289539637. Decido. Acolho a manifestação ministerial. Retifico o erro material constante da decisão de ID 288338521 para que, onde constar o nome incorreto do curador provisório, passe a constar PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS. Autorizo o curador provisório a praticar os atos bancários necessários à administração ordinária dos recursos de GILBERTO CUNHA DA SILVA, exclusivamente em benefício deste, inclusive pagamentos, transferências, PIX, saques, utilização de cartão bancário e acesso por internet banking ou aplicativo da instituição financeira. A autorização não abrange alienação ou oneração de patrimônio, contratação de empréstimos ou outros atos extraordinários de disposição, que permanecem sujeitos à prévia autorização judicial. As despesas realizadas com recursos do curatelado deverão ser devidamente documentadas e individualizadas, com comprovação do serviço prestado, período, valor e finalidade, para posterior prestação de contas. Ficam vedadas retiradas globais ou transferências sem causa documentada. Quanto à situação assistencial de Gilberto, autorizo o prosseguimento das providências destinadas à definição da modalidade de cuidado mais adequada após a alta hospitalar, inclusive a avaliação de acolhimento em ILPI ou contratação de home care. Antes da definição, deverá o curador juntar relatório médico atualizado, com indicação das necessidades assistenciais, bem como informações sobre a cobertura disponibilizada pelo plano de saúde. O curador deverá informar, ainda, eventual alta hospitalar e as providências adotadas para assegurar a continuidade dos cuidados. Tendo em vista que o sepultamento de VERA LÚCIA CUNHA DA SILVA já foi realizado, fica prejudicado eventual pedido de liberação de valores do curatelado para essa finalidade, sem prejuízo da apuração da despesa no inventário do espólio. Mantenho o prazo anteriormente concedido para cumprimento das demais providências ainda pendentes. Por fim, cumpram-se as diligências patrimoniais e financeiras já determinadas, especialmente aquelas relativas ao Banco do Brasil, juntando-se aos autos os resultados. Esta decisão, acompanhada do termo de curatela, servirá como documento hábil para comprovação dos poderes do curador perante a instituição financeira e demais órgãos ou instituições, independentemente da expedição de ofício específico. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.