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0067992-75.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0067992-75.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REJEIÇÃO. MANIFESTO INTUITO MERCANTIL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 175 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências requeridas com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal; ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; iii) verificar se deve ser afastada a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da circunstância relativa ao binômio natureza e quantidade do entorpecente, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006; iv) analisar se a atenuante da confissão espontânea deve incidir integralmente; e v) verificar se é cabível a adoção da fração máxima de 2/3 para a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecido o pedido de adoção da fração máxima de 2/3 para incidência da minorante do tráfico privilegiado por ausência de interesse recursal, uma vez que a providência já foi adotada pelo juízo singular. 4. O art. 402 do Código de Processo Penal somente autoriza a realização de diligências complementares quando decorrentes de fatos ou circunstâncias revelados durante a instrução processual, hipótese não configurada nos autos, porquanto as informações cuja produção se pretendia eram de conhecimento da defesa desde a fase inquisitória. 5. A defesa detinha plenas condições de produzir as provas ou de requerer, tempestivamente, as diligências pertinentes. Como o pedido foi formulado apenas após o encerramento da instrução, a pretensão encontra-se alcançada pela preclusão. 6. As diligências postuladas possuíam caráter meramente abonatório e, ainda que deferidas, não seriam aptas a afastar a condenação, a qual se fundamenta em robusto conjunto probatório, e não exclusivamente na alegada origem dos valores que, segundo o acusado, foram utilizados para a aquisição dos entorpecentes. 7. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo, depoimentos dos policiais militares e demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 8. Inaplicável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto as circunstâncias do caso, evidenciadas pela forma de acondicionamento das drogas, a diversidade das substâncias apreendidas, o local da abordagem, conhecido pela intensa atividade de traficância, a existência de outras quatro ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, uma delas já transitada em julgado, bem como as sucessivas prisões em contexto semelhante demonstram que o réu não é mero usuário, mas pessoa que, de forma inequívoca, exercia a traficância de entorpecentes. 9. A eventual condição de usuário de drogas não é incompatível com o exercício da traficância, porquanto ambas as circunstâncias frequentemente coexistem, seja porque usuários comercializam entorpecentes para custear o próprio vício, seja porque organizações criminosas utilizam usuários como forma de pulverizar a distribuição de drogas, de modo a conferir-lhes aparência de meros consumidores. 10. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, quando coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 11. A apreensão de 8 gramas de cocaína e 5 gramas de crack, embora revele a elevada lesividade das substâncias, não extrapola o padrão normalmente verificado em delitos da mesma natureza, mostrando-se insuficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 12. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida em extensão compatível com a confissão parcial do acusado, que admitiu apenas a posse dos entorpecentes, sem reconhecer a finalidade mercantil, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Afastada a valoração negativa na primeira etapa e mantidos os demais critérios dosimétricos, redimensiona-se a pena privativa de liberdade para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como a pena de multa para 167 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

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