2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0067978-07.2014.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: INSTITUICAO ITURAMENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA CPF: 00.099.845/0001-86 RÉU: VERACIO ROSA DA SILVA CPF: 078.629.966-58 DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. A parte exequente noticiou a ausência de bens passíveis de constrição. Diante disso, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 921, §1º, do CPC, c/c o Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão, sem peticionamento noticiando a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação e conclusão, até que sobrevenha o prazo prescricional. Ressalto que, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo prescricional sem a efetiva indicação de bens aptos à penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Após, conclusos. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama